Projecto de Lei N.º 980/XIV/3ª

Abertura de um concurso interno extraordinário garantindo a inclusão de todos os horários no procedimento de mobilidade interna

Exposição de motivos

No concurso para o ano 2021-2022 e sem que tivesse sido aprovada qualquer alteração ao regime legal em vigor, entendeu o Governo PS, através do Aviso n.º 4493-A/2021, de 10 de março, e ao arrepio da negociação com as organizações representativas dos docentes, insistir na alteração de procedimentos relativos ao tipo de horários a considerar para efeitos do concurso de mobilidade interna que vinham sendo aplicados nos anos anteriores.

Novamente, o Ministério da Educação (ME) insiste numa opção já derrotada no Parlamento de considerar apenas os horários completos para efeitos de mobilidade interna. Recorde-se que, em 2017, o Ministério resolveu aplicar ao concurso de mobilidade interna desse ano, com as consequências desastrosas.

Foram muitos os professores que viram a sua vida ficar de pernas para o ar, colocados a centenas de quilómetros das suas áreas de residência e das escolas onde vinham prestando funções. Além da desorganização pessoal e profissional que essa alteração implicou, os docentes ainda tiveram de assistir ao facto de muitos dos seus colegas menos graduados acabarem por obter colocação em escolas muito mais próximas e para as quais tinham também sido candidatos. A indignação levou a fortes protestos dos professores e educadores prejudicados pela opção do Governo.

A intervenção do PCP foi determinante para que, com a aplicação da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, o Ministério tenha sido obrigado a terminar a plurianualidade de todas as colocações obtidas em 2017 em sede de mobilidade interna e a considerar todos os horários disponíveis, completos e incompletos, no concurso de 2018.

Um dos argumentos a que o Governo ia lançando mão era uma suposta poupança do sistema. No entanto, os números relativos ao ano letivo de 2017-2018, ano de realização do único concurso interno em que o Ministério considerou apenas horários completos na mobilidade interna, demonstram que tiveram de ocorrer mais 1692 contratações do que no ano letivo seguinte, quando foi obrigado a considerar todos os horários, completos e incompletos.

O PCP considera que a insistência do Ministério numa opção anteriormente rejeitada na Assembleia da República apenas perturba a tranquilidade das escolas e do sistema educativo, transtornando brutalmente a vida de centenas ou mesmo milhares de professores e educadores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a abertura de um concurso interno antecipado nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, com as especificidades constantes do artigo 2.º.

Artigo 2.º

Concurso interno antecipado

  1. Podem ser candidatos ao concurso interno previsto no artigo anterior os docentes a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
  2. Para efeito do número anterior são considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os horários, completos e incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
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