Aprova o Orçamento do Estado para 2026 ALARGA A POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO REGIME DE IVA DE CAIXA A TODAS AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Proposta de Aditamento
TÍTULO IX
Disposições Complementares, finais e transitórias Capítulo II [NOVO] Alterações Legislativas Artigo 136.º-A [NOVO] Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Regime de IVA de Caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º [Âmbito] 1. Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, designado como regime de IVA de caixa, os sujeitos passivos de IVA classificados como microempresa ou pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.
2.
[…]:
a. […];
b. […];
c. […];
d. […];
e. […]. 3. Sem prejuízo do disposto no n. º1, apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos cuja situação tributária se encontre regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e sem obrigações declarativas em falta.
Artigo 2.º [Exigibilidade] 1. […].
2. […].
3. […]:
a.
[Revogado] b. […];
c. […].
Artigo 4.º [Opção pelo regime] 1. […].
2.
Os sujeitos passivos que exerçam a opção prevista no número anterior são obrigados a permanecer no regime de IVA de caixa pelo menos pelo período de um ano.
3. […].
4. […].
5. […]:
a. […];
b. […].
6. […].
Artigo 5.º [Alteração do regime e de exigibilidade] 1. […]:
a.
Deixem de ser classificados como microempresa ou pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro ;
b. […]. 2. […]:
a. […];
b. […];
c. […].
3. […]:
a. […];
b. […];
4. […].
5. […].
6. […].
Artigo 8.º [Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa] Revogado.» Assembleia da República, 3 de novembro de 2025
Nota justificativa:
Durante muitos anos o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
estabeleceu a obrigação de as empresas entregarem à administração fiscal o imposto correspondente ao fornecimento de bens e serviços mesmo que ainda não lhes tivesse sido pago. Ou seja, existia, e em parte ainda existe, uma situação de pagamento adiantado à administração fiscal que gera graves problemas de tesouraria às MPME. Importa sublinhar que o Regime de IVA de Caixa não é nenhum privilégio: a empresa entregará à administração tributária o mesmo montante de IVA, opte ou não pelo regime.
A proposta do PCP para a criação de um regime facultativo de IVA de Caixa aplicável aos sujeitos passivos de IVA remonta à X Legislatura, ao ano de 2006, ao tempo do Governo PS/Sócrates. Só em 2013 foi implementado um regime de IVA de Caixa que o PCP e as organizações de pequenos empresários denunciaram ser «um embuste», tais eram as limitações, exclusões e ineficácia de um regime que PSD e CDS quiseram limitar a empresas com volume de negócios inferior a 500 000 €, portanto, nem sequer acessível a todas as microempresas.
A prolongada recusa dos Governos do PS, do PSD e CDS em aplicar um verdadeiro Regime de IVA de Caixa foi sempre justificada, tal como o PEC, como uma medida de «combate à fraude e evasão fiscal», como se fossem as MPME as responsáveis pela fraude e evasão fiscal, quando é a própria AT que sistematicamente identifica os grupos económicos como os principais responsáveis por estas práticas.
Foi a própria Autoridade Tributária, através da U-TAX, que veio confirmar o alcance limitadíssimo da alteração entretanto efetuada pelo Governo PSD/CDS, ao afirmar que em 2023 apenas 0,08% das empresas elegíveis aderem ao regime de IVA de Caixa, sobretudo aquelas que têm um volume de negócios superior a 125.000 euros e que, com a aprovação da proposta do Governo, o universo de empresas potencialmente abrangidas se alargaria apenas em 55.962 microempresas. No melhor cenário, esse mecanismo legal viria a ser apenas utilizado por mais 280 microempresas. Os números contrastam bem com a propaganda do Governo e dos partidos que o suportam.
O PCP mais uma vez retoma a sua iniciativa pelo alargamento do Regime de IVA de Caixa e lamenta os atrasos e bloqueios de PS, PSD e CDS que inviabilizaram sucessivamente as propostas do PCP, incluindo em 2020, data em que se efetuou a última votação desta proposta aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2020.
A proposta que agora se apresenta visa alargar o número de empresas que podem optar por este Regime de IVA de Caixa – tornando-o acessível a todas as micro e pequenas empresas assim classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, ou seja, até ao montante máximo de 10 000 000 € de volume de negócios em lugar dos atuais 500 000 €, e ainda, eliminar a obrigação dos sujeitos passivos de entregar em 12 meses o valor do imposto sobre a data de emissão de fatura. Nos mais diversos sectores, pelos mais diversos motivos, a boa cobrança do imposto pode ocorrer apenas após 12 meses, pelo que, tal exigência contraria o princípio subjacente ao Regime de IVA de Caixa que pressupõe que a obrigação de entregar o imposto à administração fiscal só deve existir após a boa cobrança do mesmo.