Como temos salientado, as medidas e acordos que facilitam a circulação
de cidadãos de diferentes países deverão ter por base princípios de
equilíbrio e de vantagens mútuas para as diversas partes envolvidas.
Recordemos os anteriores acordos entre a CE e a Suiça sobre livre
circulação de pessoas, que tiveram um particular interesse para
Portugal, tendo em conta que nesse país trabalham mais de cem mil
portugueses, incluindo muitos milhares de trabalhadores sazonais.
Acordos que devem contribuir para a resolução de muitas limitações e
problemas com que se debatem os trabalhadores portugueses na Suiça, por
exemplo, quanto à mudança de emprego ou profissão, ao reagrupamento
familiar, à mudança de cantão ou à protecção social dos trabalhadores e
suas famílias.
Neste sentido, e de um modo geral, estes acordos deverão inscrever-se
num quadro mais geral que tenha igualmente por objectivo a promoção dos
direitos dos trabalhadores imigrantes e a sua protecção contra
situações inaceitáveis de sobre-exploração.
A facilitação da circulação de cidadãos entre os diferentes países não
deverá ser utilizada como um instrumento que vise facilitar situações
de exploração de uma mão-de-obra temporária, de baixo custo e
facilmente “descartável”, a fragilização das relações laborais,
nomeadamente, alimentando uma dinâmica de retrocesso quanto a direitos
e condições sociais dos trabalhadores.