Pergunta ao Governo N.º 3612/XII/1

Passagem à reserva de militares de baixa médica

Passagem à reserva de militares de baixa médica

As associações de militares têm vindo a chamar a atenção para situações que são do seu conhecimento, em que, militares em regime de contrato que se encontram de baixa médica são enviados para a vida civil na pendência dessa situação, desde que tenha passado o seu tempo de contrato.
O que dispõe o n.º 1 do artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) é que o militar em regime de contrato ou voluntariado que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por
doença ou acidente em serviço, beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data em que estiver definida a sua situação clínica, por homologação da decisão da competente junta médica. E o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que esses militares se mantêm no posto e forma de prestação de serviço em que se encontram, até à data da homologação da decisão da competente junta médica, sendo que este período não pode ultrapassar três anos, contados desde a data em que resultou o impedimento.
Resulta pois desta disposição legal que os militares em causa não podem ser enviados para a vida civil sem que tais pressupostos se encontrem cumpridos, ou seja, sem que haja uma decisão final homologada da junta médica, ou sem que hajam decorrido no mínimo três anos
sobre o impedimento.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, se tem conhecimento das situações acima referidas e que medidas tenciona
tomar para as corrigir.

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