(4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro)
Exposição de motivos
O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, atribuiu um suplemento de fixação aos elementos do Corpo da Guarda Prisional que se radicassem nas regiões autónomas.
Até ao final do ano 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a exercer funções nas regiões autónomas.
Contudo, a partir de 2001, a então Direção Geral dos Serviços Prisionais cessou o pagamento aos guardas prisionais que na altura da sua colocação eram residentes na ilha onde em que se encontra sediado o estabelecimento prisional onde prestam funções, mantendo o suplemento para os demais.
Esta discriminação salarial entre trabalhadores que prestam efetivamente o mesmo serviço foi agravada quando em 2012 se procedeu à fusão da Direção Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção Social com a criação da Direção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, dado que todos os trabalhadores do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas regiões autónomas recebiam e continuaram justamente a receber o subsídio de insularidade, ficando apenas de fora uma parte dos efetivos do Corpo da Guarda Prisional.
Havia a expetativa de que a discriminação existente fosse resolvida aquando da revisão do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional ocorrida em 2014. No entanto não foi e a discriminação manteve-se.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que é de elementar justiça que não haja discriminações salariais entre os trabalhadores da DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas dado que os custos da insularidade se refletem igualmente nas condições de vida de todos eles e nesse sentido propõe a alteração do artigo 55.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional para que o subsídio de fixação seja pago a todos os guardas prisionais a prestar serviço nas regiões autónomas independentemente da sua origem.
Apresentado já nesta XV Legislatura, discutido e votado na anterior sessão legislativa, o Projeto de Lei n.º 350/XV, foi rejeitado com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e da IL, mas considerando a justeza da atribuição deste suplemento de fixação nas Regiões Autónomas, o PCP atribuí a maior importância a sua reapresentação.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
Suplemento de fixação
Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, independentemente da sua origem, têm direito a um suplemento de fixação correspondente a 15% do seu vencimento base.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.