Proposta de alteração

Alteração à proposta do Governo de isenção de IVA a certos produtos alimentares

Propostas de Alteração

Artigo 1.º

[Objeto]

A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares, bem como a redução definitiva do IVA da energia e das telecomunicações.

Artigo 2.º

Produtos alimentares isentos e bens e serviços sujeitos à taxa intermédia e taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado

  1. (…).
  2. Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA, prevista na alínea a) do n.º 1 do Art.º 18.º do Código do IVA, as importações e transmissões dos seguintes bens e serviços:
    1. Eletricidade;
    2. Gás natural;
    3. Gás propano, butano, e suas misturas, engarrafado ou canalizado.
  3. Estão sujeitas à taxa intermédia de IVA, prevista na alínea b) do n.º 1 do Art.º 18.º do Código do IVA, as importações e transmissões dos serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite.
  4. (anterior n.º 2).

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. […]
  3. A isenção prevista no n.º 1 do artigo 2.º vigora até ao último dia do sexto mês seguinte à data da sua entrada em vigor.
  4. A limitação de vigência referida no número anterior não se aplica à redução do IVA prevista nos números 2 e 3 do artigo 2.º que tem caráter definitivo.

Propostas de Aditamento

Artigo 2.º-A

Obrigatoriedade de repercussão no preço

Para assegurar que a isenção do IVA se traduz numa descida duradoura do preço, essa isenção é acompanhada das medidas que constam no artigo seguinte.

Artigo 2.º-B

Regime de controlo e redução de preços

  1. Relativamente aos bens alimentares identificados no Artigo 2.º da presente Lei, é definido um preço de referência, através de uma fórmula que incorpore:
    1. Custo de aquisição do produto, ou das matérias-primas, quando haja integração vertical de operações de finalização e embalagem de produtos;
    2. Custos associados à finalização e embalagem de produtos, quando haja integração vertical dessas operações;
    3. Custos associados à operação logística, incluindo transporte;
    4. Custos associados à publicidade, marketing e desenvolvimento de produto;
    5. Custos associados à armazenagem;
    6. Custos associados à gestão de stocks e operações de venda;
    7. Custos associados a quebras, nomeadamente por obsolescência de validade ou furtos, ou falhas na cadeia de abastecimento;
    8. Margem de lucro não especulativa;
    9. Impostos e taxas.
  2. A margem referida na alínea h) do número anterior estabelece uma remuneração regulada, num nível económico-financeiro adequado e compatível com o interesse público, definido com base em critérios técnicos e económicos.
  3. As componentes referidas no n.º 1 podem ser definidas por indicação de um intervalo de valores e são determinadas e publicadas numa base mensal pelo Governo.
  4. É proibida a venda especulativa de bens alimentares essenciais, entendida como a venda a um preço superior ao preço de referência definido no artigo anterior, sem apresentação de justificação atendível.
  5. Os sujeitos passivos de IVA que comercializem produtos identificados no artigo 2.º têm a obrigação de disponibilizar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica os contratos e a faturação de compra dos produtos referidos no artigo 2.º, assim como informação relativa às componentes previstas no n.º 1 do presente Artigo.
  6. A violação do disposto no número anterior é punida como contraordenação económica muito grave, aplicando-se, relativamente a cada produto em que se verifique a violação, as coimas previstas na alínea c) do Art.º 18.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
  7. As contraordenações definidas no número anterior não se aplicam a entidades cuja área de venda seja inferior a 500 m2, cuja faturação seja inferior a 1 milhão de euros ou que sejam classificadas como cooperativas de consumidores, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo.
  8. O disposto nos números anteriores é fiscalizado e executado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
  9. Relativamente aos serviços de telecomunicações, o Governo define preços de referência que incorporem uma margem de lucro máxima, que promova a repercussão integral da redução do IVA prevista no artigo 2.º, e a redução dos preços dos serviços, estabelecendo uma remuneração regulada, num nível económico-financeiro adequado e compatível com o interesse público, definido com base em critérios técnicos e económicos, sendo proibida a venda a um preço superior ao preço de referência, sem apresentação de justificação atendível.
  10. A violação do disposto no número anterior é punida nos mesmos termos do n.º 6, sendo fiscalizado pela ANACOM.

Artigo 2.º-C

Fixação definitiva dos regimes das tarifas reguladas da energia

Os regimes das tarifas reguladas da eletricidade e do gás têm caráter definitivo, considerando-se sem efeito as limitações temporais definidas na Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 6/2021, de 6 de janeiro, bem como no Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro.

Artigo 2.º-D

Acesso às tarifas reguladas da energia

  1. A celebração de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás com o comercializador de último recurso depende apenas da vontade do cliente final, considerando-se sem efeito os requisitos previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 6/2021.
  2. Em caso de transferência de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás para o comercializador de último recurso não são aplicáveis os requisitos exigidos para a celebração de novo contrato, designadamente comprovativos de morada, de propriedade ou arrendamento do imóvel.

Artigo 2.º- E

Controlo e redução de preços dos combustíveis

  1. A ENSE define um preço de referência, relativamente à Gasolina IO95, ao Gasóleo rodoviário, ao GPL Butano, ao GPL Propano e ao GPL Auto, tendo como base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é objeto de refinação, acrescido de uma margem não-especulativa, definida com base em critérios técnicos e económicos que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo, e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.
  2. Para a definição do preço de referência é eliminada a componente “Frete”.
  3. As fórmulas de cálculo dos preços de referência referidos no n.º 1 são as seguintes:
    1. Preço de referência da gasolina IO95: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do biocombustível substituto da gasolina - cotação) x % incorporação de biocombustível + descarga e armazenagem + reservas Estratégicas + ISP] x (1+IVA);
    2. preço de referência do gasóleo rodoviário: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do mix dos biocombustíveis substitutos do gasóleo - cotação) x % incorporação de biocombustível + descarga e armazenagem + reservas Estratégicas + ISP] x (1+IVA);
    3. preço de referência do GPL Butano: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e armazenagem + reservas estratégicas + enchimento + ISP] x (1+IVA);
    4. Preço de referência do GPL Propano: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e armazenagem + reservas estratégicas + enchimento + ISP] x (1+IVA);
    5. Preço de referência do GPL Auto: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e armazenagem + reservas estratégicas + ISP)] x(1+IVA).
  4. A possibilidade de fixação de margens máximas prevista no n.º 3 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro é obrigatoriamente exercida no que diz respeito às margens brutas de refinação, sendo aplicado o preço de referência definido nos termos dos números anteriores.
  5. O estabelecimento de margens brutas máximas na atividade de refinação, ao abrigo da presente Lei, bem como a eventual fixação de margens máximas nas restantes componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL, ao abrigo do n.º 3 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, são obrigatoriamente refletidas no preço final de venda ao público.
  6. Para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, podem ser fixados preços máximos de venda ao público.
  7. As eventuais medidas de fixação de margens máximas, assim como de preços máximos de venda ao público, são comunicadas aos operadores económicos e aos consumidores individuais até às 20 horas de cada sexta-feira através da publicação de Portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e entram em vigor às 0 horas de cada segunda-feira.
  8. Os intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional que exercem atividades de refinação, ainda que as exerçam fora do país, são obrigados a reportar semanalmente à ENSE o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é objeto de refinação, através de um instrumento automático criado pela ENSE.

Artigo 2.º-F

Mecanismo automático para a eliminação da dupla tributação dos combustíveis

  1. O Governo cria, por portaria, no prazo de quinze dias após a entrada em vigor da presente Lei, um mecanismo automático para a eliminação da dupla tributação dos combustíveis, que revê e fixa os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) por forma a devolver, em sede de ISP, a totalidade da receita de IVA que incide sobre o ISP.
  2. Até à criação do mecanismo referido no número anterior, o Governo utiliza o mecanismo criado pela Portaria n.º 11-A/2022, de 11 de março, alterando os valores das taxas unitárias de imposto no sentido de assegurar a devolução prevista no número anterior.
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