(9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto)
Exposição de motivos
Em Portugal, o transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com condutor, segundo itinerário à escolha do utente e mediante retribuição, é objeto de dois regimes depois da criação, com a Lei 45/2018, de um regime para o TVDE, que funciona a par do transporte em táxi, que tem o seu regime legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
O regime do Táxi já necessitava de ser revisto, com vista à sua modernização, como o vinham propondo há largos anos as associações do sector. Essa necessidade acentuou-se com a criação de um novo regime, atuando em concorrência desleal como táxi. Durante anos multiplicaram-se as Comissões e os Grupos de Trabalho, mas os sucessivos governos adiavam as medidas de modernização do Táxi, objetivamente favorecendo a entrada das multinacionais no sector.
Das cerca de 30 matérias apontadas pelo sector do táxi como passíveis de modernização, o anterior governo apenas legislou sobre quatro delas. E em duas dessas matérias, no Decreto-Lei n.º 3/2019 de 11 de janeiro, como o PCP sublinhou na sua Apreciação Parlamentar n.º 110/XIII/4, o Governo atuou de forma insuficiente (no caso dos taxímetros) e de forma descuidada (no caso das licenças).
É assim que se torna necessário, não apenas dar sequência a um conjunto de propostas amplamente consensualizadas no sector do táxi e que contribuem para a sua modernização, como aproveitar para corrigir o conteúdo do Decreto-Lei 3/2019.
No concreto, o presente projeto de lei do PCP visa aprovar designadamente as seguintes alterações:
- A eliminação da possibilidade de colocação do taxímetro na metade superior direita do tablier cingindo-se essa colocação à parte de cima do tablier, ou junto do espelho retrovisor, considerando a obrigação legal de o taxímetro ter o respetivo mostrador sempre visível e a relevância que o taxímetro desempenha no exercício da atividade de transporte em táxi, elemento fundamental para promover a transparência e o respeito dos utentes do táxi.
- A possibilidade de os poderes locais e regionais, em conjunto com as associações representativas do sector, estabelecerem medidas que permitam uma melhor gestão e distribuição da prestação de serviços a nível local , em cumprimento das iniciativas para a aproximação da oferta e da procura, designadamente, analisando, sem aumentar os contingentes fixados, a possibilidade de estabelecer um regime de contingentes sazonais a serem preenchidos: i) seja com os atuais titulares do concelho respetivo aos quais seria atribuída uma licença sazonal, ii) seja com a possibilidade da deslocalização sazonal de titulares e respetivas viaturas táxi de concelhos limítrofes onde a procura é reduzida.
- A revogação da denominada “tarifa à hora” porquanto, sendo o taxímetro um aparelho de medição de tempo e distância, tal tarifa já se encontra incluída nas várias tarifas determinadas pelo taxímetro, pelo que a sua manutenção nos termos atuais esta desatualizada e deve ser eliminada. Devem ainda ser definidas as regras do serviço a percurso bem como deve ser promovida a simplificação do regime existente deve ser introduzido o denominado “Contrato Digital” eliminando-se a atual exigência dos 30 dias para o serviço a contrato.
- A finalização do processo de criação de regulamentação do acesso e da prestação de serviços nos aeroportos e terminais portuários, com a criação de uma tarifa especial, processo esse que é há muito identificado como uma absoluta necessidade.
- A definição da norma de que devem ser as câmaras municipais a regular, segundo termos e critérios a definir por estas e mediante parecer favorável das associações representativas do sector, a possibilidade da suspensão voluntária da atividade a solicitar, de forma motivada, pelos titulares das licenças de táxi.
- A possibilidade de criação de tarifas sazonais, a implementar nos concelhos ou regiões onde se verifica uma maior presença turística e pelo período de 15 de junho a 15 de outubro e ainda no mês de dezembro.
- A consagração no sistema tarifário um Serviço Mínimo Noturno através de uma tarifa especial noturna a aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro de cada ano, bem como a denominada “tarifa dupla”, a utilizar pelas viaturas com capacidade para mais de quatro lugares em função do efetivo número de passageiros a transportar.
- A correção do problema criado pelo referido Decreto-Lei 3/2009, que confunde as questões de abandono com as de suspensão voluntária, omite a possibilidade, antes expressa, de suspensão pelo exercício de cargos políticos ou sociais, deixa de reconhecer as situações de força maior que podem impedir o exercício temporário da atividade (doença, acidente, etc.), deixa de considerar como condição de não abandono os táxis estarem disponíveis ao público e alarga os prazos para se entrar em abandono da licença de um/dois meses para um ano.
Coloca-se assim a necessidade evidente de atualizar o regime legal em vigor, desde logo face às profundas insuficiências do diploma aprovado e publicado pelo Governo, sendo esta iniciativa do PCP uma oportunidade e um contributo concreto para que, na Assembleia da República, sejam corrigidas proximamente em sede legislativa.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto
Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 19 de setembro, 167/99, de 18 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, pelas Leis n.os 5/2013, de 22 de janeiro, e 35/2016, de 21 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Taxímetros
- (…)
- Os taxímetros devem ser colocados, em suporte fixo, em cima e ao centro do tablier, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo 13.º
Fixação de contingentes
- (…)
- Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, podendo ainda ser estabelecidos contingentes intermunicipais, abrangendo concelhos limítrofes, nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais mediante parecer prévio das associações representativas.
- Podem ser definidos contingentes sazonais, quer através da definição de licenças limitadas a um determinado período temporal, quer através da deslocação sazonal de contingentes de um município para outro nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais respetivas, mediante parecer prévio das associações representativas.
- Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT aquando da sua fixação.
Artigo 15.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados:
- Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;
- A percurso, competindo à Câmara Municipal, isolada ou em conjunto com os municípios limítrofes, e mediante parecer prévio das associações representativas do sector, definir os itinerários e respetivos preços;
- A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura que permita o seu acesso e fiscalização, bem como a emissão da respetiva fatura certificada, nos demais termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, dos quais conste obrigatoriamente a identificação das partes, o preço acordado e o respetivo prazo;
- A quilómetro, em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 16.º
Regimes de estacionamento
- (…)
- (…)
- As câmaras municipais podem também definir, mediante parecer prévio das associações representativas do sector, a regulamentação de acesso e funcionamento nos aeroportos e terminais portuários, incluindo a definição de uma tarifa especial exclusiva dessas praças.
Artigo 18.º
Suspensão e abandono do exercício da atividade
- Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
- As câmaras municipais devem regular, mediante parecer prévio das associações representativas do sector, a possibilidade de suspensão voluntária da atividade, sem perca de quaisquer direitos, a solicitar de forma motivada pelos titulares das licenças de táxi.
- (anterior n.º 6).
Artigo 20.º
Regime de preços
- Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial, com exceção do disposto no número seguinte.
- As Câmaras Municipais podem definir tarifas intermunicipais e sazonais, na sequência da implementação de alguma das situações previstas no número 3 do artigo 13.º, bem como na situação a que se refere o número 3 do artigo 16.º, nos termos e condições a propor pelas câmaras municipais envolvidas apos acordo entre estas e parecer prévio das associações representativas.
- Deve ser introduzido no regime de preços, nos termos da legislação especial a que se reporta o número 1 do presente artigo, a tarifa especial noturna a aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de Dezembro e 1 de Janeiro, bem como, para as viaturas com capacidade para mais de quatro lugares, a possibilidade de aplicarem a tarifa que competir ao efetivo numero de passageiros a transportar.»