Declaração de Voto

Declaração de voto sobre a Proposta de Lei n.º 90/XIV de implementação de medidas previstas na estratégia Nacional Anticorrupção

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O Grupo Parlamentar do PCP votou favoravelmente, em votação final global, o texto de substituição relativo à implementação de medidas de combate à corrupção.

O PCP não ignora o facto da discussão na especialidade de uma matéria extensa, complexa e estruturante na ordem jurídico-penal ter decorrido de uma forma tão sumária nos últimos dias de uma legislatura. Teria sido desejável um maior tempo de discussão e de ponderação de soluções, como estava previsto se não se tivesse precipitado a dissolução da Assembleia da República. O risco de a Assembleia da República ser criticada por adotar soluções que poderiam ter sido melhor ponderadas é real. Porém, atentas as circunstâncias, seria pior e mais criticável, se a Assembleia da República deixasse caducar as iniciativas legislativas de combate à corrupção, abstendo-se de legislar numa matéria socialmente tão relevante.

O PCP assinala justamente alguns avanços decorrentes do texto aprovado, designadamente no tocante ao aperfeiçoamento do regime penal aplicável às pessoas coletivas e do regime processual penal aplicável aos chamados “megaprocessos” visando evitar prescrições e limitando a margem de impunidade que poderia decorrer do uso de expedientes dilatórios permitidos por lei.

Há, contudo, dois pontos concretos relativamente aos quais, o PCP, na especialidade, entendeu demarcar-se.

O primeiro diz respeito à extensão do chamado direito premial. A alteração do regime segundo o qual a atenuação ou isenção da pena como prémio para a colaboração com a justiça deixa de ser uma possibilidade a avaliar pelo julgador em função das circunstâncias de cada caso, para passar a ser uma imposição legal verificadas certas circunstâncias, é uma evolução legislativa que faz com que a ordem juridico-penal portuguesa se vá afastando cada vez mais da aplicação do princípio da legalidade que deve nortear o estado de Direito, para se basear cada vez mais em critérios de oportunidade, oferendo margens de impunidade em nome da colaboração com a aplicação da justiça.

O segundo diz respeito às sérias dúvidas de constitucionalidade relativamente à extensão da aplicação da sanção acessória da privação de direitos políticos por efeito automático da condenação por crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos e outros cargos públicos.

A Constituição determina, no n.º 4 do artigo 30.º que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

Não se ignora que já existem várias disposições legais que implicam a perda de direitos dessa natureza como efeito de condenação por crimes de responsabilidade.

O PCP não contesta que exista a proibição de exercício de determinadas profissões ou o impedimento temporário da apresentação de candidaturas a determinados cargos políticos ou cargos públicos em consequência da condenação por determinados crimes que tenham alguma relação como esses cargos ou funções.

O que suscita as maiores dúvidas quanto à sua constitucionalidade é uma solução como a que foi adotada em que o titular de cargo que seja condenado por um qualquer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ainda que dispensada, seja proibido do exercício de qualquer cargo, sublinhe-se, de qualquer cargo, mesmo que este não tenha qualquer relação ou proximidade com o tipo de crime cometido.

Esta situação de ostracismo afigura-se desproporcionada em face do interesse constitucionalmente protegido, e parece incorrer em violação dos artigos 18.º n.º 2 e 30.º n.º 4 da Constituição. Ora, a melhor forma de evitar a aplicação de uma sanção é precisamente adotar uma solução que seja inconstitucional.

O PSD e o CDS já o fizeram diversas vezes a propósito de uma suposta intenção de criminalizar o enriquecimento ilícito. Seria mau que em matéria de aplicação de sanções acessórias pela condenação de crimes de corrupção se fosse pelo mesmo caminho.

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