Projecto de Lei N.º 561/XIV/2ª

Simplificação do acesso ao Título de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar e Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural

Exposição de motivos

O PCP vem uma vez mais reafirmar que a defesa e valorização da agricultura familiar é fundamental pela importância estratégica que esta tem no âmbito da produção nacional, para a qualidade e para a soberania alimentar, para a ocupação harmoniosa do território, para a defesa do meio ambiente, da floresta e do mundo rural, para a coesão económica e social em vastas regiões.

Apesar da sua reconhecida importância, o exercício da atividade agrícola para os pequenos e médios agricultores, distribuídos no território nacional por mais de 230 000 explorações (dados referentes a 2016), depara-se com um conjunto de problemas que requer a definição de respostas estruturais de defesa do mundo rural e da agricultura familiar, respostas essas que, passados dois anos após a publicação do diploma que consagra o Estatuto da Agricultura Familiar (EAF) e ano e meio após a Portaria que regulamenta o processo do seu reconhecimento, continuam por concretizar.

Embora a consagração do EAF, desde meados de 2018, tenha ido no sentido das reclamações reiteradas de muitos agricultores, os critérios de acesso estabelecidos e a falta de medidas específicas de apoio que venham a melhorar as condições para o exercício da actividade agrícola dos beneficiários do EAF, justificam o desinteresse na adesão dos agricultores familiares ao processo e a limitação do alcance que este poderia ter em termos de promoção e valorização do Mundo Rural.

A justificar esta conclusão vejam-se os dados recolhidos até março de 2020, onde de um universo estimado de mais 200 000 agricultores familiares, apenas foram submetidas 275 candidaturas, das quais 99 foram aprovadas, 96 indeferidas, e 40 não foram avaliadas por “falta de dados”.

De facto, a Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, apenas regulamenta o procedimento relativo à atribuição do EAF, e nada acresce à especificação das medidas de apoio a atribuir aos agricultores familiares, quer em termos da concretização dos direitos, quer em termos das dotações necessárias para a eficácia para tais direitos, instituindo um procedimento declaradamente desadequado às características dos pequenos e médios agricultores familiares e do Mundo Rural.

No âmbito do debate na especialidade dos Orçamentos do Estado para 2019 e para 2020, o PCP apresentou propostas visando a promoção e valorização da Agricultura Familiar bem como a garantia do financiamento das medidas necessárias para a prossecução deste objectivo. Contudo estas propostas não foram aprovadas, perpetuando-se a falta de apoios concretos e a definição de medidas em defesa da Agricultura Familiar e do Mundo Rural.

Aliás, a análise do quadro de implementação de medidas no âmbito do EAF, apresentado pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na sua versão de 25 de agosto de 2020, mostra bem a falta de avanços nesta área destacando-se a falta de apresentação de medidas concretas específicas para a Agricultura Familiar, com indicação maioritária de situações que continuam em fase de discussão.

Para que o Estatuto da Agricultura Familiar se traduza no instrumento de desenvolvimento da Agricultura, do Mundo Rural e da soberania alimentar de que o país necessita, é obrigatório para a sua implementação a simplificação dos procedimentos inerentes ao reconhecimento do EAF, o alargamento dos critérios de acesso ao reconhecimento bem como a concretização de medidas e a disponibilização das verbas necessárias para lhes dar resposta.

Acresce que, no cenário actual de progressão do surto epidémico de COVID-19 e num momento em que se equaciona o avanço de uma possível segunda vaga da doença, defender e incentivar a produção nacional nos mais diversos domínios, criar mecanismos que assegurem o escoamento dos produtos, regular o mercado assegurando preços justos à produção, com especial incidência no que concerne aos pequenos e médios agricultores e agricultores familiares, são desafios colocados em primeira linha e aos quais é preciso dar resposta adequada.

Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura dar a resposta necessária para que o Estatuto da Agricultura Familiar se traduza no instrumento de desenvolvimento da Agricultura e do Mundo Rural de que o país necessita, sendo obrigatório para a sua implementação que seja preconizada a revisão dos critérios de acesso e a forma de requerimento do EAF, a concretização das medidas de apoio a serem disponibilizadas, a sua ampla publicitação e informação, a simplicidade de acesso às mesmas e a disponibilização das verbas necessárias para lhes dar resposta.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei fixa os requisitos para reconhecimento do Estatuto de Agricultura Familiar (EAF), procedendo à simplificação do procedimento inerente ao pedido de reconhecimento do mesmo e prevê a criação de um Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural.

Artigo 2.º

Requisitos para atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar

  1. O título de reconhecimento do EAF é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar ou ao seu cônjuge, no caso do detentor do título de propriedade da exploração não coincidir com a pessoa que exerce a atividade agrícola, desde que reúna cumulativamente os requisitos seguintes:
    1. Tenha idade superior a 18 anos;
    2. Tenha um rendimento coletável inferior ou igual a 25 000 euros, tendo como referência a componente relacionada com a atividade agrícola;
    3. Receba um montante de apoio não superior a € 10 000 decorrente das ajudas da Política Agrícola Comum dirigido apenas às ajudas integradas nos Regimes de Apoio aos Pagamentos Diretos, do ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento do EAF.
  2. Nos termos do número anterior, o responsável da exploração agrícola familiar deve ser titular de exploração agrícola familiar, enquanto proprietário, superficiário, arrendatário, comodatário ou outro direito, utilizando mão-de-obra familiar em percentagem igual ou superior a 50 % do total de mão-de-obra afeta à exploração.

Artigo 3.º

Pedido do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar

  1. O pedido de reconhecimento do EAF é apresentado pela pessoa singular ou coletiva de direito privado titular da exploração agrícola que preencha os requisitos previstos no n.º 1 do Artigo 2.º da presente Lei.
  2. O pedido de reconhecimento do EAF efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, ficando sujeito a confirmação de receção por via eletrónica, a efetuar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), ou por formulário entregue presencialmente nos serviços descentralizados do Ministério da Agricultura.
  3. Ao formulário do pedido de reconhecimento do EAF devem ser juntos os documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos constantes no n.º 1 do artigo 2.º da presente Lei.
  4. São implementados, nos serviços descentralizados dos Ministérios com a tutela da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, balcões de atendimento específicos para apoio aos agricultores, responsáveis pela informação e divulgação do EAF e elaboração dos requerimentos de Título de Reconhecimento do EAF, como forma de facilitar o acesso a todos os que pretenderem beneficiar do EAF, compatibilizando a informação já recolhida no âmbito das submissões apresentadas a medidas do PDR2020, ou já recolhidas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P (IFAP).

Artigo 4.º

Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural

  1. O Governo, através do Ministério da Agricultura, em colaboração com as restantes áreas governativas com interesse no âmbito da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, cria e desenvolve um Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural, o qual inclui um conjunto de medidas específicas de valorização, apoio e reforço da actividade agrícola para os beneficiários do EAF.
  2. O Programa referido no número anterior inclui medidas de discriminação positiva para a Agricultura Familiar, designadamente nas seguintes áreas:
    1. Dinamização de mercados de proximidade e criação de espaços específicos para venda de produtos provenientes da Agricultura Familiar nas feiras e mercados locais;
    2. Apoios, a fundo perdido, para pequenos investimentos na produção agrícola e pecuária;
    3. Investimentos em equipamentos coletivos de recolha e conservação de alimentos para a pequena agricultura;
    4. Apoios à transformação de produtos agrícolas e pecuários;
    5. Apoio à renovação da frota de veículos agrícolas e/ou ao seu equipamento com dispositivos de segurança específicos promovendo o aumento das condições de segurança no exercício da profissão e melhorando o desempenho ambiental nomeadamente no que respeita à redução das emissões atmosféricas;
    6. Apoio ao pagamento das taxas e tarifas cobradas no âmbito do exercício da atividade agrícola, assegurando que, em articulação com as diferentes autarquias locais, seja garantido o acesso de forma gratuita aos mercados locais e acesso a apoios com regras, designadamente fiscais, bastante simplificadas, para os beneficiários do Estatuto;
  3. O Governo assegura a contratação dos trabalhadores para o Ministério da Agricultura, necessários à recuperação e alargamento dos serviços de extensão rural e para garantir a disponibilização do apoio técnico dirigido aos detentores do EAF.
  4. É criado um Programa de Formação Específico para os beneficiários do EAF e compatível com formações de carácter obrigatório, de acesso gratuito e adaptado às especificidades dos agricultores familiares, nomeadamente, escalões etários, formação escolar e dispersão regional.

Artigo 5.º

Regulamento dos seguros agrícolas

  1. O Governo promove a alteração dos regulamentos dos seguros agrícolas para os titulares do EAF, considerando a necessidade da sua eficácia e acessibilidade.
  2. No âmbito da alteração dos regulamentos dos seguros agrícolas é assegurado o alargamento dos prazos e das coberturas por forma a garantir a cobertura de colheitas mais tardias.
  3. A taxa de apoio ao prémio aplicada aos beneficiários do EAF é majorada em 15 pontos percentuais.
  4. São eliminadas as franquias a pagar em caso de sinistro sem aumento do prémio de seguro para os beneficiários do EAF.

Artigo 5.º

Apoio na utilização de gasóleo colorido e marcado

  1. O Governo estabelece, com carácter definitivo, o apoio adicional dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado aos titulares do EAF.
  2. O apoio referido no número anterior, é majorado em € 0,10 por litro, sobre a taxa reduzida aplicável nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC, aplicado na totalidade do plafond de utilização a que estes titulares tiverem direito.

Artigo 6.º

Renovação do Título

A renovação do título de reconhecimento do EAF é feita bianualmente pelo titular, mediante declaração de continuidade ou rectificação das condições em que foi atribuído o título.

Artigo 7.º

Período transitório

Compete ao Governo, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação e proceder às alterações legislativas necessárias à execução da presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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