Projecto de Lei N.º 223/XIII/1.ª

Interdita o uso do território incluído na REN e RAN a projetos imobiliários dos Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN) que não respeitem os critérios e fins da sua classificação

Interdita o uso do território incluído na REN e RAN a projetos imobiliários dos Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN) que não respeitem os critérios e fins da sua classificação

Importantes parcelas do território têm vindo a ser subtraídas à Reserva Ecológica Nacional (REN) e à Reserva Agrícola Nacional (RAN), através da invocação do interesse nacional consubstanciado nos denominados Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN e PIN+).

Por via dos PIN, território protegido, adquirido a custos baixíssimos porque classificado como agrícola ou incluído em áreas protegidas, é brutalmente valorizado e transformado em coutada dos grandes grupos económicos e financeiros, sobretudo os associados à especulação imobiliária. É evidente que a exigência de um investimento mínimo de 25 milhões de euros e a criação de um mínimo de 100 postos de trabalho diretos para ser admitido como Projeto de Potencial Interesse Nacional (PIN), ou de investimento superior a 200 milhões de euros, 60 milhões em situações especiais, para ser admitido como PIN+, e assim beneficiar de processos mais céleres e desburocratizados por parte da administração e de incentivos fiscais, são valores que afastam desde logo os micro, pequenos e médios empresários.

Não é de todo aceitável que um património escasso, como são a RAN e a REN, cuja gestão deve salvaguardar o interesse público, e que é indissociável o interesse das gerações vindouras, possa ser delapidado em processos capciosamente denominados de interesse nacional, apenas para melhor servir o interesse imediato e mesquinho de alguns, muito poucos. Esta realidade constata um elevado número de PIN que não são mais do que projetos imobiliários, ainda que habilmente travestidos de projetos turísticos com promessas de elevados investimentos e criação de numerosos postos de trabalho directos e indirectos que nada garante se venham a concretizar.

É muito significativo que na legislação aplicável aos PIN não seja prevista qualquer penalização que salvaguarde o cabal cumprimento dos compromissos declarados nas candidaturas apresentadas e que justificaram a sua classificação como Projeto de Potencial Interesse Nacional e, regra geral, a admissão da sua implantação em zonas privilegiadas e classificadas como REN ou RAN.

O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente Projeto de Lei, com o objetivo de interditar o desenvolvimento de projetos imobiliários nos territórios classificados como RAN e REN que, tendo obtido a classificação de Projetos de Potencial Interesse Nacional, não respeitem os critérios ou os fins que fundamentaram e determinaram a sua classificação como tal.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objecto

Não é permitido desenvolver projetos de natureza imobiliária em território classificado como Reserva Ecológica Nacional (REN) ou Reserva Agrícola Nacional (RAN) que não respeitem escrupulosamente os critérios ou os fins que fundamentaram e determinaram a sua classificação como Projetos de Potencial Interesse Nacional.

Artigo 2.º
Mais-valias

Às mais-valias resultantes da valorização de territórios integrados em REN e RAN através dos PIN e PIN+ são aplicáveis as disposições fiscais em vigor.

Artigo 3.º
Incumprimento

Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não forem respeitados os critérios ou os fins que fundamentaram e determinaram a classificação como Projeto de Potencial Interesse Nacional, as mais-valias resultantes da valorização desses territórios são tributadas em sede de IRC a uma taxa liberatória de 100%.

Artigo 4.º
Nulidade de projetos

Por efeito da presente lei são nulas todas as normas e disposições que possibilitem o desenvolvimento de projetos imobiliários ou outros que independentemente da sua natureza tenham forte componente imobiliária e não respeitem os critérios e fins de classificação como Projeto de Potencial Interesse Nacional, em territórios integrados na REN e na RAN.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, em 6 de maio de 2016

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