Projecto de Lei N.º 48/XV/1.ª

Vinculação extraordinária de todos os docentes com três ou mais anos de serviço até 2023

Exposição de motivos

A precariedade laboral é um grave problema que destrói a vida de milhares de trabalhadores, sendo um dos traços mais marcantes da exploração a que a política de direita tem sujeitado os trabalhadores.

O direito ao trabalho e à segurança no emprego previstos na Constituição, assegurando que a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, tem de ser cabalmente cumprido. É urgente, além disso, erradicar todas as formas de precariedade.

O Governo PSD/CDS, aprofundando o caminho de governos anteriores, foi responsável por sucessivas alterações à legislação laboral sempre com o objetivo de generalização da precariedade, degradação das condições de trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Foi assim em geral e foi assim também na Educação.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o “regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário” o Governo PSD/CDS basicamente impõs o recurso à precariedade.

Colocando a “existência de uma necessidade do sistema educativo” a ser definida apenas “quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo”, o então Governo consagrou a instabilidade como norma, travando o acesso ao quadro de milhares de professores.

Confrontando a visão decorrente do texto constitucional de que a um posto de trabalho permanente tem de corresponder um vínculo efetivo, PSD e CDS optaram por prolongar por cinco anos um quadro brutal de instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos negativos na organização do sistema educativo e degradação da qualidade pedagógica.

Não obstante a introdução de algumas melhorias na chamada “norma-travão” durante a XIII Legislatura, como a redução para três anos do tempo de serviço exigido, esta norma, tal como se encontra prevista, continua a ser um flagrante obstáculo à vinculação do pessoal docente aos quadros, pois os requisitos impostos levam a que sejam muitos os que ficam afastados da possibilidade de se vincularem. Como tal, a norma legal atualmente em vigor é manifestamente insuficiente para pôr cobro ao reiterado abuso no recurso à contratação a termo.

No passado dia 24 de março foi publicada a Portaria n.º 125-A/2022, de 24 de março, onde se fixaram as vagas para o concurso externo dos quadros de zona pedagógica e do ensino especializado da Música e Dança. De acordo com nota do Governo, há um aumento de 34,5% das vagas em relação ao ano passado. Assim, são abertas um total de 3287 vagas, sendo que 28 vagas são no âmbito do concurso externo para o ensino artístico especializado da Música e da Dança, 2730 vagas decorrem da aplicação obrigatória da lei, nomeadamente da norma-travão e 529 vagas nos quadros de zonas pedagógica e grupos de recrutamento mais deficitários.

No presente ano letivo, até à 3.ª Reserva de Recrutamento, foram colocados 9370 professores em horário completo e anual, ou seja, para satisfação de necessidades permanentes. Ora, analisando os números o que se pode concluir é que, se das 9370 vagas que hoje satisfazem necessidades permanentes na Escola Pública retirarmos as vagas abertas obrigatoriamente pela norma-travão (2730 vagas), sobram 6634 vagas. O Governo optou por abrir apenas 529 novas vinculações, ou seja, 8% das necessidades permanentes das escolas públicas. A conclusão a tirar é que, por opção do Governo, no próximo ano letivo continuarão a existir na Escola Pública, a satisfazerem necessidades permanentes, milhares de professores na precariedade, com 15 ou mais anos de serviço.

Num contexto em que, até ao final da década, se prevê que saiam das escolas por aposentação mais de metade dos atuais professores, o PCP considera que cada ano que passa sem que esta questão se resolva estruturalmente, por inação, e assim por responsabilidade do Governo PS, é um ano perdido no que respeita à necessária e urgente implementação de políticas de recrutamento e de valorização da carreira que contribuam para o rejuvenescimento da profissão e para o combate ao problema da falta de professores.

O PCP propõe uma medida de efetivo combate à precariedade docente, prevendo a abertura de todos os procedimentos concursais para uma vinculação extraordinária, na modalidade de concurso externo, ainda em 2022, a todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço. Prevê-se ainda em 2023, a vinculação, através de concurso externo extraordinário, para todos os docentes com três ou mais anos de serviço, sem prejudicar as vinculações que surjam pelo mecanismo da designada norma-travão, no âmbito do concurso externo ordinário.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes, na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço

Em 2022, com efeitos a 1 de setembro, são vinculados os docentes com 10 ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento, desde que nos últimos quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

Artigo 3.º

Vinculação de docentes com três ou mais anos de serviço

Em 2023, com efeitos a partir de 1 de setembro, são vinculados os docentes com três ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento, desde que nos últimos quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Aplicação do regime geral

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Regulamentação

O previsto na presente lei é regulamentado no prazo de 30 dias após a sua publicação, sendo obrigatória, nos termos do artigo 350.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, a negociação, para esse efeito, com as estruturas sindicais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
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