Projecto de Resolução N.º 785/XIV/2.ª

Reconhece a penosidade e risco da profissão de enfermagem e recomenda ao Governo que tome medidas para a definição e regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os enfermeiros

Os enfermeiros, pelas características das suas funções, das suas competências e das condições de trabalho, da pressão e das situações de stress que muitas vezes enfrentam, têm associado à profissão a penosidade e o risco, que importa ser devidamente reconhecida. O risco está relacionado com a exposição a produtos químicos e biológicos, com picadas, cortes ou queimaduras, com a exposição a radiações ou a doenças infeciosas. A penosidade está associada à carga emocional decorrente das suas funções, o esforço físico, psicológico e social, a prestação de trabalho por turnos e noturno com as implicações daí decorrentes.

O contexto da pandemia da covid 19 tornou mais evidente as condições em que os enfermeiros desempenham as suas funções, mas também os riscos acrescidos a que estão expostos, neste caso concreto o risco acrescido à infeção pelo Sars-Cov 2. E porque o PCP entende que os trabalhadores dos serviços essenciais, onde se incluem todos os trabalhadores na área da saúde, devem ser compensados pelo risco à infeção a que estão sujeitos no seu local de trabalho, o Orçamento do Estado para 2021 prevê, na sequência da aprovação da proposta do PCP, a atribuição de um suplemento a todos os trabalhadores dos serviços essenciais, e não somente aos trabalhadores da saúde que tratam permanentemente doentes com covid 19.

A carência de enfermeiros nos centros de saúde e nos hospitais e os elevados ritmos de trabalho são responsáveis pelo extremo cansaço sentido pelos enfermeiros, com implicações na sua saúde, mas pode introduzir riscos acrescidos no seu desempenho profissional. A minimização do risco e da penosidade na profissão de enfermagem tem de estar presente, nomeadamente no que diz respeito aos horários de trabalho, a segurança, a saúde ocupacional ou a prevenção de riscos profissionais, com o objetivo de garantir a prestação de cuidados de saúde com qualidade. É igualmente importante melhorar as condições de aposentação dos enfermeiros.

O Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª - Dignificação da carreira de enfermagem, da iniciativa do PCP, propõe que os enfermeiros tenham direito a compensação pela penosidade e risco associados à prestação de cuidados de enfermagem, a definir no âmbito de processo negocial entre o Governo as Organizações Representativas dos Trabalhadores.

O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 17/XIV/1.ª – Reforça os direitos dos trabalhadores em regime de trabalho por turno e noturno, dirigido aos trabalhadores do setor público e privado, onde propõe de entre outros, o reconhecimento do direito a uma antecipação da idade de reforma para o regime de trabalho por turnos, devido ao desgaste e penosidade deste tipo de prestação de trabalho e o reconhecimento do direito a uma bonificação no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à taxa global de formação em mais 0,2% por cada ano de trabalho em regime de turnos ou noturno.

Os enfermeiros desempenham as suas funções numa relação de proximidade com os doentes, a quem prestam cuidados de saúde e bem-estar. Por tudo isto, garantir condições de trabalho adequadas aos enfermeiros e reforçar os seus direitos, a motivação e o reconhecimento do seu desempenho profissional, são fundamentais para assegurar a melhoria dos cuidados de saúde prestados.

A valorização dos enfermeiros, mais do que palmas, passa pela garantia de condições de trabalho, pelo reforço dos seus direitos, pela valorização das carreiras e das remunerações, da melhoria das condições de aposentação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reconhecendo a penosidade e o risco associados à profissão de enfermagem, independentemente do vínculo laboral dos enfermeiros, recomenda ao Governo que no âmbito de processo negocial com as Organizações Representativas dos Trabalhadores, sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas em Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, proceda à:

  1. Definição e regulamentação de um regime laboral específico, que estabeleça uma efetiva compensação dos enfermeiros pela penosidade e risco associados à prestação de cuidados de enfermagem que tenha em conta aspetos remuneratórios, aspetos quanto ao horário de trabalho, dias suplementares de férias, entre outros, por forma a reduzir a probabilidade de ocorrência de lesão física ou psíquica;
  2. Valorização da prestação de trabalho por turnos e noturno e à definição de um regime específico para os enfermeiros, onde sejam estabelecidas as condições para a dispensa de trabalho noturno;
  3. Definição e regulamentação de um regime de aposentação específico para os enfermeiros, tendo presente:
    1. A definição de um regime geral de aposentação adequado e justo para todos os trabalhadores da Administração Pública, assegurando a valorização das longas carreiras contributivas;
    2. A realização da avaliação do impacto que a eliminação dos regimes específicos de aposentação e a fixação das novas regras tiveram no funcionamento dos serviços públicos e de outras entidades, nomeadamente quanto ao número de trabalhadores que se aposentaram, aos que se aposentaram com e sem penalizações e aos que, caso o regime não tivesse sido alterado, já teriam podido aposentar-se, bem como quanto à evolução da idade média dos trabalhadores em cada serviço e carreira profissional;
    3. A consideração da aplicação de regimes específicos de aposentação, designadamente de trabalhadores da Administração Pública, incluindo os enfermeiros com as suas caraterísticas e exigências específicas, identificando as medidas e condições necessárias à sua concretização, designadamente quanto ao início dos procedimentos negociais;
    4. Apresentação à Assembleia da República das conclusões das avaliações efetuadas.
  4. Ao início do processo negocial com as Organizações Representativas dos Trabalhadores no prazo máximo de 60 dias.
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