Proposta de alteração

Tarifa regulada da eletricidade

TARIFA REGULADA DA ELETRICIDADE

Proposta de Aditamento

TÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

CAPÍTULO II – [NOVO]

Alterações legislativas Artigo 136.º-A [NOVO] Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro Os artigos 138.º, 140.º, 182.º, 186.º e 289.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 138.º [Atividade de comercializador de último recurso] 1- A atividade de comercializador de último recurso consiste na prestação de serviço público universal de fornecimento de eletricidade a clientes abastecidos em BT normal, com potências contratadas iguais ou inferiores a 41,4 Kva.

2- Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN com aplicação das tarifas reguladas de venda de eletricidade.

3- (anterior n.º 2).

4- (anterior n.º 3).

Artigo 140.º [Direitos e deveres do comercializador de último recurso] 1- […].

2- […]. 3- […]:

a) Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade.

b) [...];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

4- Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o Comercializador de último recurso aplica o estipulado quanto às tarifas reguladas.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 182.º [Direito à informação] 1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) As condições de acesso e transição para contratos de venda de eletricidade a clientes finais nos termos do artigo 138.º.

2 – […].

Artigo 186.º [Direitos dos clientes finais e dos clientes finais economicamente vulneráveis] 1- Todos os clientes finais com consumos em BTN e BTE têm acesso ao fornecimento de eletricidade pelo CUR mediante tarifa definida pela ERSE, caso o pretendam.

2- Os clientes finais economicamente vulneráveis têm ainda acesso:

a) À tarifa social de eletricidade;

b) Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética.

3- [anterior n.º 2].

Artigo 289.º [Extinção das tarifas transitórias de venda a clientes finais] Eliminado.» Assembleia da República, 6 de novembro de 2025 Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia


Nota Justificativa:

Por iniciativa do PCP, foi prolongada a vigência da Tarifa de Venda a Clientes Finais (TVCF), permitindo a transição para esta tarifa regulada a consumidores que, estando no mercado liberalizado, o desejem. Mas mantém-se o impedimento injustificado de celebrar novos contratos (de raiz) em tarifa regulada (TVCF).

Portugal tem faturas energéticas das mais elevadas da Europa, designadamente quanto à eletricidade, em resultado da segmentação e privatização das empresas estratégicas de produção, transporte e distribuição, da liberalização artificial, da existência de um mercado grossista anacrónico, de uma atuação regulatória insuficiente e, ainda, em função das rendas excessivas repercutidas nas tarifas reguladas através dos CIEG, além da precificação fiscal e mercantilização do carbono.

A tudo isto, acresce a aplicação da taxa de IVA de 23%, que foi imposta durante o período da troica e não foi revertida na íntegra para os 6%, apesar das diversas propostas do PCP. Neste contexto, a existência de tarifas reguladas de eletricidade, imprescindíveis e incontornáveis devido ao carácter monopolista do setor, tem também contribuído para garantir, embora de forma insuficiente, o indispensável controlo sobre os preços da eletricidade.

As diversas tarifas reguladas intermédias, estimadas, aprovadas e publicadas pela ERSE, refletem-se sempre, embora por diversas vias, no preço pago pelos consumidores, tanto os abrangidos pela TVCF-Tarifa de Venda a Consumidores Finais (Mercado Regulado), como pelos que estão no Mercado Liberalizado. No caso dos consumidores que se encontram no Mercado Regulado, a TVCF incorpora também a Tarifa de Energia e a Tarifa de Comercialização, ambas reguladas. Há muito que o PCP defende o fim da transitoriedade das tarifas reguladas, quer do gás, quer da eletricidade, tal como o afastamento dos fatores de agravamento de natureza regulatória que determinam aumentos artificiais das tarifas reguladas, que têm como consequência objetiva forçar os consumidores a irem para o mercado liberalizado.

Apresentando esta proposta, que visa robustecer mecanismos de regulação de mercado que se evidenciaram como úteis à contenção dos preços, o PCP reafirma que a solução para o sector da energia passa pelo seu controlo público, colocando este setor estratégico ao serviço do desenvolvimento do país.

  • Assembleia da República