Projecto de Lei N.º 35/XIV/1ª

Garante o acesso gratuito ao medicamento a utentes com mais de 65 anos, doentes crónicos e famílias com carência económica

Exposição de motivos

Não raras vezes somos confrontados com informações que dão conta que os utentes não adquirem todos os medicamentos que lhe são prescritos, ou que não cumprem escrupulosamente as indicações terapêuticas. E tal sucede em grande medida porque não dispõem de rendimentos económicos que lhes permita adquirir a medicação.

Aliás, os fatores socioeconómicos (baixo nível de rendimento, o desemprego, a falta de estabilidade no emprego) são, de acordo com vários estudos e a Organização Mundial de Saúde, barreiras à aquisição dos medicamentos e, por conseguinte, ao cumprimento das recomendações e das prescrições medicamentosas efetuados pelos médicos assistentes. Ou seja, são fatores que interferem negativamente na adesão terapêutica e, por conseguinte, no tratamento da doença e no prognóstico.

A realidade mostra também que os doentes com mais de 65 anos, assim como os doentes crónicos estão mais propensos ao desenvolvimento de comorbilidades, pelo que têm custos mais elevados com a aquisição dos medicamentos. Acresce ainda que, na maior parte dos casos, são pessoas com baixos rendimentos, pelo que é de elementar justiça diminuir os custos com a medicação e desta forma aumentar a acessibilidade à terapêutica.

Os dados da Conta Satélite da Saúde (2015-2017), publicados pelo Instituto Nacional de Estatística em junho de 2018, revelam que em “2016, a despesa corrente em saúde foi financiada, fundamentalmente, pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas (SRS) (57,0%) e pelas famílias (27,8%)”.

No que respeita às famílias, os valores evidenciam uma quebra na despesa corrente depois de ter aumentado nos últimos três anos. Todavia, as famílias continuam a ter custos elevados com a saúde e, particularmente, com os medicamentos.

O PCP não negligencia os dados acima descritos, nem nenhuma das medidas tomadas no sentido de reduzir os custos das famílias com a saúde e, de forma especial, com o aumento da quota dos medicamentos genéricos, no entanto, continua a subsistir dificuldades dos utentes em aceder à medicação e cumprir o plano terapêutico prescrito pelo médico assistente.

Embora não resolva o problema em toda a dimensão, o PCP entende que uma das formas de se ultrapassar as dificuldades de acesso à terapêutica, é por via da dispensa de medicamentos, pelo que propõe uma iniciativa legislativa que estabelece as condições de dispensa gratuita de medicamentos a cidadãos com mais de 65 anos de idade, aos doentes crónicos e às famílias com carência económica.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, e estabelece as condições de dispensa gratuita de medicamentos.

Artigo 2º

Âmbito

A dispensa gratuita de medicamentos abrange os cidadãos com mais de 65 anos, com doença crónica e famílias com carência económica.

Artigo3º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro um novo artigo 22º - A com a seguinte redação:

«Artigo 22º - A

Garantia de acesso gratuito ao medicamento

  1. A garantia de acesso ao medicamento para os doentes crónicos, para as famílias com carência económica e para os utentes com mais de 65 anos realiza-se através da dispensa gratuita nas Unidades de Saúde do SNS e nas farmácias comunitárias.
  2. Os utentes com mais de 65 anos, os doentes crónicos e as famílias com carência económica integram para efeitos do regime de comparticipação dos medicamentos o grupo especial de utentes, fixando-se em 100% a comparticipação do Estado relativamente à prescrição do medicamento genérico com o preço mais baixo existente no mercado.

[…]

Artigo 3º
Regulação posterior

Compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.

Artigo 4º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 5º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.