Intervenção de

Diplomas de direito comunitário

 

Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias;
Procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas;
Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 206/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.

Sr. Presidente,
Sr. Secretário de Estado do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça,
Sr.as e Srs. Deputados:

Não há muito a dizer, na generalidade, acerca destas propostas de lei (proposta de lei n.º 260/X, proposta de lei n.º 272/X e proposta de lei n.º 288/X) que o Governo aqui apresenta.

Trata-se de um trabalho que terá seguramente a sua complexidade, do ponto de vista técnico e, portanto, isso remete-nos, naturalmente, para a especialidade, na medida em que é preciso acertar devidamente os termos da transposição de diplomas de direito comunitário, nos casos em que se trata, de facto, de transposição, por forma a articulá-lo com a terminologia adequada, nos termos do direito português e também, evidentemente, para verificar da constitucionalidade e da coerência dos mecanismos de cooperação judiciária que aqui estão previstos relativamente àquilo que já está instituído na nossa ordem jurídica no que se refere a mecanismos de natureza semelhante.

Portanto, é um trabalho que, obviamente, terá de ser feito em sede da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, por forma a que a transposição de diplomas possa ser feita atempadamente, antes do final da legislatura.

No que se refere à proposta de lei relativa ao regime de identificação criminal, que visa adaptar o regime de identificação criminal ao que dispõe o Código Penal em matéria de responsabilidade penal das pessoas colectivas, chamo a atenção para o facto de estar neste momento em fase de conclusão um outro processo legislativo, nesta Assembleia, que também diz respeito ao regime de identificação criminal, diploma esse que foi já votado na especialidade mas que, na medida em que faz referência a diplomas que ainda não estão publicados, foi sustida a sua votação final global, para não haver um diploma aprovado que faça remissões para algo que não existe.

Ora, esta proposta de lei incide precisamente sobre a identificação criminal. Daí que nos perguntemos se não seria bom, do nosso ponto de vista, que a Assembleia da República estivesse a aprovar, porventura até no mesmo dia ou com muito poucos dias de intervalo, alterações a um mesmo diploma legal.

Portanto, importa que, já que está aberto um processo legislativo que altera a Lei n.º 57/98 relativa à identificação criminal, que estas alterações que vão decorrer desta proposta de lei sejam concentradas nesse diploma.

Quer-nos parecer que, com isso, ganharia a unidade e a coerência do sistema jurídico e seria mau que esta Assembleia estivesse a aprovar no mesmo momento duas alterações distintas a um mesmo diploma. Por isso, deixo este reparo para que, em sede de especialidade, esta questão pudesse ser acautelada.

  • Justiça
  • Assembleia da República
  • Intervenções