A atividade de feirante continua a desempenhar um relevante papel no comércio a retalho (não sedentário) em todo o País. São seguramente mais de 25 mil homens e mulheres que, através de uma dura vida laboral, dinamizam economias locais, diversificam a oferta de bens de consumo a baixo custo, sendo ainda em muitas vilas e cidades do País ainda um importante «produto turístico».
O atual quadro legislativo, produzido no período da Troika, regulado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, fixado na base de uma autorização legislativa sem a devida audição das associações representativas dos feirantes, nomeadamente da sua Federação Nacional das Associações de Feirantes, FNAF, e concretizado quase um ano depois de, nesta Assembleia da República, ter sido aprovada a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, tem sido questionado por essas estruturas associativas.
Outra questão que permanece por resolver de forma satisfatória diz respeito às condições físicas e infraestruturais dos recintos onde se realizam as feiras, agravando ainda mais a penosidade desta atividade.
Para a melhoria das condições da atividade, assegurando-se normas e meios que permitam o exercício profissional do feirante com plena dignidade, é indispensável levar por diante medidas concretas, para além do reconhecimento e da valorização do trabalho levado a cabo pelos Feirantes de Norte a Sul do País.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:
- Consagrar oficialmente como Dia Nacional do Feirante a última terça-feira do mês de maio de cada ano, conforme o propósito há muito manifestado pela classe que vem sendo assumido na prática pela realização regular anual da sua comemoração.
- Recomendar ao Governo
- Que realize, em articulação com as associações representativas do sector, a FNAF/Federação Nacional das Associações de Feirantes e as suas estruturas regionais, a ANMP/Associação Nacional dos Municípios Portugueses, e a ANAFRE/Associação Nacional de Freguesias, uma avaliação rigorosa do atual quadro legislativo tendo como objetivo o seu aperfeiçoamento;
- Que proceda à criação de uma linha de crédito e disponibilizado um fundo de financiamento a fundo perdido que possam financiar, em proporções a definir, os investimentos necessários para que os recintos das feiras cumpram o que está estabelecido no n.º 1 do Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a saber:
- o recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
- os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
- as regras de funcionamento estejam afixadas;
- existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
- possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.»
- Que a atividade de feirante tenha direito ao uso do gasóleo profissional respeitante à sua utilização nas deslocações realizadas da habitação para a feira e vice-versa.
- Que promova em conjugação com a ANMP, a ANAFRE e a FNAF, a sensibilização necessária para a observância e a valorização do Dia Nacional do Feirante na última terça-feira do mês de maio de cada ano, incluindo a não realização nesse dia de quaisquer feiras de levante.