Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 3/2010, de 5 de janeiro, alargando a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações às operações realizadas através de aplicações digitais
Exposição de Motivos
O valor das comissões associadas aos serviços bancários não tem parado de aumentar, assumindo valores cada vez mais expressivos.
A digitalização dos serviços bancários tem permitido aos bancos aumentar os seus lucros, tendo em conta que os custos operacionais são reduzidos à medida que certos serviços são desmaterializados. É por isso que a banca tem amplamente promovido aplicações digitais para a facilitação de transferências e pagamentos, de que é exemplo o MB Way.
Estas aplicações, quando são promovidas, são apresentadas sem custos para o utilizador, o que lhes traz uma assinalável expansão, permitindo aos bancos reduzir os seus custos operacionais. Depois de generalizados, temos assistido à implementação de custos associados a essas operações, que penalizam os clientes bancários.
A introdução de taxas para operações através dessas aplicações – sejam aplicações operadas por terceiros ou pelos próprios bancos – tem como objetivo, além de aumentar os custos para os clientes bancários, abrir caminho a, mais tarde, vir a cobrar uma taxa pela utilização do multibanco, velha e inaceitável ambição da banca.
Existindo legislação que proíbe a cobrança de quaisquer encargos para operações efetuadas em caixas multibanco ou através de terminais de pagamento automático, não faz qualquer sentido que a mesma proibição não seja estendida a aplicações digitais que replicam os serviços e operações a que os clientes podem aceder numa caixa multibanco ou num terminal de pagamento automático. Na prática, aplicações como o “MB Way” ou aplicações desenvolvidas pelos próprios bancos permitem aos utilizadores fazer o mesmo tipo de operações que se pode aceder numa caixa multibanco, com ainda menos custos para a banca.
Com esta proposta de lei, o PCP visa proibir quaisquer encargos associados a essas aplicações, contribuindo para que as inovações tecnológicas não sirvam de pretexto para aumentar os custos para aceder a serviços bancários.
Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 3/2010, de 5 de janeiro
São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei nº 3/2010, de 5 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei tem como objeto:
- Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas ou através de aplicações digitais;
- Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos ou através de aplicações digitais;
Artigo 2.º
[…]
Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos diretos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas ou em aplicações digitais, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços.
Artigo 3.º
[…]
Ao beneficiário do serviço de pagamento é vedado exigir ao ordenante qualquer encargo pela utilização de um determinado instrumento de pagamento, incluindo aplicações digitais, para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do nº 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de Outubro, que criou o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.