Os artigos 162.º e 165.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 162.º
[…]
1.A prestação do trabalho suplementar confere ao trabalhador direito aos seguintes acréscimos: a)50 %da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
b)75 %da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2.O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100%da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
3.[…].1619C 4.[…].
5.[…].
6.[…].
7.[…].
8.As prestações de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.
9.O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
10.Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Artigo 165.º
[…]
1.[…].
2.O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a descanso compensatório com duração de igual duração ou acréscimo de 100% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao trabalhador , na ausência de acordo entre as partes.»
Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo Nota Justificativa:
As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo anterior Governo PSD/CDS, representaram um retrocesso civilizacional profundo e uma aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de 1619C ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores, penalizando fortemente trabalhadores da Administração Pública e do sector privado.
Desde a imposição do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, foram retirados direitos e extorquidos milhões de euros aos trabalhadores.
O corte de 50% no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia de descanso semanal foi aplicado a todos os trabalhadores até 2015 sendo que, desde então, apenas as situações abrangidas pela contratação coletiva garantem o pagamento sem redução.
Assim, mantém-se ainda o corte no pagamento para todos os trabalhadores não abrangidos pela contratação coletiva, pelo que é de elementar justiça assegurar a sua aplicação a todos. Tal significaria a reposição do pagamento do trabalho extraordinário com um acréscimo de 50% na primeira hora e de 75% nas horas seguintes; e o trabalho em dia feriado repõe o direito a descanso compensatório correspondente a igual período das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 100% no salário.
O PCP tem apresentado iniciativas legislativas que repõem os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores. Com a presente proposta, o PCP propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo do pagamento do trabalho extraordinário, trabalho suplementar e em dia feriado, assim como a recuperação dos descansos compensatórios para os trabalhadores da Administração Pública.1619C