Projecto de Lei N.º 643/XII/3.ª

Confirma a vigência do regime constante da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, relativo à aposentação de professores em regime de monodocência

Confirma a vigência do regime constante da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, relativo à aposentação de professores em regime de monodocência

O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro veio prever um regime especial transitório, que permitia aos educadores de infância e os professores de 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, a aposentação “até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão como carreira completa 32 anos de serviço.”

Este regime especial de aposentação justificava-se pelo contexto histórico vivido nos anos de 1975/1976 e 1976/1977, em que se assistiu ao regresso de um número significativo de professores das ex-colónias, que motivou a alteração excecional do regime de colocação de professores, dada a necessidade de estes serem obrigatoriamente colocados e integrados.

No entanto, esta circunstância gerou uma situação de desigualdade face aos restantes professores que concorreram naqueles anos, e que viram adiado o início da sua carreira, sendo ainda penalizados em anos de serviço para efeitos do regime de aposentação acima referido.

Para colmatar esta situação de profunda injustiça foi aprovada, por unanimidade, a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, que institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976 e que não se encontrassem abrangidos pelas normas previstas no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro. Neste regime especial possibilita-se a aposentação aos 57 anos de idade, com 34 anos de serviço sem qualquer tipo de penalizações.

Posteriormente, no Orçamento do Estado para 2013, a redação inicial da Proposta de Lei n.º 103/XII/2.ª previa a revogação expressa da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

Todavia, a maioria PSD/CDS veio a apresentar uma proposta de alteração visando a eliminação desta revogação, para que o regime especial previsto nesta lei se mantivesse em vigor, vindo a ser e aprovada com o voto favorável de todos os grupos parlamentares, à exceção do PS, que se absteve.

Atualmente, esta lei que se mantém em vigor no nosso ordenamento jurídico tem sido alvo de uma interpretação da Caixa Geral de Aposentações (CGA) desconforme com as normas vigentes.

Assim, tem-se verificado que face a pedidos de aposentação de vários docentes, que à data do pedido de aposentação reuniam os todos os requisitos previstos neste regime especial, a CGA tem optado pelo indeferimento, com base na redação da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

Segundo a interpretação da CGA, a Lei n.º 11/2014, de 6 de março revogou tacitamente a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto e o regime especial de aposentação que esta previa, dado que não se encontra elencada nas exceções expressas no n.º 2 do art.º 8.º da Lei n.º 11/2014, de 06 de março, considerando que “o direito à aposentação completa a que se refere o artigo 2.º/1, da referida lei n.º 77/2009 só pode ocorrer nos casos em que os referidos docentes já tenham atingido a idade de 66 anos e tenham completado, pelo menos, 34 anos de serviço docente em monodocência.”
Desta forma, os docentes requerentes ficariam abrangidos pelo regime geral de segurança social, tendo assim acesso à pensão de velhice quando completasse a idade legal, que atualmente se encontra fixada nos 66 anos de idade.

Convém ter em atenção que a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, procedeu à revogação das normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, no n.º 1 do seu art.º 7 estabelecendo-se ainda, no número 1 do art.º 8, que a norma contida no art.º 3.º-A (que estabelece as condições de aposentação ordinária) tem caracter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas gerais ou especiais, excetuando os casos previstos na lei. No entanto e como se tem afirmado, inexiste qualquer revogação expressa da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto dentro do leque diplomas revogados expressamente por aquela lei, nem esta Lei estabelece acréscimos de tempo de serviço, mas sim uma idade legal de aposentação diferenciada.

O PCP votou contra a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, por esta representar um ataque aos rendimentos dos aposentados, pensionistas e reformados, mas também por prever o aumento da idade da reforma, tendo sempre por base critérios e avaliações economicistas.

A Lei n.º11/2014, de 6 de março viola as legítimas expetativas destes trabalhadores, que iniciaram a sua vida contributiva bastante cedo, efetuando todos os descontos e contribuições a que estavam obrigados, e que tinham já as suas regras de aposentação definidas, serem agora confrontados com uma mudança abrupta e inesperada no regime legal.

Deste modo e, considerando que não resulta da letra da lei a revogação da Lei n.º 77/2009, de 13 agosto, ao contrário do que acontece com outros regimes especiais; considerando que nos casos previstos na Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, não se prevê um acréscimo de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da CGA; considerando que não parece ser possível extrair de todo o processo uma intenção do legislador proceder à sua revogação. o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português toma a iniciativa de apresentar este Projeto de lei de forma a clarificar o regime vigente e não garantir as condições de aposentação para estes professores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo único

1 – Para os efeitos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, considera-se em vigor o regime de aposentação constante da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.

2- O Governo adota, no prazo de 30 dias, as medidas necessárias ao cumprimento pela Caixa Geral de Aposentações do disposto na presente lei, assegurando a manutenção do regime especial previsto na Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e permitindo consequentemente a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência nas condições previstas.

Assembleia da República, em 24 de julho de 2014

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