Projecto de Lei N.º 283/XVII/1.ª

Medidas de apoio aos estudantes no ensino superior no âmbito da Ação Social Escolar

Exposição de Motivos

O número de alunos que ingressou no ensino superior no presente ano letivo foi dos mais baixos dos últimos anos. Na 1.ª fase foram 48 718 os estudantes que se candidataram, menos 16,4% do que em 2024. Na 2.ª fase foram 17 114, menos 2696 do que em 2024. A esta redução não é alheia a intenção do Governo de aumentar o valor das propinas para o ano letivo de 2026/2027, como não é o agravamento geral dos custos de acesso e frequência do ensino superior, nomeadamente de deslocação e de alojamento.

Não sendo uma realidade nova, tendo em conta que ainda há milhares de estudantes impedidos de frequentar os mais elevados graus de ensino devido às condições económicas das suas famílias, a intenção do Governo em aumentar as propinas vem exacerbar este problema. Quando vivemos anos de uma profunda crise económica e social, com uma deterioração brutal das condições de vida, em resultado de uma onda especulativa sem entraves, que reduziu o poder de compra das famílias, o que se exigia era aprovação de medidas de combate à especulação e que garantam o aumento dos salários dos trabalhadores.

O alojamento estudantil é um dos maiores problemas com que os estudantes e as suas famílias se confrontam, sendo esta apenas uma das faces do gigantesco problema de acesso à habitação que amplas camadas da população enfrentam. Décadas de políticas erradas refletem-se hoje na falta de oferta a preços comportáveis enquanto os lucros da banca e dos fundos imobiliários crescem como nunca. O número de camas em residências públicas está muito longe das necessidades e os apoios sociais, nomeadamente o complemento de alojamento (quando existe contrato de arrendamento e recibo), não chegam para pagar as rendas por quarto praticadas pelo mercado de habitação, mesmo com o aumento do valor que se verificou no último ano.

O relatório encomendado pelo Governo e realizado por um conjunto de investigadores da Universidade Nova de Lisboa é claro na necessidade de aumento do valor das bolsas de estudo, que resulta do facto do valor real das bolsas de ação social escolar só cobrir 20% das despesas dos estudantes e do valor do alojamento pesar sobremaneira na decisão de aceder ao Ensino Superior.

O PCP defende uma conceção de ação social escolar no Ensino Superior assente no princípio de que deve ser assegurada a possibilidade real de frequência do Ensino Superior a todos os jovens, independentemente da sua situação económica. Para este efeito tem apresentado um modelo alternativo de Ação Social Escolar no Ensino Superior e de definição de apoios específicos aos estudantes, proposta sempre rejeitada.

Contudo e face à urgência em aprovar medidas que realmente efetivem o direito constitucional, o PCP propõe com o presente Projeto de Lei um conjunto de medidas de reforço dos apoios da ação social escolar, desde logo:

  • A reposição do conceito de agregado familiar, de modo que não se excluam estudantes dos apoios sociais ou se obrigue à devolução de valores já recebidos a título da bolsa de estudo, pelo facto de viverem com familiares, como avós ou tios;
  • O alargamento do valor de referência do rendimento per capita do agregado familiar para efeitos de apoio e aumento da bolsa de referência;
  • Aumento do valor do complemento de alojamento para os estudantes deslocados em residência;
  • Garantia de apoio à deslocação aos estudantes deslocados.

Urge a aprovação de medidas que realmente alarguem os apoios no âmbito da Ação Social Escolar a mais estudantes. Importa garantir que nenhum estudante abandone o ensino superior por falta de condições económicas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas de apoio aos estudantes no ensino superior no âmbito da Ação Social Escolar.

Artigo 2.º

Consideração de agregado familiar do estudante

Considera-se agregado familiar do estudante, para efeitos de aplicação do Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, na sua redação atual, que Altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, o constituído pelo próprio e pelas pessoas que vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento.

Artigo 3.º

Alargamento do critério de elegibilidade para acesso a bolsa de estudo e aumento do valor da bolsa de estudo aos estudantes abrangidos pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho

  1. É elegível para atribuição de bolsa de estudo, nos termos previstos no Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, alterado pelo Despacho n.º 9425/2024, de 19 de agosto, o estudante cujo rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º, seja igual ou inferior a 31,5 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo.
  2. O valor da bolsa de referência, nos termos previstos no artigo 14.º Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, alterado pelo Despacho n.º 9425/2024, de 19 de agosto, tem um valor igual a 16 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, que aprovou o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes do ensino superior deslocados

Os artigos da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

(…)

  1. Os estudantes bolseiros deslocados no ensino superior público, a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 29,2% do indexante dos apoios sociais (IAS).
  2. Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, transferência bancária ou declaração do senhorio do pagamento do encargo, até aos limites fixados no artigo 6.º
  3. (Anterior número 2).
  4. (Anterior número 3).
  5. (Anterior número 4):
    1. Aqueles a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam de um complemento mensal igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 29,2 % do indexante dos apoios sociais (IAS);
    2. Aqueles que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam de um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, transferência bancária ou declaração do senhorio do pagamento do encargo, até aos limites fixados no artigo 6.º
  6. (Anterior número 5).
  7. (Anterior número 6).
  8. (Anterior número 7).

(…)

Artigo 7.º

(…)

Os estudantes deslocados têm direito à atribuição de um apoio mensal à deslocação, no valor de 40 €, no máximo anual de 400 €.”

Artigo 5.º

Alteração ao regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior

No prazo de 30 dias após a publicação da presente Lei, o Governo procede à alteração do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do Ensino Superior nos termos previstos nos artigos anteriores.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
  2. As disposições constantes da presente lei produzem efeitos financeiros com a publicação do Orçamento do Estado para 2026.
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