Exposição de motivos
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi determinada a suspensão das “atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.”, todas as Instituições do Ensino Superior foram encerradas e as aulas encontram-se a ser dadas à distância através do recurso a meios tecnológicos.
Num contexto em que já se sentem os fortes impactos desta emergência económica e social que o País atravessa, em que muitas famílias perderam ou estão em vias de perder rendimentos e mesmo o emprego, é urgente a adoção de medidas de apoio aos estudantes e às suas famílias.
Considerando ainda que o Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), responsabilidade direta sobre a Educação, em todos os seus graus de ensino, e tem de “garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística”, bem como “estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino”, o PCP deu entrada do presente Projeto de Lei.
As dificuldades sentidas pelos estudantes e pelas suas famílias, com uma brutal ou mesmo total quebra de rendimentos, são mais que muitas só pela situação social que atualmente atravessamos. A isto acrescem necessidades e exigências específicas de quem frequenta o Ensino Superior, como a necessidade de recorrer a meios tecnológicos para o acompanhamento do ensino a distância, a necessidade da compra antecipada de voos para voltarem para as Regiões Autónomas para os estudantes de lá oriundos e, agora, com a volta para o Continente para o restante tempo letivo, e outros.
Torna-se, deste modo, urgente um reforço dos vários mecanismos de apoios de ação social escolar, nomeadamente o aumento do valor do complemento de alojamento e a reavaliação do valor da bolsa no sentido da sua majoração de forma ágil, rápida e clara.
É também necessária a adoção de medidas no próximo ano letivo, designadamente, majorando o valor e abrangência das bolsas de estudo, considerando-se a quebra de rendimento do agregado familiar, tendo em consideração que a falta de aproveitamento do estudante será uma consequência real da alteração drástica das condições de ensino e não deve poder servir para penalizar ainda mais os estudantes, e tendo em atenção que existe uma forte possibilidade de poderem ocorrer irregularidades contributivas e tributárias por força da enorme perda de rendimentos e de trabalho.
Serão tempos exigentes e difíceis para as famílias, não sendo justo para os estudantes ter permanentemente um cutelo sobre o pescoço que seja um autêntico convite ao abandono do percurso académico.
Defendemos também que a nível do alojamento deve ser garantida a fixação do valor dos quartos em residência estudantil no previsto no início do ano letivo de 2019/2020. Apresentamos ainda o aumento do valor do benefício anual de transporte.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar no Ensino Superior.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os estudantes abrangidos pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, que aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, doravante denominado por Regulamento.
Artigo 3.º
Majoração do valor das bolsas de estudo no ano letivo de 2019/2020
- Até 15 de junho do presente ano, todas as bolsas atribuídas no ano letivo de 2019/2020 são sujeitas a uma reavaliação nos termos previstos no Regulamento.
- Para efeitos do previsto no número anterior, os serviços competentes das instituições do ensino superior, informam, no prazo de 5 dias após a publicação da presente lei, os estudantes abrangidos do envio de toda a documentação necessária para a reavaliação.
- O envio da documentação necessária deve ser feito no prazo de 10 após a informação dos serviços competentes das instituições do ensino superior.
- É aplicável na reavaliação o previsto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º.
- O previsto no presente artigo não pode resultar uma diminuição do valor da bolsa de estudo.
Artigo 4.º
Salvaguarda de condições de elegibilidade para a atribuição de bolsa
- No ano letivo de 2020/2021 não são considerados como condições de elegibilidade:
- O não aproveitamento escolar no ano letivo de 2019/2020;
- A irregularidade da situação tributária e contributiva do estudante;
- No ano letivo de 2020/2021, acresce uma unidade aos valores a que se refere a alínea f) do artigo 5.º do Regulamento.
- Para a verificação da condição prevista na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento, considera-se o valor correspondente a 20 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima do 1.º ciclo fixada no ano letivo de 2018/2019.
Artigo 5.º
Referência do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo no ano letivo de 2018/2019
No ano letivo de 2020/2021 para efeitos do cálculo do valor da bolsa de referência, do valor da bolsa de base anual e da bolsa de estudo é considerado o valor da propina máxima fixada o 1.º ciclo para o ano letivo 2018/2019.
Artigo 6.º
Aumento do Complemento de alojamento
No presente ano letivo e no próximo ano letivo de 2020/2021, o complemento de alojamento previsto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento têm, respetivamente, um valor mensal até ao limite de 29,2% e 50%, do Indexante dos apoios sociais.
Artigo 7.º
Valor dos quartos nas residências de estudantes
- A referência para a fixação dos valores dos quartos em residências de estudantes no presente ano letivo e no próximo ano letivo de 2020/2021, é o praticado no início do ano letivo de 2019/2020.
- Caso, por força de orientações emanadas pela autoridade de saúde, os quartos duplos passem a quartos individuais, mantêm-se o valor de praticado enquanto quarto duplo.
- No caso de as Instituições do Ensino Superior terem de transformar quartos duplos em quartos individuais, o Governo toma as medidas excecionais que garantam que não se reduz o número global de camas disponíveis.
Artigo 8.º
Benefício anual de transporte
No ano letivo de 2020/2021, o valor do benefício anual de transporte previsto no artigo 19.º do Regulamento tem como limite máximo 2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 9.º
Financiamento das medidas excecionais e temporárias
As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.
Artigo 10.º
Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao fim do ano letivo de 2020/2021.