(Primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19)
Exposição de motivos
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, 13 de março, que define medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS -CoV -2 e da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SRAS-CoV-2 e da doença COVID-19, foi prolongado o período para a realização das reuniões ordinárias das Assembleias Municipais, assim como o prazo para o envio dos relatórios de atividades e contas das Câmaras Municipais ao Tribunal de Contas.
A Lei do Orçamento de Estado para 2020 prevê no artigo 129.º a possibilidade de integração do saldo de gerência da execução orçamental nas autarquias locais, após aprovação do mapa «fluxos de caixa», por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, sujeito a aprovação no órgão deliberativo.
Ora, se as reuniões das assembleias municipais previstas na legislação podem ser realizadas até 30 de junho de 2020, isto atrasa a possibilidade de o Município recorrer e utilizar o saldo de gerência. Tal não permite que haja uma maior capacidade do Município na gestão orçamental e na realização de investimentos para resolver problemas concretos das populações.
O surto epidémico que enfrentamos no país, exige reforço de recursos e meios excecionais para o combate a para proteger e apoiar a população. A possibilidade de utilização do saldo de gerência antecipadamente permite adotar um conjunto de medidas excecionais e transitórias, não previstas no âmbito da prevenção e contenção do vírus e no funcionamento de serviços e apoios essenciais no período difícil que vivemos.
Por isso, propomos que seja possível utilizar o saldo de gerência após aprovação do mapa «fluxos de caixa», sujeito posteriormente a ratificação pelo órgão deliberativo.
A difícil situação que estamos a viver, em que por um lado é necessário mobilizar recursos adicionais para lhe dar resposta e por outro é previsível uma diminuição da cadência normal das receitas das autarquias locais previstas, devido à redução da atividade económica e à redução do rendimento das famílias, pode vir a criar problemas a nível da gestão de tesouraria. Como forma de minimizar os impactos desta situação e possibilitar a afetação atempada dos recursos financeiros, considera-se como medida a tomar a possibilidade de as autarquias locais, receberem durante este ano, antecipadamente um duodécimo referente à participação das autarquias nos impostos do Estado.
De forma a assegurar condições e meios às autarquias, propomos a presente iniciativa legislativa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Aditamento à Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março
São aditados os artigos 3.º A e 3.º B à Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, – Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º A
Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais
A introdução do saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais pode ocorrer logo que a conta de gerência seja aprovada pelo órgão executivo ou seja aprovado o mapa de fluxo de caixa, nos termos do artigo 129.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, sem prejuízo da revisão vir a ser ratificada aquando da realização da primeira reunião do órgão deliberativo.
Artigo 3.º B
Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado
- Em 2020 é autorizada a antecipação da transferência de um duodécimo relativo à participação das autarquias locais nos impostos do Estado.
- Para os efeitos do número anterior, a autarquia local deve solicitar junto da DGAL a antecipação do duodécimo até ao final do mês anterior ao que pretenda a compensação.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.