Com a aprovação do Decreto-Lei n.º83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o “regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário” o Governo legalizou o recurso ilegal à precariedade, ao concluir que a “identificação das necessidades permanentes” é definida “quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo” e que tal “evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo”. Mas, na realidade o que o Governo não está a assegurar é que a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo. Antes, prolonga por cinco anos a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos negativos na organização do sistema educativo e degradação da qualidade pedagógica.
Denominada “norma-travão” pelo Governo, esta norma não é mais do que um obstáculo à vinculação dos docentes na carreira, pois exige que além dos 5 anos de serviço ou 4 renovações, que os mesmos sejam sucessivos, de horário completo e anual e no mesmo grupo de recrutamento. Com estes requisitos o que se verifica é que, são muitos os docentes que ficam afastados da possibilidade de vincularem na carreira, por, a título de exemplo, terem lecionado nos últimos 2 anos em dois grupos de recrutamento diferentes ou mesmo terem tido no último ano um horário incompleto, ou mesmo devido aos atrasos nos concursos.
A realidade veio confirmar o absurdo e injustiça desta norma. Desta forma, com a publicação das listas provisórias do último concurso externo verificou-se a ilegalidade e arbitrariedade desta norma, ao serem vinculados docentes com 5 ou 6 anos de serviço ultrapassando assim docentes com mais de 20 anos de serviço.
O PCP considera que a uma necessidade permanente deverá corresponder um vínculo efetivo de trabalho e assim apresentámos aquando da publicação deste Decreto-Lei, a Apreciação Parlamentar n.º 88/XII, em que propusemos diversas alterações que, como já vai sendo habitual, foram rejeitadas por PSD e CDS.
Respeitando a importância deste regime de recrutamento, não poderíamos deixar de apresentar as propostas que consideramos da mais elementar justiça. Todavia a mesma importância não é e não foi dada por PS, PSD e CDS pois, tendo a possibilidade de apresentar verdadeiras soluções para os problemas destes trabalhadores, não se mostraram disponíveis para tal e não apresentaram qualquer alteração ao diploma, demonstrando deste modo, mais uma vez, uma completa desconsideração pela vida de milhares de docentes que ano após ano andam com a corda ao pescoço por não saberem se no ano que vem serão colocados em Faro ou em Bragança ou mesmo se irão ter alguma colocação.
O Projeto de Lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores, pois a principal alteração que propomos é a da dita “norma-travão”, prevendo agora que, à semelhança do que apresentámos no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 88/XII, em janeiro de 2016, todos os docentes que perfaçam 3 anos de serviço vinculem na carreira automaticamente.
Para além disto, o diploma do Governo aprofunda a opção da modalidade da contratação de escola, nomeadamente através da Bolsa de Contratação de Escola. Assim, propomos a revogação desta Bolsa por considerarmos que esta modalidade de contratação é sinónimo de precariedade e de mais uma dificuldade no acesso à carreira, desresponsabilizando deste modo, o Ministério da Educação e Ciência da realização do concurso nacional.
A publicação deste Decreto-Lei representou a concretização de mais uma medida inaceitável de desvalorização e ataque aos professores contratados a termo na Escola Pública. Na continuidade de opções de sucessivos governos PS, PSD e CDS, o atual Governo pretende agravar o recurso ilegal à precariedade, cortar nos salários e remunerações dos docentes da Escola Pública, impor instabilidade profissional, emocional e pessoal na vida de milhares de famílias e, assim, fragilizar a própria escola pública enquanto instrumento de emancipação social e cultural do país e do povo.
Atualmente cerca de 43.000 professores contratados estão numa situação de desemprego. Tudo isto é a evidência de que mesmo num contexto de alargamento da escolaridade obrigatória, quando são fundamentais mais docentes para responder a mais necessidades e exigências, o que este Governo PSD/CDS tem promovido e pretende continuar a promover é o agravamento da precariedade e do desemprego docente, com prejuízo sério para a qualidade de ensino.
Não há escola pública de qualidade para todos sem professores valorizados, em número adequado e com condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição.
Ao longo dos anos, o PCP tem apresentado sempre a solução viável e justa para a situação dos professores contratados: a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.
Artigo 2.º
Alterações à Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
São alterados os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10,º, 11.º, 26.º, 28.º e 42.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
Abertura dos concursos
1- A abertura dos concursos de seleção e recrutamento do pessoal docente obedece a uma periodicidade anual.
a) Revogada.
b) Revogada.
c) Revogada.
2- […].
a) […].
b) […].
c) […].
d) […].
3- [...].
4- A abertura dos concursos obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
Artigo 7.º
Candidatura
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a complementar o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.
Artigo 9.º
Preferências
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde a um contrato celebrado até ao final do 1-º período e com fim a 31 de agosto do mesmo ano escolar.
Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1- […].
2- […].
3- […].
a) 1.ª Prioridade – docentes profissionalizados que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no ano escolar em que atingem o limite do contrato.
b) […]
c) Revogada.
d) 3.ª Prioridade – Docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência.
e) 4.ª Prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
4- […].
Artigo 11.º
Graduação dos docentes
1- […].
a) […].
b) […].
i) […].
ii) […].
iii) […].
c) Revogada.
d) Revogada.
2- […].
3- […].
4- […].
Artigo 26.º
Ordenação das necessidades temporárias
1 - Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com uma lista nacional de graduação profissional e na seguinte sequência:
a) Docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva e docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) [...];
e) [...].
Artigo 28.º
Candidatos
1- […].
a) […].
b) Revogada.
c) [Revogada].
2- A alínea a) do número anterior é também aplicada aos docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.
3- A ordenação dos docentes nas prioridades previstas nos números anteriores é realizada em função da graduação profissional.
4- [Revogada].
5- [Anterior n.º 2].
6- Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas incluídos no n.º 1 e 2 podem regressar à escola de origem quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de seis horas e o docente manifeste interesse nesse regresso.
7- Os docentes referidos nos números 1 e 2 são candidatos necessários à mobilidade interna.
8- [Anterior n.º 6]
9- O disposto na presente secção não é aplicável às escolas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 42.º
Contrato a termo resolutivo
1- […].
2- Considera-se o ano letivo em que o docente perfaça os 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado, o limite para a celebração de contratos a termo resolutivo com o Ministério da Educação e Ciência, passando o docente a estar integrado na carreira.
3- Revogada.
4- Revogada.
5- Revogada.
6- Revogada.
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- […].
12- Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação e Ciência, sem prejuízo do disposto nas situações especiais previstas na lei.
13- Aos docentes que não obtenham colocação em vaga aberta nos termos previstos no n.º 11, é-lhes atribuída uma colocação administrativa num Quadro de Zona Pedagógica à sua escolha, sendo posteriormente colocados através do mecanismo previsto no artigo 28.º.
14- Os contratos de trabalho são outorgados pelo órgão de direção da escola ou agrupamento de escolas em representação do Estado.
15- Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela Direção-Geral da Administração Escolar estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.”
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio
O artigo 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
Disposições transitórias
1- […].
2- Revogada.
3- Revogada.
4- É permitido a todos os docentes serem opositores em todos os procedimentos concursais previstos na presente lei, incluindo os docentes excluídos devido aos efeitos que decorrem da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
5- Aos docentes excluídos pelo previsto no número anterior considera-se o tempo de serviço que o docente teria efetivamente realizado, caso tivesse obtido colocação.”
Artigo 4.º
Norma transitória
Todos os docentes que no último concurso externo obtiveram o ingresso na carreira, por força de possuírem os requisitos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, mantêm a sua colocação e ingresso na carreira.
Artigo 5.º
Norma Revogatória
1 – São revogadas as alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 6.º, a alínea c) do número 3 do artigo 10.º, as alíneas c) e d) do artigo 11.º, a alínea c) do artigo 26, a línea b) do número 1 e o número 4 do artigo 28.º, o artigo 40.º, os números 3, 4, 5 e 6 do artigo 42.º e os artigos 47.º-A a 47.º-I do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
2 – É revogada a alínea f) do número 1 do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-leis n.ºs 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 de Junho, e pelo Decreto-lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, que prevê a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
3 – É revogado o Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro.
Artigo 6.º
Produção de Efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de setembro de 2015.
Assembleia da República, em 30 de abril de 2015