Pergunta ao Governo N.º 2761/XII/2

Cobrança de IVA aos Psicólogos clínicos que efetuam consultas para efeitos de avaliação de condutores.

Cobrança de IVA aos Psicólogos clínicos que efetuam consultas para efeitos de avaliação de condutores.

Chegou ao Grupo Parlamentar do PCP conhecimento que a Autoridade Tributária está a exigir o pagamento de IVA, taxa máxima de 23%, aos psicólogos clínicos que realizam consultas de avaliação de condutores, todavia, isenta, de acordo com o artigo 9º do CIVA, os referidos profissionais nas consultas de psicologia clínica.
Sucede ainda que, de acordo com as informações que nos enviaram, a Autoridade Tributária isenta para a mesma atividade- avaliação de condutores- outro grupo profissional – médicos - uma vez que estes profissionais estão, de acordo com o CIVA, isentos da cobrança daquela taxa.
A duplicidade de entendimento e aplicação do CIVA por parte da administração fiscal está a causar perplexidade junto dos psicólogos clínicos, perplexidade que se adensa com a leitura do documento emanado pela Direção-Geral de Imposto- Ficha Doutrinária- no qual atesta as razões para a cobrança de IVA aos psicólogos clínicos. Assim, na referida ficha doutrinada está
escrito que “A avaliação Psicológica a Condutores, não tem enquadramento no âmbito da Psicologia Clínica, pois trata-se apenas de uma avaliação/exame médico para aferir das aptidões psicológicas dos condutores e respectivos candidatos, sem qualquer objectivo terapêutico, de diagnóstico de tratamento de doenças ou qualquer anomalia de saúde” pelo que “não podem aproveitar do enquadramento nas referidas isenções”.
No que à avaliação psicológica de condutores diz respeito e, de acordo com a consulta de um documento do laboratório de psicologia do IMTT, a “Psicologia aplicada ao trânsito rodoviário tem a função de analisar as variáveis psicológicas que poderão influenciar a forma como o condutor se comporta e em que medida isso poderá levá-lo a envolver-se em acidentes ou a colocar-se em situações de risco (Rothengatter, 1997).” Mais à frente, está registado que “Para a avaliação psicológica de condutores, a Psicologia do Tráfego dispõe de metodologias tecnologicamente avançadas e testes validados para a análise das variáveis envolvidas (intelectuais, percetivas, cognitivas, motoras, personalísticas, atitudinais, e comportamentais).”
Sendo ainda afirmado que “Comparativamente aos parâmetros de normalidade, verifica-se, faceaos critérios estabelecidos, se os resultados indicam a presença do nível de aptidões mínimas indispensáveis para um adequado desempenho do condutor.”
De acordo com o que atrás foi descrito é objetivo da avaliação psicológica o estabelecimento de um diagnóstico e, no caso de presença de problema mental ou psicopatológico haverá lugar à emisão de um diagnóstico de inaptidão para a condução, pelo que cremos estão assegurados os princípios que nortearam a isenção de IVA nas consultas de Psicologia Clínica os quais
deveriam ser estendidos às consultas de avaliação de condutores praticados pelos psicólogos clínicos.
Por fim, foi-nos participado que a Autoridade Tributária está a exigir o reembolso dos valores de IVA -que não foi cobrado por entenderem que estavam isentos da sua aplicação- aos profissionais os quais não têm condições para efetuar esse pagamento, estando esta situação a criar muitas dificuldades à sua atividade Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicadas, solicitamos ao Governo que por intermédio dos Ministérios a quem se destina a pergunta, nos sejam prestados os seguintes
esclarecimentos:
1.Qual ou quais os fundamentos para que a Administração Fiscal não integre a atividade desenvolvida pelos psicólogos clínicos que realizam consultas de avaliação de condutores no artigo 9º do CIVA?
2.O Governo confirma a informação veiculada pela Direção-Geral de Imposto para justificar a não isenção das consultas de avaliação dos condutores efetuada pelos psicólogos clínicos e que acima foi transcrita? Em caso afirmativo, quais foram os pressupostos e fundamentos para tal decisão?
3.Tendo em conta que as consultas de avaliação de condutores são reconhecidamente enquadráveis na isenção prevista na alínea 1 do artigo 9º do código de IVA, o que pretende o Governo fazer para clarificar o carácter desta atividade?
4.O Governo pondera dar orientações à Autoridade Tributária para cancelar a cobrança de IVA aos psicólogos clínicos que estão envolvidos nesta situação?
5.O Governo pondera, por intermédio do Ministério da Saúde, solicitar informação ao Sindicato Nacional de Psicólogos e à Ordem dos Psicólogos Portugueses informação complementar com vista ao cabal esclarecimento sobre a componente da avaliação psicológica – âmbito, objetivos e finalidades, de molde a ser definitivamente ultrapassada a situação que acima se descreve- cobrança de IVA nas consultas de avaliação de condutores efetuado pelos psicólogos clínicos-?

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