Pergunta ao Governo N.º 946/XV/1

Sobre a situação da contagem de pontos para progressão da carreira dos enfermeiros da Unidade Local de Saúde do Hospital José Joaquim Fernandes em Beja.

O PCP teve conhecimento de um grupo de cerca de 60 enfermeiros do Hospital José Joaquim Fernandes – Beja, relativamente aos quais não haverá a recuperação de pontos perdidos em sede de avaliação de desempenho para efeitos de progressão salarial e descongelamento da carreira que estava suspensa desde 2004.

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 80-B/2022 de 28 de novembro vem estabelecer “(…) os termos da relevância das avaliações do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem (…)”. (sublinhado nosso)

Este Decreto-lei cria algumas injustiças relativas, senão vejamos:

Trata-se de enfermeiros em contrato de trabalho em funções publicas (CTFP) por tempo indeterminado, com 27 a 40 anos de exercício na referida instituição, posicionados nos índices remuneratórios entre o 19 e o 39, em posições que foram automaticamente criadas para o efeito (posições virtuais).

Considerando o previsto no Decreto-lei referido, parece não considerar os enfermeiros na situação acima descrita, porquanto não parecem integrar qualquer das alíneas constantes do artigo 2.º, o que cria desde logo um tratamento diferenciado relativo aos enfermeiros.

Assim, entende o PCP que este diploma legal enferma de enorme injustiça uma vez que trata de forma diferente trabalhadores da mesma carreira profissional.

Assim, estes enfermeiros reclamam que:

A circular informativa da ACSS N.2/2019 (https://www.acss.min-saude.pt/wpcontent/ uploads/2019/02/Circular-Informativa-2_2019.pdf) esclarece que a contabilização dos pontos na carreira geral de enfermagem, no período entre 2004 e 2014, inclusive, serão considerados 1,5 pontos por cada ano, para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo, ou seja, de “satisfaz”;

Foi lhes atribuído 1 ponto por cada ano no período entre 2004 e 2014, uma vez que não obtiveram avaliação. Contudo a falta de avaliação não resulta da sua responsabilidade, mas sim da instituição que não procedeu atempadamente à respetiva avaliação. Ou seja, o incumprimento da lei é da responsabilidade do Conselho de Administração e do enfermeiro diretor à altura. Sendo tanto mais injusto por quanto a muitos outros enfermeiros da ULSBA foi feita a avaliação aos quais foram atribuídos 1,5 pontos por ano;

Sucede que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022 de 28 de novembro, são atribuídos 1,5 pontos, entre 2004 e 2014, na ausência da avaliação do desempenho por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3º;

Incompreensivelmente a estes enfermeiros não se aplica o Decreto-Lei n.º 80-B/2022 de 28 de novembro, por não serem considerados em qualquer das alíneas previstas no artigo 2.º, e assim voltam a sofrer uma injustiça relativa, sendo que passam a ser os únicos a quem não lhes foram atribuídos os 1,5 pontos;

Seja por não lhes ter sido feita a avaliação, seja pela não aplicação do referido Decreto-Lei n.º 80-B/2022 a estes enfermeiros não lhe foi atribuído 0,5 pontos por ano no referido período o que poderá totalizar 5 pontos em falta, isto é, 5 anos de exercício.

Este grupo de enfermeiros reclamam ainda que:

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, aprovou o Orçamento de Estado para 2018 e reconheceu o descongelamento das carreiras e categorias para todos os trabalhadores da Administração Pública. Tendo estes enfermeiros sido maioritariamente reposicionados em níveis remuneratórios “virtuais” automaticamente criados, níveis estes não existentes na carreira de enfermagem, situação que conduziu a que lhes fossem usados 10 pontos numa progressão de ¼ do que é esperado entre níveis remuneratórios constantes da carreira de enfermagem.

Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo que por intermédio do Ministério da Saúde, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1. Que conhecimento tem o Governo das injustiças relativas anteriormente descritas?

2. Está o Governo de acordo que os enfermeiros cujo desempenho não tenha sido avaliado por razões alheias à sua responsabilidade, lhes seja atribuído 1,5 pontos por anos?

3. Que medidas vai o Governo tomar para garantir aos enfermeiros com avaliação de 1 ponto no período de 2004 e 2014, por ausência de avaliação, a atribuição de 1,5 pontos tal como vem fazer com a publicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022 de 28 de novembro?

4. Reconhece o Governo que estes enfermeiros foram também prejudicados por terem ficado reposicionados em posições virtuais automaticamente criadas?

5. Está o Governo disponível para, tal como fez agora com a aplicação do Decreto-Lei n.º 80- B/2022 de 28 de novembro para a categoria de enfermeiro especialista ou enfermeiro-gestor que foram reposicionados em posições remuneratórias automaticamente criadas para o efeito, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, equiparar o mesmo regime para estes enfermeiros?