Exposição de motivos
A aplicação do regime dos férias judiciais à prática de atos judiciais e procedimentais na vigência das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19) por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, é suscetível de ser interpretada no sentido de não permitir a suspensão de alguns prazos no âmbito de processos contraordenacionais e diversos outros tipos de prazos de outra natureza, nomeadamente alguns processos sancionatórios e disciplinares, dado que o regime das férias judiciais não faz suspender muitos prazos contraordenacionais e administrativos, nem faz suspender alguns prazos de impugnação judicial.
Se, por exemplo, os prazos de defesa dos cidadãos contra a Administração não forem suspensos, estes têm o dever de apresentar as suas defesas, o que pode incluir ter de recolher elementos documentais ou outros, que levem esses cidadãos a ter de se deslocar ou contactar diretamente com outras pessoas e a ter de se dirigir a estações de correio ou a escritórios de advogados, quando os seus movimentos deveriam estar restritos. Para além do risco de saúde pública, estes cidadãos vêm dificultado o exercício dos seus direitos.
O facto do regime das férias judiciais ser aplicado “com as devidas adaptações” não se afigura uma solução segura quanto a prazos que deveriam ser inequivocamente suspensos enquanto durar a situação de pandemia que o país atravessa, pelo que o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a referência ao regime das férias judiciais constante do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, seja substituída pela suspensão da prática de atos e prazos judiciais e procedimentais.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
O n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
Prazos e diligências
- Os prazos judiciais e a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, são suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.”