Projecto de Lei N.º 556/XV/1.ª

Elimina as portagens na A23

Exposição de motivos

A não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi sempre justificada com a necessidade de compensar as regiões do interior do país com medidas de discriminação positiva tendo em conta as manifestas assimetrias regionais existentes. A introdução de portagens nestas vias contraria o objetivo ao qual obedeceu a sua construção e constitui mais um elemento de discriminação e negativo para o interior.

O princípio do “utilizador-pagador” é hoje aplicado praticamente em todo o país, de forma cega, incluindo nas concessões consideradas SCUT e outras que nunca o foram e que foram sempre consideradas como vias sem portagens.

Acontece que a introdução de portagens na A23 da responsabilidade dos governos PSD/CDS e do PS tem tido consequências profundamente negativas para as populações e para o tecido económico das regiões atingidas. Trata-se de uma dupla discriminação das regiões do interior. Com efeito, essas portagens oneram de uma forma desproporcionada e injusta as populações e as empresas dos distritos de Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Guarda, em que muitas delas chegam a pagar mais de portagens do que de IRC, adicionando-lhes um custo acrescido ao custo de produção que já por si é elevado nestas regiões.

Acresce que não há alternativas à A23. Em diversos troços, a A23 foi construída sobre os anteriores itinerários tornando inevitável a sua utilização. Em outros troços, a não utilização da A23 obriga à circulação pelo interior das localidades. Em outros troços ainda, evitar a A23 obriga a circular em estradas quase intransitáveis. O trajeto entre Torres Novas e a Guarda sem passar pela A23, utilizando a EN 118, o IP2 e a EN 18, obriga a percorrer 231 quilómetros e demora seguramente mais de quatro horas. Pela A23, a distância é de 207 quilómetros e tem uma duração média de 2h10. Não há, como é evidente, nenhuma alternativa viável à A23. A introdução de portagens na A23 representou um retrocesso de décadas nas acessibilidades dos distritos de Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Guarda.

Perante os impactos profundamente negativos da introdução de portagens em 2011, a consequência foi a redução do tráfego na A23 e o aumento de tráfego nas estradas nacionais referidas que não constituem alternativa, com grandes prejuízos para as populações e no aumento de sinistralidade.

Por outro lado, com a aplicação do princípio do «utilizador-pagador», o Governo transferiu o esforço financeiro coletivo e solidário do País para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta infraestrutura, estruturante para as respetivas regiões.

Entretanto, em resultado da luta das populações e da intervenção do PCP, o preço das portagens foi reduzido nas duas anteriores legislaturas. No entanto, o preço das portagens foi novamente agravado no início do ano de 2023, resultante da cedência do Governo aos interesses das concessionárias das autoestradas. Num momento marcado pelos baixos salários, aumentos especulativos de bens e serviços essenciais e perda de poder de compra pelas camadas populares, os aumentos verificados e a compensação direta às concessionárias das autoestradas cifrada em cerca de 140 milhões de euros, é inaceitável- mais inaceitável quando é a Autoridade Tributária que continua a cobrar as dívidas em benefício da concessionária.

É o direito à mobilidade das populações que está a ser negado e é a economia nacional que sai prejudicada para benefício exclusivo da concessionária.

Esta realidade mostra que a solução que se impõe e a solução definitiva passa pela eliminação das portagens na A23 como defendem os trabalhadores e suas organizações representativas, as populações, autarquias e associações empresariais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a cobrança de portagens em todos os lanços e sublanços da autoestrada A23 e reverte a concessão rodoviária para o domínio público.

Artigo 2.º

Eliminação de Portagens

  1. Não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços e sublanços da autoestrada A23 que integram as concessões definidas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior e na defesa do interesse público não são devidas quaisquer compensações à entidade que detém a concessão.

Artigo 3.º

Reversão da Concessão

  1. O Governo, na estrita defesa do interesse público realiza durante o ano de 2023, as diligências necessárias à reversão para o Estado da concessão rodoviária prevista na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
  2. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade gestora de todos os lanços e sublanços da autoestrada A23 é a Infraestruturas de Portugal, S.A..

Artigo 4.º

Norma Revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
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