Projecto de Lei N.º 727/XIV/2.ª

Medidas de apoio aos trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional

Exposição de motivos

O atual contexto de combate ao surto epidemiológico não se pode limitar a medidas restritivas, tendo de existir medidas que garantam o cumprimento dos direitos dos trabalhadores.

No Sistema Científico e Tecnológico Nacional os constrangimentos são muitos: trabalhadores a ter de dar assistência aos filhos, mesmo não tendo qualquer apoio para tal; trabalho científico altamente limitado no acesso a equipamentos, como laboratórios e bibliotecas, materiais e outros. Estes e outros constrangimentos limitam não só a execução do plano de trabalho de muitos investigadores como a própria candidatura aos vários concursos da FCT que se encontram em curso no momento.

Saliente-se que este contexto agrava problemas que vêm de trás. De acordo com o estudo “O Trabalho Científico em Portugal: Precariedade e Burnout”, promovido pela FENPROF sob coordenação científica de Ana Ferreira, investigadora do CICS.NOVA, a ausência de oportunidades de carreira, dentro e fora do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, a incerteza e a precariedade associadas às trajetórias laborais mais comuns em ciência têm obrigado ao adiamento da parentalidade. O número médio de filhos das mulheres inquiridas em idade fértil é cerca de metade do valor nacional para 2019.

As mulheres cientistas têm sido particularmente prejudicadas, sabendo-se que têm publicado menos artigos científicos na qualidade de autoras principais. As que têm crianças e jovens a cargo viram-se a braços com a consequência do encerramento das escolas e, em resultado da precariedade que a muitas assola, tiveram de prestar assistência à família sem qualquer apoio.

No entanto, Governo e FCT revelaram pouca sensibilidade perante as dificuldades, tendo sido decidido não adiar os prazos de apresentação de candidaturas para os grandes concursos anuais (projetos de IC&DT, concursos CEEC individual e institucional e concurso para bolsas de doutoramento).

Se é verdade que há muito se reivindica estabilidade e previsibilidade nos concursos, não se pode ignorar o mar de constrangimentos que decorrem do surto epidemiológico e a excecionalidade do momento que atravessamos.

Perante a realidade, o PCP defende a concessão de um apoio extraordinário, no valor da bolsa, a todos os trabalhadores de investigação científica sujeitos à condição de bolseiro que perderam a sua bolsa no decurso das medidas de confinamento.

Este apoio será renovável mensalmente enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 ou até celebre contrato de trabalho ao abrigo da legislação em vigor, cessando a situação de precariedade decorrente da bolsa.

O PCP propõe também a prorrogação do prazo de candidaturas ao Concurso CEEC Institucional, Concurso Bolsas de Doutoramento 2021 e Concurso de Projetos de IC&DT em todos os domínios científicos e a realização de uma 2.ª fase ao Concurso CEEC Individual - 4.ª edição.

Por último, defendemos que todos os bolseiros de investigação científica possam aceder aos apoios de assistência à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas de apoios aos trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

Artigo 2.º

Aplicação subjetiva

A presente lei aplica-se aos contratos de bolsas regulamentadas pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação e contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que aprova um regime de contratação de doutorados destinados a estimular o emprego científico, ou decorrentes dos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC), individuais ou institucionais, bem como aos Projetos de IC&DT e Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação em curso.

Artigo 3.º

Apoio excecional aos bolseiros de investigação científica

Os bolseiros de investigação científica cujo contrato de bolsa se encontrasse ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que tenham cessado por força do previsto nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, têm direito a um apoio extraordinário, no valor da bolsa, renovável mensalmente enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 ou celebre contrato de trabalho ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Garantia de acesso ao apoio de assistência à família aos bolseiros de investigação científica

Os bolseiros de investigação científica, abrangidos pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, podem aceder aos apoios previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14-B/2020, de 22 de fevereiro.

Artigo 5.º

Prorrogação dos contratos de bolsa e de contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e de Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC)

  1. Todos os contratos de bolsas regulamentadas pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação, independentemente de serem financiadas diretamente ou indiretamente pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, FCT, ou por outras entidades públicas ou privadas, são prorrogados por 6 meses a contar da aprovação da presente lei.
  2. Todos os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, dos diversos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC), individuais ou institucionais ou de concursos de Projetos de I&D, são prorrogados por 6 meses a contar da aprovação da presente lei.

Artigo 6.º

Prorrogação dos Projetos IC&DT e Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação e respetivo financiamento

São prorrogados os Projetos IC&DT e os Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação por um prazo de 6 meses a partir da aprovação da presente lei, assegurando-se o respetivo financiamento e manutenção de todos os trabalhadores adstritos a cada projeto.

Artigo7.º

Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores

  1. Da aplicação do disposto do presente capítulo não pode resultar a perda de retribuição.
  2. As prorrogações previstas na presente lei não são contabilizadas para efeitos de futuras candidaturas a projetos de I&D e candidaturas a Concursos de Estímulo ao Emprego Científico.

Artigo 8.º

Prorrogação do Concurso CEEC Institucional, Concurso Bolsas de Doutoramento 2021 e Concurso de Projetos de IC&DT em todos os domínios científicos

São prorrogados por dois meses, relativamente aos prazos originalmente estabelecidos, os prazos de entrega de candidatura ao Concurso CEEC Institucional e Concurso Bolsas de Doutoramento 2021.

Artigo 9.º

Abertura de uma 2.ª Fase de candidaturas ao Concurso CEEC individual (4.ª edição) e Concurso de Projetos de IC&DT em todos os domínios científicos

No prazo de 10 dias após a publicação da presente lei é aberta uma 2.ª Fase para apresentação de candidaturas ao Concurso CEEC Individual - 4.ª edição e Concurso de Projetos de IC&DT em todos os domínios científicos.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.
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