Exposição de motivos
A introdução de taxas de portagens nas antigas autoestradas SCUT constituiu um rude golpe no tecido económico das regiões afetadas e agravou as já difíceis condições de vida de todos aqueles que, sem alternativas, circulam nestas vias estruturantes. Decorridos todos estes anos é possível concluir que neste processo só as concessionárias ficaram a ganhar. O Estado, as populações e a economia regional perderam e continuam a perder.
A criação do próprio regime SCUT em diversas autoestradas foi sempre justificada com a necessidade de compensar as regiões do interior do país com medidas de discriminação positiva, tendo em conta as manifestas assimetrias regionais existentes.
A introdução de Portagens nestas vias, que foi imposta pelos Governos PSD/CDS e PS, contraria o objetivo ao qual obedeceu a sua construção e constitui mais um elemento de penalização para o interior.
O princípio do “utilizador-pagador” é hoje aplicado praticamente em todo o País, de forma cega, incluindo nas concessões consideradas SCUT e outras que nunca o foram e que foram sempre consideradas como vias sem Portagens.
Importa referir que, com a aplicação do princípio do «utilizador-pagador», o Governo transferiu o esforço financeiro coletivo e solidário do país para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta infraestrutura, estruturante para as respetivas regiões. Desta forma, aumenta o custo por utilização, diminuindo gravemente os índices de eficiência desta via e gerando elevadas perdas de competitividade das empresas e o agravamento da qualidade de vida das populações afetadas.
Além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, dificulta em muito a vida de inúmeras pessoas que utilizam esta via para se deslocar diariamente para o trabalho ou para ter acesso aos raros serviços públicos, também eles fortemente penalizados com as opções políticas de sucessivos encerramentos de escolas, tribunais, hospitais e centros de saúde.
É o direito à mobilidade das populações que está a ser negado e é a economia nacional que sai prejudicada para benefício exclusivo das concessionárias.
A situação económica e social e as dificuldades que pesam sobre os trabalhadores e o povo e sobre milhares de micro e pequenas empresas exigem o fim da cobrança de portagens nestas autoestradas, como condição de desenvolvimento regional e de garantia do direito à mobilidade das populações. Eliminação das portagens que reclama igualmente o fim das Parcerias Público Provadas e o resgate das concessões aos grupos económicos privados que exploram estas infraestruturas que são do País e que foram pagas com recursos públicos. Um negócio particularmente ruinoso do qual Portugal se tem de libertar.
O PCP, desde a primeira hora, sempre se opôs à cobrança de portagens que foram impostas e mantidas pelos governos PSD/CDS e PS e colocou-se do lado das populações que desde o primeiro momento se manifestaram contra esta injusta decisão. As reduções que já se conseguiram impor no valor das portagens são inseparáveis da luta das populações e da ação do PCP – que defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem alternativa viável e por imperativo de justiça social não devem ser portajadas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina a cobrança de portagens em vários lanços e sublanços de autoestradas e reverte a respetiva concessão rodoviária para o domínio público.
Artigo 2.º
Eliminação de Portagens
- Não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços e sublanços das seguintes vias rodoviárias:
- A4, Autoestrada Transmontana, entre Matosinhos e Águas Santas, e a este de Amarante;
- A13, Autoestrada do Pinhal Interior, entre Atalaia e Ferreira do Zêzere.
- A22, Via do Infante;
- A23, Autoestrada da Beira Interior;
- A24, Autoestrada do Interior Norte;
- A25, Autoestrada das Beiras Litoral e Alta;
- A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Darque;
- A29, Autoestrada da Costa de Prata;
- A41, Circular Regional Exterior do Porto;
- A42, Autoestrada do Grande Porto.
- Para efeitos do disposto no número anterior, e na defesa do interesse público, não são devidas quaisquer compensações à entidade que detém a concessão.
Artigo 3.º
Reversão da Concessão
O Governo, na defesa do interesse público, realiza durante o ano de 2024 as diligências necessárias à reversão para o Estado das concessões rodoviárias referentes às autoestradas mencionadas no artigo anterior, sendo considerada para os devidos efeitos a IP Infraestruturas de Portugal, S.A., como a entidade gestora dos lanços e sublanços das mesmas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
- A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2024, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.