Pergunta ao Governo N.º 284/XII/1

Complementos de reforma dos militares

Complementos de reforma dos militares

Após vicissitudes de vária ordem, foi concluído o processo de transição dos militares na situação de activo e reserva para o novo regime remuneratório, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 296/2009. Pareciam assim estar criadas as condições para estabelecer as referências a partir das quais seriam liquidados os complementos de pensão estabelecidos quer no artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 26 de Junho, com as alterações que culminaram na Lei nº 34/2008, de 23 de Julho (complemento de pensão até aos 70 anos, pago pelos Ramos a partir do Orçamento do Estado), quer no artigo 5º do Decreto-Lei nº 269/90, de 31 de Agosto, diploma entretanto também alvo de algumas alterações, a última das quais ocorrida com o Decreto-Lei nº 160/94, de 4 de Junho (complemento de pensão a partir dos 70 anos e da responsabilidade do Fundo de Pensões).
Porém, ficou por fazer o cálculo dos complementos de pensão de reforma decorrentes do novo
enquadramento legal, que não estão a ser processados.
Como a Associação de Oficiais das Forças Armadas alertou em comunicado público, a situação
agravou-se com as reduções operadas nas remunerações dos militares nas situações de activo e de reserva e poderá tornar-se ainda mais difícil com idênticas reduções para o pessoal na reforma, umas e outras decorrentes do chamado acordo com a troika.
Em 11 de Março de 2011, o então Ministro da Defesa Nacional proferiu um Despacho sobre o
Memorando nº 5/CEMGFA/2011, de 9 de Março, que mantinha como referências os valores de antes de 1 de Janeiro de 2010 para os militares que passaram à situação de reforma até esta data. A situação complicou-se ainda mais porque, entretanto, veio surgindo a necessidade de fazer o recalculo das pensões, como a lei determina, aos que vinham auferindo o complemento de pensão a que se refere o artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99 (com as alterações já descritas) e atingiram os 70 anos, os quais viram, em muitos casos, ser suspenso aquele complemento.
Se atentarmos que, de acordo com o Memorando de Entendimento subscrito com a troika, o Orçamento do Estado para 2012 contemplará cortes substanciais nas pensões de reforma poderá imaginar-se a indignação dos militares a quem é devido o complemento de pensão e em particular dos que, já penalizados no recalculo da pensão, se virem então duplamente prejudicados, uma vez que não terão beneficiado da referência que lhes devia ter sido associada em 2010. Penalizados com o Orçamento de Estado para 2012 serão, também, os que, já então na reforma, não viram concretizado o cálculo do complemento de pensão referido a 2010, e que, por esse motivo, sofrerão um duplo prejuízo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do
artigo 4º do Regimento da Assembleia da República pergunto ao Ministério da Defesa Nacional que ponderação faz da situação acima descrita relativamente ao cálculo dos complementos de pensão de reforma dos militares, decorrentes do novo enquadramento legal.

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