Exposição de Motivos
O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de vida dignas.
O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Assim, com o presente projeto, o PCP propõe a garantia de 25 dias úteis de férias para todos os trabalhadores.
O Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015 desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores da Administração Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de privatização dos serviços públicos.
No que respeita ao setor privado, o mesmo Governo, em 2012 introduziu alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram em trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório; diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de descanso e nas horas extraordinárias; generalização do banco de horas, com possibilidade alargar o tempo de trabalho para 12 horas por dia e 60 horas por semana; facilitação e embaratecimento dos despedimentos; e ataque e liquidação da contratação coletiva.
Tais opções políticas nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate ao défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, com a generalização do contrato de trabalho em funções públicas em detrimento do vínculo público de nomeação, com precariedade, cortes nos salários e pensões, mais horas de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um imenso retrocesso social e civilizacional.
Ao arrepio da Constituição, serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento, o declínio económico e social do país.
Até 2014, quando se iniciam todas estas alterações, o regime de férias na função pública previa 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até perfazer 49 anos de idade; 27 dias úteis até atingir 59 anos de idade; e 28 dias úteis após os 59 anos de idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil de férias por cada dez anos de serviço efetivamente prestado.
No setor privado, o regime em vigor até 2012 tinha a duração mínima de 22 dias úteis, aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou de ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios-dias de faltas; dois dias de férias, até dois dias ou quatro meios-dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios-dias de faltas.
Com as alterações do Governo PSD/CDS, o período anual de férias foi efetivamente fixado em 22 dias úteis, que os governos do PS mantiveram.
Com esta iniciativa legislativa, o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima de 25 dias úteis para todos os trabalhadores, acrescendo para os trabalhadores em funções públicas o direito a 25, 26, 27 e 28 dias úteis de férias até o trabalhador completar, respetivamente, 39, 49 e 59 e partir dos 59 anos de idade. Para além disto, é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada dez anos de serviço efetivamente prestado.
A proposta do PCP não faz depender o direito a férias dos trabalhadores de quaisquer condições para a sua aquisição.
A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e condição do desenvolvimento e do progresso social. A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua destruição e combater os despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos retirados; assegurar a estabilidade e a segurança; combater a desregulação dos horários; eliminar a precariedade; e reduzir os horários de trabalho.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à atribuição de um mínimo de 25 dias úteis anuais de férias a todos os trabalhadores, a presente lei procede à alteração do artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e à alteração do artigo126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
Artigo 238.º
(…)
- O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
[…]
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
Artigo 126.º
(…)
- O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
- 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
- 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
- 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
- 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
- A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.
- Os períodos de férias referidos no n.º 1 vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
- (…).
- (…).
- (…).
- [Novo] A aquisição, marcação e gozo, alterações ao período de férias e efeitos da cessação do contrato no direito a férias, bem como outras situações relativas às férias sobre as quais a presente lei não disponha, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho.
[…]
Artigo 4.º
Garantia de Direitos
Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar, para os trabalhadores, a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e dos direitos adquiridos.
Artigo 5.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa dos trabalhadores, aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de dez dias relativamente ao início da sua aplicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.