Exposição de motivos
A introdução de taxas de portagens na autoestrada do Norte Litoral (A28) constituiu um rude golpe no tecido económico e agravou as já difíceis condições de vida de todos aqueles que, sem alternativas, circulam nestas vias estruturantes. Decorridos todos estes anos é possível concluir que neste processo só a concessionária ganhou. O Estado, as populações e a economia regional perderam e continuam a perder.
Num momento marcado pelos baixos salários, aumentos especulativos de bens e serviços essenciais e perda de poder de compra pelas camadas populares, os aumentos verificados e a compensação direta às concessionárias das autoestradas cifrada em cerca de 140 milhões de euros, é inaceitável- mais inaceitável quando é a Autoridade Tributária que continua a cobrar as dívidas em benefício da concessionária.
É o direito à mobilidade das populações que está a ser negado e é a economia nacional que sai prejudicada para benefício exclusivo da concessionária.
O PCP, desde a primeira hora, esteve e está na primeira linha da defesa do fim das portagens nas antigas SCUT que foram impostas pelos governos PSD/CDS e PS e defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem alternativa viável e por imperativo de justiça não devem ser portajadas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina a cobrança de portagens em todos os lanços e sublanços da autoestrada A28 e reverte a concessão rodoviária para o domínio público.
Artigo 2.º
Eliminação de Portagens
- Não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços e sublanços da autoestrada A28 que integram a concessão Norte Litoral constante do Anexo I a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.
- Para efeitos do disposto no número anterior e na defesa do interesse público não são devidas quaisquer compensações à entidade que detém a concessão.
Artigo 3.º
Reversão da Concessão
- O Governo, na estrita defesa do interesse público realiza durante o ano de 2023, as diligências necessárias à reversão para o Estado da concessão Costa de Prata prevista no Anexo I a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.
- Para efeitos do disposto no números anterior, a entidade gestora de todos os lanços e sublanços da autoestrada A28 é a Infraestruturas de Portugal, S.A..
Artigo 4.º
Norma Revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
- A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.