Projecto de Lei N.º 95/XVII/1.ª

Defesa dos direitos dos residentes das Regiões Autónomas no acesso ao Subsídio Social de Mobilidade

(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões)

Exposição de Motivos

Os transportes aéreos constituem um setor estratégico fundamental para as Regiões Autónomas, sendo essenciais para garantir o direito à mobilidade, bem como a coesão social e territorial.

No entanto, a liberalização das ligações aéreas entre o continente e as Regiões Autónomas resultou num aumento exponencial dos preços das viagens, penalizando sobretudo os residentes insulares. Apesar da promessa inicial de que a concorrência traria tarifas mais baixas, a realidade tem sido contrária.

Atualmente, nas ligações aéreas entre a Madeira e o Continente, o preço da viagem pode facilmente chegar aos 700 euros. Em relação aos Açores, numa rota não liberalizada, o custo pode chegar aos 315 euros por pessoa em setembro. Contudo, nas rotas liberalizadas (São Miguel e Terceira), os valores podem aumentar substancialmente, chegando também aos 700 euros.

Por outro lado, os residentes nas Regiões Autónomas que preencham os requisitos definidos na legislação devem, no ato da compra, proceder ao pagamento integral dos bilhetes. Após a realização da viagem, inicia-se o processo de reembolso, o qual pode ser solicitado junto dos CTT, num prazo de até 90 dias. Esta exigência condiciona fortemente a capacidade de muitos residentes para viajarem.

O sistema de reembolso continua a ser um processo que limita e condiciona muitos residentes nas Regiões Autónomas a viajarem para o continente, ou entre regiões.

Assumindo como exemplo uma família de três pessoas residentes: a mesma pode ter de antecipar mais de mil euros para se deslocar ao continente, seja para instalar um filho que ingressou numa universidade, seja para uma simples visita de reconhecimento à cidade em que o jovem ficará nos anos seguintes. O mesmo acontece com famílias que se deslocam para consultas médicas, com trabalhadores que viajam em serviço, com pessoas que pretendem visitar familiares a viver no território continental, mesmo em caso de alguma fatalidade ou doença súbita.

O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, procurou criar um mecanismo de subsidiação para mitigar o impacto dos aumentos brutais das tarifas, resultantes da liberalização na Região Autónoma da Madeira que penalizou particularmente as populações residentes.

Em 2015, com o Decreto-Lei n.º 134/2015, tentou-se adaptar o mecanismo de subsidiação existente. No entanto, este manteve-se injusto e insuficiente para responder às reais necessidades de mobilidade dos madeirenses e porto-santenses.

Reconhecendo a injustiça do modelo em vigor, em 2017 foi elaborada uma proposta de Projeto de Lei na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com o contributo unânime de todos os partidos com assento parlamentar, que culminou na aprovação, pela Assembleia da República, da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.

Esta lei instituiu um novo modelo de subsidiação, prevendo que os residentes e estudantes das Regiões Autónomas, em viagens para o continente ou entre arquipélagos, pagassem apenas um valor fixo, sendo o remanescente do custo da viagem pago diretamente pelo Estado às companhias transportadoras. Contudo, a referida lei nunca chegou a ser regulamentada, condição essencial para a sua entrada em vigor.

Em dezembro de 2021, o Governo da República aprovou, em Conselho de Ministros, um decreto-lei que suspendeu a vigência da Lei n.º 105/2019, restaurando o modelo anterior constante do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho. Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, revogou a legislação anterior, mas manteve, em essência, as mesmas injustiças.

Assim, os residentes continuam a ter de pagar o valor integral das passagens, sendo apenas posteriormente reembolsados através do Subsídio Social de Mobilidade (SSM), ao invés de beneficiarem de um modelo mais justo, em que pagariam um valor fixo no momento da compra, conforme previsto na Lei n.º 105/2019.

A aplicação deste atual modelo revela-se lesiva dos interesses e direitos das populações das Regiões Autónomas. A exclusão desta vontade na formulação do atual modelo agrava a perceção de injustiça e desigualdade.

A proposta que o PCP apresenta é de elementar justiça: permitir que o beneficiário que cumpra os critérios legais possa adquirir o bilhete já com o subsídio social de mobilidade descontado no momento da compra. Deste modo, os beneficiários não terão de pagar o valor total da viagem para só mais tarde serem ressarcidos, aliviando assim o peso financeiro imediato que atualmente recai sobre as famílias açorianas – um ónus que muitas delas não podem de forma alguma assumir.

Não pode ser ignorado, entretanto, o grave problema, lesivo do interesse nacional, que resulta da liberalização do transporte aéreo neste contexto, desde logo com a subsidiação em milhões de euros de companhias aéreas transnacionais por dinheiros públicos, para mitigar o impacto das tarifas exorbitantes para as populações residentes. É incontornável a necessidade de uma opção política que faça prevalecer o interesse público e que salvaguarde uma oferta de serviço público, desde logo defendendo e mobilizando os recursos e as capacidades das companhias aéreas TAP e SATA.

Nestes termos, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março

São alterados os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

(...):

  1. (...);
  2. «Custo elegível»:
    1. No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete;
    2. O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de (euro) 30,00.
    3. Revogada.
    4. Revogada.
    5. Revogada.
    6. Revogada.
    7. Revogada.
    8. Revogada.
  3. (...);
  4. (...);
  5. (…);
  6. «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:
    1. (...);
    2. (...);
  7. (...);
  8. (...);
  9. (...).

Artigo 4.º

[...]

  1. A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.
  2. Na Região Autónoma da Madeira, o beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens entre as Regiões Autónomas e o continente, os máximos de 79 euros tratando-se de residentes e equiparados e de 59 euros tratando-se de estudantes.
  3. Na Região Autónoma dos Açores, o beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens entre a Região Autónoma e o continente, os máximos de 119 euros tratando-se de residentes e equiparados e de 89 euros no caso de estudantes;
  4. Nas viagens entre as Regiões Autónomas, o beneficiário paga, no ato da compra, os máximos de 79 euros tratando-se de residentes e equiparados e de 59 euros tratando-se de estudantes.
  5. Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade ao Estado.
  6. (anterior n.º 4).
  7. Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao fixado nos n.ºs 2, 3 e 4.

Artigo 5.º

[...]

  1. Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.
  2. Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW), o cálculo do subsídio social de mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.
  3. Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como o respetivo

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente.

  • Poder Local e Regiões Autónomas
  • Açore
  • Madeira
  • regiões autónomas
  • Subsídio Social de Mobilidade
  • Transporte Aéreo