Projecto de Lei N.º 366/XIV/1.ª

Cria o regime de apoio à retoma e dinamização da actividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes, no contexto da resposta à epidemia de COVID 19

Exposição de Motivos

Para o PCP, na situação atual, face aos desenvolvimentos do surto epidémico da COVID-19, coloca-se a necessidade incontornável de assegurar o funcionamento das atividades económicas fundamentais para a necessária resposta às necessidades de bens e serviços das populações, garantindo a adequada proteção sanitária aos trabalhadores e populações.

Tal como o PCP alertou oportunamente, os graves problemas que a economia nacional enfrenta, o avolumar de fatores recessivos, e designadamente a situação em sectores como neste caso o dos feirantes, confirmam a necessidade de desenvolver respostas no plano imediato que contrariem a atual situação, sem prejuízo das medidas estruturais a que só uma política patriótica e de esquerda poderá responder.

Desde o primeiro momento desta crise epidémica, os feirantes foram confrontados com uma situação em que não foram responsáveis nem sequer ouvidos, em que as feiras e mercados no exterior eram encerrados mas por outro lado as grandes superfícies se mantinham em grande atividade, o que contribuiu para agravar não só as dificuldades mas o sentimento de desespero no seio deste sector.

Por todo o País, a atividade de feirante sempre desempenhou um relevante papel no comércio a retalho (não sedentário), com inegável importância nas cadeias de abastecimento às populações, no interior e não só. São seguramente mais de 25 mil homens e mulheres que, através de uma dura vida de trabalho, dinamizam economias locais, diversificam a oferta de bens de consumo a baixo custo, sendo ainda em muitas vilas e cidades do País ainda um importante elemento de afirmação de identidade regional.

Ao longo dos anos, permaneceu (e permanece) por resolver de forma satisfatória diz respeito às condições físicas e infraestruturais dos recintos das feiras, agravando ainda mais a penosidade desta atividade. Para a melhoria das condições da atividade, assegurando-se normas e meios que permitam o exercício profissional do feirante com plena dignidade, é indispensável levar por diante medidas concretas, para além do reconhecimento e da valorização do trabalho levado a cabo pelos Feirantes de Norte a Sul do País.

No momento presente, em que se coloca de forma concreta a necessidade de conduzir de forma adequada e segura o processo de reversão do confinamento e de reabertura da atividade económica em vários sectores, impõe-se não ignorar nem abandonar os feirantes, depois destes meses de quase total interrupção e encerramento das feiras e mercados.

Por outro lado, também as microempresas e os empresários em nome individual conhecidos como empresas de diversões itinerantes enfrentam problemas e ameaças acrescidos, face à interdição que se mantém das feiras e romarias, por motivos de segurança e saúde pública.

Recordamos que, ao longo dos anos, a Associação Portuguesa de Empresários de Diversão – APED, vem reclamando pela necessidade de reconhecimento de várias especificidades desta atividade empresarial para que as exigências de segurança, inspeção e fiscalidade sejam adequadas e proporcionais à realidade concreta em que estas empresas atuam. A itinerância característica desta atividade implica que os custos de transportes e aqueles que lhes estão associados constituem um elemento que se torna determinante na rendibilidade das empresas.

O carácter insuficiente e limitado das medidas anunciadas até ao momento pelo Governo mostram a necessidade, sobretudo num quadro de enorme fragilidade e dependência económica a que a política de direita conduziu o País, de adotar de forma urgente medidas, visando nesta matéria a promoção de linhas de apoio, de forma contratualizada, em função das necessidades do País, tendo em conta a situação destes homens e mulheres.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no abastecimento às populações, no contexto da resposta à epidemia de COVID 19.

Artigo 2.º

Apoio à reabertura de feiras e mercados

Compete ao Governo promover a definição de procedimentos de forma conjunta pela Direção-Geral das Atividades Económicas e Direção-Geral da Saúde, a serem seguidos como linhas orientadoras pelos municípios e autoridades locais de saúde na reabertura das feiras e mercados, no sentido de assegurar o abastecimento às populações, o escoamento da produção nacional, a defesa da saúde pública e a proteção de trabalhadores e consumidores.

Artigo 3.º

Beneficiação de recintos de feiras e mercados

É criada uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, privilegiando a salvaguarda das adequadas condições de higiene, saúde e segurança, a que se podem candidatar os municípios e outras entidades gestoras de recintos, financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a verbas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e ou de outros meios à disposição da DGAE para financiar medidas de apoio ao comércio não sedentário.

Artigo 4.º

Apoio para recintos provisórios de diversões itinerantes

O disposto no artigo anterior é aplicável à criação de apoios à instalação de recintos destinados à atividade itinerante de diversões e restauração, para utilização temporária e com normas específicas de segurança e saúde pública durante o período de interdição das festas e romarias.

Artigo 5.º

Utilização em segurança

Os municípios ou outras entidades gestoras dos recintos, para os efeitos do disposto na presente lei, devem articular com as forças e serviços de segurança, e envolvendo os feirantes e suas organizações, as medidas necessárias à defesa das condições de funcionamento e utilização em segurança das feiras e mercados, tendo em vista designadamente a observância das regras e recomendações quanto à densidade de utilização e distanciamento social aplicáveis.

Artigo 6.º

Definição de critérios de licenciamento para empresas itinerantes

O Governo, através da DGAE, deve promover a definição de critérios e indicadores uniformes de licenciamento das empresas itinerantes de diversão, junto das entidades licenciadoras dos recintos, no sentido de evitar a diversidade de critérios e favorecer a simplificação administrativa.

Artigo 7.º

Apoio fiscal nos combustíveis

Compete ao Governo definir a autorização aos feirantes e microempresas itinerantes de diversão e restauração para a utilização de gasóleo colorido e marcado, procedendo às formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo do acesso à taxa reduzida de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) em termos equiparados ao disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Admissibilidade da suspensão de contratos de seguro

Os feirantes e as microempresas itinerantes de diversão e restauração podem proceder à suspensão da vigência dos contratos de seguro automóvel e de responsabilidade civil aplicáveis à sua atividade, durante o período de paralisação comprovada da mesma.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data de 1 de abril, abrangendo os apoios aos investimentos e despesas correntes realizados para aplicação do disposto na presente lei, no mês de abril de 2020, inclusive.

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  • Economia e Aparelho Produtivo
  • Projectos de Lei
  • COVID-19
  • diversões itinerantes
  • feirantes