Exposição de motivos
Através da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, que alterou a Lei do Orçamento do Estado para 2005, da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Orçamento do Estado para 2010) e da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), foram adotados regimes extraordinários de regularização tributária (RERT).
De acordo com os diplomas regulamentadores dessas disposições, todas as declarações de regularização tributária e documentos comprovativos de tais operações devem ficar depositadas no Banco de Portugal pelo período de dez anos, podendo ser destruídas desde que decorrido tal prazo.
Nestes termos, a documentação relativa ao RERT I, de 2005, poderá estar em vias de ser destruída, o que pode vir a impedir investigações que se entenda que devam ter lugar a propósito de tais operações. Disso mesmo dava conta recentemente a comunicação social.
De modo a impedir que esses documentos sejam destruídos, o Grupo Parlamentar do PCP, apresenta a presente iniciativa legislativa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Conservação de documentos
Todas as declarações de regularização tributária e respetivos documentos comprovativos relativos aos regimes extraordinários de regularização tributária.previstos nas Leis n.º 39-A/2005, de 29 de julho, n.º 3-B/2010, de 28 de abril e n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são conservados pelo Banco de Portugal pelo período mínimo de 20 anos.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, em 18 de maio de 2016