O PCP não tem objeção a que possa ser determinado o uso de máscara nas situações em que não seja possível cumprir o distanciamento físico recomendado pela Direção Geral de Saúde (DGS).
Tratando-se da definição desse uso de forma obrigatória, entendemos que isso só pode ser feito com certeza e clareza da lei e das condições que nela sejam definidas para a verificação dessa obrigatoriedade, para a exigência do seu cumprimento e o eventual sancionamento do incumprimento.
O Projeto de Lei n.º 570/XIV-2ª apresentado pelo PSD, tal como já acontecia com a Proposta de Lei n.º 62/XIV-2ª apresentada pelo Governo e entretanto retirada do agendamento, não define com clareza essas condições, criando dificuldades na aplicação da lei e remetendo a fiscalização da aplicação da lei para um espaço de discricionariedade que será certamente fonte de múltiplas situações de discrepâncias, conflitos indesejáveis e potenciais abusos de poder.
A definição de orientações pela DGS não exige a concretização e detalhe que se exige a uma lei que impõe uma obrigatoriedade. Remeter para essas orientações a definição das circunstâncias em que a obrigatoriedade se verifica é um erro.
Utilizar conceitos indeterminados como “impraticabilidade” do distanciamento para delimitar na lei as situações em que é obrigatório o uso da máscara é abrir um espaço de discricionariedade e indefinição que não são compatíveis com uma obrigatoriedade sancionadas com coima.
As orientações da DGS hoje existentes relativas a diversas circunstâncias em que é recomendado o distanciamento físico, serem meras orientações, determinam exigências diferentes a aplicar nos mesmos espaços em função da natureza da atividade desenvolvida, sem terem de se preocupar com as situações de conflito de regras que aí se possam verificar. Num mesmo jardim, as pessoas que nele circulam e aquelas que o utilizam para a prática de atividade física estão sujeitas a diferentes regras de distanciamento. A Lei agora aprovada não resolve as potenciais situações de conflito na aplicação de regras que podem decorrer no contexto da obrigatoriedade que agora fica determinada.
Verifica-se igualmente que também a propósito da dispensa da obrigatoriedade da máscara são utilizados conceitos indefinidos como a “incompatibilidade com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar”. Também neste aspeto o espaço de discricionariedade gera uma ampla margem de conflitos na aplicação e fiscalização da obrigatoriedade agora fixada.
Considerando estes elementos constantes da Lei aprovada e o facto de nem sequer se ter criado espaço para que os problemas acima referidos pudessem ter sido discutidos num processo de especialidade normal, o PCP entendeu abster-se.