Projecto de Lei N.º 798/XIV/2.ª

Criminalização do enriquecimento injustificado

(52.ª alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março e 7.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho)

Exposição de motivos

Há quase uma década e meia, precisamente em 15 de fevereiro de 2007, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 360/X sobre medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, que previa a criação de um tipo de crime designado como de “enriquecimento injustificado”. Submetido a votação em 23 de fevereiro de 2008, esse projeto teve os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e foi, consequentemente, rejeitado.

Em 8 de abril de 2009, o PCP apresentou de novo um projeto de lei de criminalização do enriquecimento ilícito, (projeto de lei n.º 726/X), também rejeitado em 23 de abril desse ano, dessa vez com os votos contra do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Logo no início da XI Legislatura, em 2 de novembro de 2009, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 25/XI, rejeitado dessa vez, em 10 de dezembro de 2009, pelos votos contra do PS e do CDS-PP, tendo obtido os votos favoráveis dos demais grupos parlamentares.

Na mesma Legislatura, em 13 de janeiro de 2011, a iniciativa foi retomada de novo com a apresentação do Projeto de Lei n.º 494/XI que caducou em 19 de junho devido à dissolução da Assembleia da República.

Finalmente, na XII Legislatura foi aprovado um texto legal, resultante da fusão de projetos de lei do PCP, do BE e da maioria PSD-CDS, que, submetido ao Tribunal Constitucional, foi declarado inconstitucional, e consequentemente vetado, por pôr em causa o princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado.

O PCP, embora tenha contribuído para a aprovação do texto na convicção de não incorrer em inconstitucionalidades, não contesta o mérito da decisão do Tribunal Constitucional, e entende ser dever de quem pretende de facto sancionar a falta de transparência na aquisição de rendimentos e património de valor elevado, não insistir em soluções que pudessem vir a ser de novo declaradas inconstitucionais.

Porém, foi isso que aconteceu. Afirmando ser favorável à criminalização do enriquecimento ilícito, o PSD, com o apoio do CDS que nunca foi favorável à introdução desse tipo criminal, adotou, apesar de todos os avisos e objeções, uma solução obviamente inconstitucional.

O destino da iniciativa estava traçado. Através do Acórdão n.º 377/2015, o Tribunal voltou a declarar a inconstitucionalidade da criminalização do enriquecimento ilícito nos termos em que este havia sido aprovado pela maioria parlamentar PSD/CDS. Conhecida a oposição de sempre do CDS a essa criminalização, não é abusivo concluir que a maioria parlamentar aprovou intencionalmente um texto que sabia de antemão que seria declarado inconstitucional.

O projeto apresentado pelo PCP foi rejeitado. Nesse projeto, o valor jurídico-penal tutelado é a transparência da aquisição de património e de rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 100 salários mínimos nacionais mensais), sendo estabelecido o dever da sua declaração à Administração Tributária dentro de um prazo legalmente estabelecido, sendo igualmente estabelecido o dever de declaração da origem desse acréscimo anormal de rendimentos e de património.

O acréscimo patrimonial não constitui, em si mesmo, qualquer presunção de ilicitude. O que se sanciona como ilícita é a ausência de declaração ou da indicação de origem do património e rendimentos, o que a ser corrigido implica a dispensa de pena.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Dever de declaração de património e rendimentos

  1. Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, possuir ou detiver património e rendimentos que excedam o montante de 400 salários mínimos nacionais mensais tem o dever de o declarar à Autoridade Tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos fiscais após o início de produção de efeitos da presente lei.
  2. Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir património e rendimentos que excedam, em montante superior a 100 salários mínimos nacionais mensais, o património pré-existente e os bens e rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos fiscais, ou que dela devessem constar, ou o montante constante da declaração efetuada nos termos do número anterior, tem o dever de o declarar à Autoridade Tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para efeitos fiscais após a ocorrência da aquisição, posse ou detenção, indicando concretamente a respetiva origem.
  3. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais de capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
  4. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita e determinada.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas, novos artigos 335.º-A e 377.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 335.º-A

Enriquecimento injustificado

  1. Quem não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e rendimentos, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
  2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
  3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
  4. Fora das situações previstas nos n.ºs 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos no artigo 110.º.

Artigo 377-A

Enriquecimento injustificado de funcionário

  1. O funcionário que, durante o período de exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e rendimentos, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
  2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
  3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
  4. Fora das situações previstas nos n.ºs 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos no artigo 110.º.”

Artigo 3.º

7.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.º 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro e 30/2015, de 22 de abril, um novo artigo 23.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 23.º-A

Enriquecimento injustificado

  1. O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício das suas funções, ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e rendimentos, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
  2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
  3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
  4. Fora das situações previstas nos n.ºs 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos previstos no artigo 110.º do Código Penal.”

Artigo 4.º

Regulamentação

  1. O Governo, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, aprova o modelo da declaração a apresentar à Administração Tributária nos termos do artigo 1.º.
  2. As declarações previstas no artigo 1.º podem ser efetuadas por mera confirmação dos elementos constantes da declaração de rendimentos para efeitos fiscais quando nesta sejam identificados todos os rendimentos e património.

Artigo 5.º

Deveres da Autoridade Tributária

  1. A partir da entrada em vigor da presente lei, a Autoridade Tributária deve informar os contribuintes, através do Portal das Finanças ou por qualquer meio adequado, dos deveres de declaração dela decorrentes.
  2. Compete à Autoridade Tributária participar ao Ministério Público, para os devidos efeitos legais, quaisquer casos de incumprimento do disposto na presente lei, dando conhecimento aos contribuintes dessa participação para que, querendo, possam regularizar a sua situação.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da aprovação da regulamentação referida no artigo 4.º.

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