Exposição de motivos
A Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, veio eliminar um conjunto de taxas de portagens que nunca deveriam ter existido. Autoestradas construídas como «sem custos para os utilizadores» (SCUT) foram transformadas em vias com custos para os utilizadores logo em 2010, para mais inseridas num negócio de contornos nada claros, o das PPP, que na prática fizeram e fazem as populações reféns do lucro desmedido das concessionárias.
O PCP, que sempre se opôs a que estas portagens existissem, só pode valorizar esta lei, insistindo na denúncia da sua limitação por excluir algumas “ex-SCUT” desta isenção, insistindo na injustiça e na discriminação de algumas regiões, acrescentando obstáculos ao desenvolvimento económico e custos às populações e empresas.
Na verdade, sem que seja possível descortinar o motivo, a lei 37/2024 manteve as portagens num conjunto de troços, nomeadamente nos dois pórticos da A4 em Matosinhos, no distrito do Porto, e na A25 nos pórticos de Esgueira-Aveiro Nascente, Estádio-Angeja e Angeja-Albergaria.
Da mesma forma, essa lei excluiu de forma injusta um conjunto de autoestradas “ex-SCUT”, como é o caso da A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Póvoa de Varzim; da A29, Autoestrada da Costa de Prata; da A41, Circular Regional Exterior do Porto; da A42, Autoestrada do Grande Porto.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, eliminando as taxas de portagem nos lanços e sublanços de todas as autoestradas “ex-SCUT”.
Artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto)
O artigo 2.º da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Eliminação de taxas de portagens]
- (…):
- A4 - Transmontana e Túnel do Marão, incluindo no troço entre Valongo e Matosinhos;
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- A25 - Beiras Litoral e Alta, incluindo nos pórticos situados em Esgueira-Aveiro Nascente, Estádio-Angeja e Angeja-Albergaria;
- A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Darque;
- A29, Autoestrada da Costa de Prata;
- A41, Circular Regional Exterior do Porto;
- A42, Autoestrada do Grande Porto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
- A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2025, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.