Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, que cria a Agência para a Investigação e Inovação, E.P.E., com a transformação da Agência Nacional de Inovação, S.A., e a fusão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., bem como à aprovação do respetivo regime jurídico
Exposição de Motivos
Os principais problemas de que padece o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) são de há muito e têm vindo a agravar-se. Têm dimensão estrutural e prendem-se, desde logo, com a inexistência de uma verdadeira política científica, com a escassez de financiamento e com a generalizada precariedade laboral. Estes problemas repercutem-se negativamente a diversos níveis – na sociedade, na economia, designadamente no seu perfil de especialização, na capacidade de inovação, entre outros.
As opções no Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, que cria a Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., não se sustentam em nenhum estudo prévio conhecido, como seria recomendável. Não se sustentam em comparações internacionais, que antes apontariam no sentido contrário ao ensejado. Não se sustentam, tão-pouco, na consulta, nem na participação, da comunidade científica nacional, que maioritariamente se manifesta contrária ao caminho preconizado.
A situação atual do SCTN é marcada por uma grande instabilidade. O país não pode ser colocado perante um facto consumado. A publicação do Decreto-Lei n.º 132/2025 despoletou uma acesa, ampla e útil participação da comunidade científica. Essa participação deve ser tida em conta na definição do caminho a seguir. Coisa bem diferente são encenações a posteriori visando pretensamente legitimar decisões previamente tomadas.
Para o PCP impunha-se definir, entre outras, uma política de Ciência e Tecnologia que atenda às necessidades e especificidades da economia nacional, valorize a investigação fundamental livre em qualquer domínio científico e que garanta um financiamento base, estrutural e de desenvolvimento da Ciência, não dependente em exclusivo de concursos competitivos; reavaliar a estrutura, modo de funcionamento e princípios orientadores da Fundação para a Ciência e a Tecnologia; reinstituir uma agência pública vocacionada para a inovação; eliminar a precariedade e respeitar os direitos dos trabalhadores .
O PCP considera que o Decreto-Lei n.º 132/2025 aponta um caminho errado, que não é passível de ser corrigido com alterações mais ou menos pontuais. Razão pela qual é necessária a suspensão da sua vigência. Esta é uma condição necessária, ainda que insuficiente para atacar os problemas do SCTN.
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 8/XVII/1ª do Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, que cria a Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., com a transformação da Agência Nacional de Inovação, S. A., e a fusão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como à aprovação do respetivo regime jurídico, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e dos artigos 192.º a 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve aprovar a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, que cria a Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., com a transformação da Agência Nacional de Inovação, S. A., e a fusão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como à aprovação do respetivo regime jurídico, e a repristinação das normas revogadas pelo diploma em causa.
