Projecto de Lei N.º 717/XV/1.ª

Fixa em 35% a quota de difusão de música portuguesa na rádio

(3.ª alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro)

Exposição de motivos

A Lei da Rádio aprovada em outubro de 2010 (Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro) introduziu uma quota variável de entre 25 e 40 % de difusão de música portuguesa na programação dos serviços de programas radiofónicos e determinou que a fixação concreta dessa quota fosse estabelecida por portaria a publicar anualmente.

Esta lei correspondeu a uma reivindicação generalizada dos autores, intérpretes, produtores e outros profissionais ligados à produção musical em Portugal e deu resultados positivos na promoção e difusão da música portuguesa. Não só não se comprovaram os receios de quem pensava que não havia produção musical em Portugal que permitisse preencher com qualidade a quota que fosse fixada como não se comprovaram os receios de que a exigência de difusão de música portuguesa tivesse como consequência a perda de audiências das rádios portuguesas.

O que se verificou foi exatamente o contrário. A maior difusão de música portuguesa na rádio não só incentivou a produção musical nacional como fez aumentar a audiência das rádios que a difundem.

A quota que tinha sido fixada em 25 % foi aumentada para 30 % por decisão governamental no contexto da pandemia de Covid 19 como forma de apoio aos profissionais lesados pela paralisação de espetáculos musicais. Contudo, com a cessação do regime de exceção justificado pela pandemia, a quota anterior votou a ser aplicável, num retrocesso que não encontra justificação e que deu lugar a um movimento de opinião no sentido de que a quota de 30 % deveria, pelo menos, ser mantida.

O PCP entende, porém, que é possível e justificado ir mais longe, em diversos sentidos.

Em primeiro lugar, justifica-se que a quota seja aumentada para 35 %. A lei atual permite a fixação entre 25 e 40 % e a experiência já revelou que não se justifica uma fixação pelos mínimos. Após vários anos de boa experiência com o aumento da difusão de música portuguesa na rádio, o tempo deve ser de progresso e não de retrocesso.

Em segundo lugar, o PCP entende que a quota deve ser fixa e não ficar dependente de portarias anuais.

Em terceiro lugar, o regime de exceções deve ser aperfeiçoado. A lei atual permite que a ERC possa permitir um regime de isenção da difusão de música portuguesa para rádios temáticas cuja programação se baseie na difusão de géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal. Na presente proposta, o regime de exceção não deve consistir na simples isenção da difusão de música portuguesa, mas, antes, permitir alternativamente, a isenção da aplicação da “sub-quota” de novidades ou a determinação de uma quota mais reduzida, a fixar por portaria ministerial e não pela ERC.

Por outro lado, para que uma rádio seja reconhecida como dedicada à difusão de um género musical insuficientemente produzido em Portugal é indispensável que esse mesmo género preencha pelo menos 50 % da respetiva programação. A não ser assim, a qualificação de uma rádio como temática, poderá não passar de um subterfúgio para iludir a exigência legal de difusão de música portuguesa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei fixa em 35 % a quota mínima de difusão de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas radiofónicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Rádio

Os artigos 41.º e 45.º, da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 38/2014, de 9 de julho e n.º 78/2015, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 41.º

Difusão de música portuguesa

  1. A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida em 35 % com música portuguesa.
  2. […].

Artigo 45.º

Exceções

O Governo pode, através de portaria, isentar do cumprimento do disposto na presente lei ou determinar a aplicação de quotas de difusão de música portuguesa inferiores às nela previstas, em serviços de programas temáticos musicais cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais cuja produção em Portugal seja comprovadamente insuficiente, desde que a difusão desses géneros preencha pelo menos 50 % da respetiva programação.”

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 46.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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