Propostas de Alteração
Artigo 1.º
[Objeto]
A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares, bem como a redução definitiva do IVA da energia e das telecomunicações.
Artigo 2.º
Produtos alimentares isentos e bens e serviços sujeitos à taxa intermédia e taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado
- (…).
- Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA, prevista na alínea a) do n.º 1 do Art.º 18.º do Código do IVA, as importações e transmissões dos seguintes bens e serviços:
- Eletricidade;
- Gás natural;
- Gás propano, butano, e suas misturas, engarrafado ou canalizado.
- Estão sujeitas à taxa intermédia de IVA, prevista na alínea b) do n.º 1 do Art.º 18.º do Código do IVA, as importações e transmissões dos serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite.
- (anterior n.º 2).
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- […]
- A isenção prevista no n.º 1 do artigo 2.º vigora até ao último dia do sexto mês seguinte à data da sua entrada em vigor.
- A limitação de vigência referida no número anterior não se aplica à redução do IVA prevista nos números 2 e 3 do artigo 2.º que tem caráter definitivo.
Propostas de Aditamento
Artigo 2.º-A
Obrigatoriedade de repercussão no preço
Para assegurar que a isenção do IVA se traduz numa descida duradoura do preço, essa isenção é acompanhada das medidas que constam no artigo seguinte.
Artigo 2.º-B
Regime de controlo e redução de preços
- Relativamente aos bens alimentares identificados no Artigo 2.º da presente Lei, é definido um preço de referência, através de uma fórmula que incorpore:
- Custo de aquisição do produto, ou das matérias-primas, quando haja integração vertical de operações de finalização e embalagem de produtos;
- Custos associados à finalização e embalagem de produtos, quando haja integração vertical dessas operações;
- Custos associados à operação logística, incluindo transporte;
- Custos associados à publicidade, marketing e desenvolvimento de produto;
- Custos associados à armazenagem;
- Custos associados à gestão de stocks e operações de venda;
- Custos associados a quebras, nomeadamente por obsolescência de validade ou furtos, ou falhas na cadeia de abastecimento;
- Margem de lucro não especulativa;
- Impostos e taxas.
- A margem referida na alínea h) do número anterior estabelece uma remuneração regulada, num nível económico-financeiro adequado e compatível com o interesse público, definido com base em critérios técnicos e económicos.
- As componentes referidas no n.º 1 podem ser definidas por indicação de um intervalo de valores e são determinadas e publicadas numa base mensal pelo Governo.
- É proibida a venda especulativa de bens alimentares essenciais, entendida como a venda a um preço superior ao preço de referência definido no artigo anterior, sem apresentação de justificação atendível.
- Os sujeitos passivos de IVA que comercializem produtos identificados no artigo 2.º têm a obrigação de disponibilizar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica os contratos e a faturação de compra dos produtos referidos no artigo 2.º, assim como informação relativa às componentes previstas no n.º 1 do presente Artigo.
- A violação do disposto no número anterior é punida como contraordenação económica muito grave, aplicando-se, relativamente a cada produto em que se verifique a violação, as coimas previstas na alínea c) do Art.º 18.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
- As contraordenações definidas no número anterior não se aplicam a entidades cuja área de venda seja inferior a 500 m2, cuja faturação seja inferior a 1 milhão de euros ou que sejam classificadas como cooperativas de consumidores, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo.
- O disposto nos números anteriores é fiscalizado e executado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- Relativamente aos serviços de telecomunicações, o Governo define preços de referência que incorporem uma margem de lucro máxima, que promova a repercussão integral da redução do IVA prevista no artigo 2.º, e a redução dos preços dos serviços, estabelecendo uma remuneração regulada, num nível económico-financeiro adequado e compatível com o interesse público, definido com base em critérios técnicos e económicos, sendo proibida a venda a um preço superior ao preço de referência, sem apresentação de justificação atendível.
- A violação do disposto no número anterior é punida nos mesmos termos do n.º 6, sendo fiscalizado pela ANACOM.
Artigo 2.º-C
Fixação definitiva dos regimes das tarifas reguladas da energia
Os regimes das tarifas reguladas da eletricidade e do gás têm caráter definitivo, considerando-se sem efeito as limitações temporais definidas na Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 6/2021, de 6 de janeiro, bem como no Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro.
Artigo 2.º-D
Acesso às tarifas reguladas da energia
- A celebração de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás com o comercializador de último recurso depende apenas da vontade do cliente final, considerando-se sem efeito os requisitos previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 6/2021.
- Em caso de transferência de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás para o comercializador de último recurso não são aplicáveis os requisitos exigidos para a celebração de novo contrato, designadamente comprovativos de morada, de propriedade ou arrendamento do imóvel.
Artigo 2.º- E
Controlo e redução de preços dos combustíveis
- A ENSE define um preço de referência, relativamente à Gasolina IO95, ao Gasóleo rodoviário, ao GPL Butano, ao GPL Propano e ao GPL Auto, tendo como base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é objeto de refinação, acrescido de uma margem não-especulativa, definida com base em critérios técnicos e económicos que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo, e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.
- Para a definição do preço de referência é eliminada a componente “Frete”.
- As fórmulas de cálculo dos preços de referência referidos no n.º 1 são as seguintes:
- Preço de referência da gasolina IO95: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do biocombustível substituto da gasolina - cotação) x % incorporação de biocombustível + descarga e armazenagem + reservas Estratégicas + ISP] x (1+IVA);
- preço de referência do gasóleo rodoviário: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do mix dos biocombustíveis substitutos do gasóleo - cotação) x % incorporação de biocombustível + descarga e armazenagem + reservas Estratégicas + ISP] x (1+IVA);
- preço de referência do GPL Butano: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e armazenagem + reservas estratégicas + enchimento + ISP] x (1+IVA);
- Preço de referência do GPL Propano: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e armazenagem + reservas estratégicas + enchimento + ISP] x (1+IVA);
- Preço de referência do GPL Auto: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e armazenagem + reservas estratégicas + ISP)] x(1+IVA).
- A possibilidade de fixação de margens máximas prevista no n.º 3 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro é obrigatoriamente exercida no que diz respeito às margens brutas de refinação, sendo aplicado o preço de referência definido nos termos dos números anteriores.
- O estabelecimento de margens brutas máximas na atividade de refinação, ao abrigo da presente Lei, bem como a eventual fixação de margens máximas nas restantes componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL, ao abrigo do n.º 3 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, são obrigatoriamente refletidas no preço final de venda ao público.
- Para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, podem ser fixados preços máximos de venda ao público.
- As eventuais medidas de fixação de margens máximas, assim como de preços máximos de venda ao público, são comunicadas aos operadores económicos e aos consumidores individuais até às 20 horas de cada sexta-feira através da publicação de Portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e entram em vigor às 0 horas de cada segunda-feira.
- Os intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional que exercem atividades de refinação, ainda que as exerçam fora do país, são obrigados a reportar semanalmente à ENSE o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é objeto de refinação, através de um instrumento automático criado pela ENSE.
Artigo 2.º-F
Mecanismo automático para a eliminação da dupla tributação dos combustíveis
- O Governo cria, por portaria, no prazo de quinze dias após a entrada em vigor da presente Lei, um mecanismo automático para a eliminação da dupla tributação dos combustíveis, que revê e fixa os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) por forma a devolver, em sede de ISP, a totalidade da receita de IVA que incide sobre o ISP.
- Até à criação do mecanismo referido no número anterior, o Governo utiliza o mecanismo criado pela Portaria n.º 11-A/2022, de 11 de março, alterando os valores das taxas unitárias de imposto no sentido de assegurar a devolução prevista no número anterior.