Projecto de Resolução N.º 1505/XIV/3.ª

Recomenda ao Governo a eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente

Exposição de motivos

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que procedeu à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, passou a ser obrigatória, para o acesso ao 5.º escalão, a observação de aulas e a obtenção de vaga, nos 5.º e 7.º escalões.

A isto acrescem outros requisitos já anteriormente previstos, como a avaliação de desempenho de menção qualitativa não inferior a Bom e a frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada.

Para o PCP, a imposição administrativa de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões é um mecanismo economicista para dificultar a progressão e impedir a maioria dos docentes de atingir os escalões superiores.

É possível constatar que, com a aplicação de tal requisito, o número de docentes retidos nos 4.º e 6.º escalões por sua direta consequência disparou de 534 (em 2018) para 2021 (em 2020), o que significa um aumento de 278,5%.

Se observarmos o que sucede no 6.º escalão, podemos verificar que, em 2018, a retenção abrangeu 382 docentes para, em 2019, disparar para 1627, isto é, um aumento de 326%. Se, em 2020, o número de docentes retidos neste escalão baixou ligeiramente, para 1343, importa assinalar que nesse número se encontram 577 docentes que já tinham sido retidos em 2019. Significa isto que estes professores e educadores acumularam mais dois anos de prejuízo na sua progressão.

Além disso, uma vez que a retenção no escalão ocorre durante a aplicação dos Decretos-Leis n.ºs 36/2019, de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, grande parte do tempo de serviço a recuperar nos termos fixados na legislação referida será consumida sem que daí resulte qualquer retorno positivo para o docente ao nível do desenvolvimento da carreira ou algum benefício quanto à sua ordenação relativa nas listas de graduação para progressão aos 5.º ou 7.º escalões.

A injustiça aumenta se considerarmos que nas regiões autónomas pura e simplesmente não existem estes obstáculos administrativos ao direito à progressão, como no caso da Região Autónoma dos Açores, ou, quando existem, como na Região Autónoma da Madeira, têm vindo a ser anulados com a fixação anual de um número de vagas igual ao de candidatos à progressão.

O despacho, publicado anualmente, que fixa o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, por aplicação do disposto nos n.ºs 3, alínea b) e 4 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), tem impacto direto no desenvolvimento da carreira dos docentes, pelo que é obrigatória a negociação com as organizações representativas dos professores e educadores. É incompreensível que tal não aconteça.

O PCP considera que têm de ser tomadas medidas para corrigir as injustiças geradas, devendo o Governo tomar todas as medidas com vista à eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente e promovendo um processo negocial urgente com as estruturas sindicais com vista à consagração das soluções que resolvam o problema enunciado.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve recomendar ao Governo:

  1. A eliminação da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente, considerando:
    1. A abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais para a revisão do ECD;
    2. A consideração, para efeitos da alínea anterior, dos seguintes critérios:
      1. A fixação para o ano de 2022, de um número de vagas correspondente ao de candidatos aos 5.º e 7.º escalões;
      2. A produção de efeitos da progressão decorrente da abertura de vaga, a 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
      3. O tempo de serviço recuperado por um docente ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.ºs 36/2019, de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, que tenha sido utilizado para efeitos da sua ordenação na lista de graduação de candidatos à obtenção de vaga para progressão, transita para o escalão para o qual progride, salvo quanto aos quantitativos que hajam sido exclusivamente utilizados para garantir o cumprimento, até 31 de dezembro de 2021, do requisito de tempo de serviço imposto a essa progressão, sem o qual aquele docente não poderia ser candidato à obtenção de vaga aberta nos termos do despacho previsto no presente artigo.
  2. A abertura de um processo negocial, nos termos do artigo 351.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a negociação do despacho que, por força do previso no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, fixa o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, por aplicação do disposto o n.º 3 e na alínea b) e 4 do artigo 37.º do ECD.
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