Proposta de alteração N.º 1619C

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Os artigos 162.º e 165.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«[…] Artigo 162.º
[…]

1.A prestação do trabalho suplementar confere ao trabalhador direito aos seguintes acréscimos: a)50 %da remuneração, na primeira hora ou fração desta;

b)75 %da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2.O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100%da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

3.[…].1619C 4.[…].

5.[…].

6.[…].

7.[…].

8.As prestações de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.

9.O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

10.Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Artigo 165.º
[…]

1.[…].

2.O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a descanso compensatório com duração de igual duração ou acréscimo de 100% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao trabalhador , na ausência de acordo entre as partes.»

Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo Nota Justificativa:

As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo anterior Governo PSD/CDS, representaram um retrocesso civilizacional profundo e uma aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de 1619C ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores, penalizando fortemente trabalhadores da Administração Pública e do sector privado.

Desde a imposição do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, foram retirados direitos e extorquidos milhões de euros aos trabalhadores.

O corte de 50% no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia de descanso semanal foi aplicado a todos os trabalhadores até 2015 sendo que, desde então, apenas as situações abrangidas pela contratação coletiva garantem o pagamento sem redução.

Assim, mantém-se ainda o corte no pagamento para todos os trabalhadores não abrangidos pela contratação coletiva, pelo que é de elementar justiça assegurar a sua aplicação a todos. Tal significaria a reposição do pagamento do trabalho extraordinário com um acréscimo de 50% na primeira hora e de 75% nas horas seguintes; e o trabalho em dia feriado repõe o direito a descanso compensatório correspondente a igual período das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 100% no salário.

O PCP tem apresentado iniciativas legislativas que repõem os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores. Com a presente proposta, o PCP propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo do pagamento do trabalho extraordinário, trabalho suplementar e em dia feriado, assim como a recuperação dos descansos compensatórios para os trabalhadores da Administração Pública.1619C

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