(3.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior)
Exposição de motivos
As alterações ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) transformaram de forma negativa o sistema de ensino superior português. Com uma visão neoliberal e atacando o carater público, as alterações introduziram a empresarialização, privatização e aumentaram a precarização do ensino superior, limitaram a autonomia das instituições e a gestão democrática e participada.
Ao longo dos anos, o PCP tem reiterado que este regime jurídico empurrou as instituições públicas de ensino superior para a dependência de interesses que lhes são alheios, o que teve impacto sobretudo ao nível da sua gestão, mas também no próprio desenvolvimento científico e académico. Para isso contribuiu a imposição de um regime rígido de organização interna que valorizou interesses externos, menorizando de forma muito clara o papel de estudantes, funcionários e investigadores, mas também de docentes.
As profundas alterações ao regime de organização e gestão das instituições promovidas pelo RJIES contrariam o sentido das normas constitucionais relativas à participação e gestão democráticas, afastando os funcionários e não assegurando a participação dos estudantes na gestão das instituições. Mais ainda, a drástica redução dos direitos de participação da comunidade académica na gestão democrática configurou um ataque a direitos sem os quais ficam comprometidas as condições para o cumprimento cabal das missões acometidas ao ensino superior, entre eles a liberdade académica dos docentes e investigadores.
O regime fundacional proposto foi uma total falácia quanto às supostas facilidades e flexibilidade que era suposto garantir em termos de gestão financeira, patrimonial e de pessoal. Rapidamente se tornou claro que a intenção não era, efetivamente, facilitar a vida às instituições dentro de um quadro de serviço público. O que realmente o regime fundacional facilitou foi o abrir o caminho para a privatização e mercantilização das instituições públicas, tal como a precarização das relações laborais.
Para o PCP, o regime fundacional é inseparável do rumo de desresponsabilização do Governo relativamente ao ensino superior durante décadas de políticas de direita protagonizadas por PS, PSD e CDS, que condenaram ao desinvestimento e ao subfinanciamento das instituições.
O PCP foi denunciando também que os mecanismos de fragmentação das instituições, tanto pela cisão de unidades orgânicas como pela possibilidade da sua fusão ou de constituição de novas instituições tenderiam a penalizar, sobretudo, os trabalhadores, como veio a acontecer com as instituições privadas sem fins lucrativos. Em particular, a possibilidade de separação institucional de unidades orgânicas de investigação teria consequências ao fomentar a dissociação entre o ensino e a investigação, promovendo um isolamento da ciência enquanto mero instrumento de obtenção de fundos alicerçado em trabalho precário.
De facto, uma das conclusões que é possível tirar é que, desde a implementação do RJIES, ocorre no nosso país uma preocupante deterioração das condições de trabalho no ensino superior. Com as carreiras praticamente bloqueadas ao longo de anos, assiste-se a uma média etária progressivamente mais elevada e a fenómenos como a existência de uma percentagem particularmente elevada de “convidados” entre os docentes ou a quase inexistência de investigadores de carreira.
O PCP opõe-se a este rumo de mercantilização, privatização e precarização do ensino superior público e, por isso, defende alterações profundas que combatam este caminho e que passam não só pela alteração do RJIES, mas forçosamente pela melhoria do investimento nas IES por via de uma nova Lei do Financiamento, bem como de mais apoios ao nível da Ação Social para os estudantes.
Relativamente ao sistema binário, o PCP considera que apesar de artificial, a divisão formal entre os dois subsistemas tem originado a desvalorização do ensino superior politécnico, permitindo que se perpetue o estigma de falta de qualidade, o que não corresponde à realidade. Consideramos que forçar o quadro binário, mesmo que de forma flexível como o Governo propõe na Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª, aumentando a distinção entre as tipologias de formação e separando o ensino orientado para a profissão da formação científica, representa um retrocesso no quadro atual das formações.
A Proposta de Lei n.º 30/XVI/1.ª que, na generalidade, mantem os problemas referidos, e acrescenta outros, como: o aprofundamento do sistema binário desvalorizando o ensino politécnico, entre outros, conferindo-lhe apenas a relevância para a formação ao nível de ciclos curtos de ensino superior e da licenciatura, enquanto o ensino universitário tem como relevo a formação avançada ao nível do mestrado e do doutoramento; da possibilidade de agências de acreditação que desenvolvam atividade de avaliação de acordo com as Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior poderem acreditar o funcionamento ou revogá-lo de ciclos de estudos; ou alterar o método de eleição do reitor ou presidente, de forma direta (de que não discordamos), integrando os antigos estudantes, cujos votos têm um peso superior que o do pessoal técnico, especialista e de gestão; aprofundam a figura do provedor do estudante, desvalorizando o movimento associativo estudantil.
O PCP vai no caminho contrário ao do Governo, e propõe com este Projeto de Lei alterar o RJIES sobretudo em dois grandes aspetos, a eliminação do regime fundacional e a alteração da orgânica e gestão das instituições, garantindo a:
- Definição de um novo quadro legal para a extinção do sistema binário e valorização de um sistema unitário, com critérios a fixar para que subsistam diferentes missões/formações (científica, pedagógica, profissionalizante, tecnológica, formação contínua, etc.), mas que todas façam parte de um sistema comum, com regras mais uniformes;
- Verdadeira autonomia na organização e gestão, nomeadamente, com a eliminação da limitação de contratação de pessoal docente e não docente;
- Participação e gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo docentes, investigadores, estudantes e funcionários;
- Participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem que esta fique refém de interesses que lhe são alheios, revogando a imposição de entidades externas nos órgãos de governo executivos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior.
Capítulo II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 8.º a 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º, 28.º, 31.º, 38.º, 40.º, 47.º, 59.º, 61.º 64.º, 68.º, 75.º, 77.º, 79.º a 84.º, 86.º 89.º, 91.º, 92.º, 94.º, 97.º, 100.º a 103.º, 106.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º a 123, 125.º a 128.º, 141.º, 144.º a 146.º, 156.º e 159.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
Missão do ensino superior
- O ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
- As instituições de ensino superior valorizam a atividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimulam a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e asseguram as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e aos mais elevados graus de ensino, tal como à aprendizagem ao longo da vida.
- (…).
- As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão, valorização e transferência de conhecimento.
- (…).
Artigo 3.º
Natureza unitária do sistema de ensino superior
Respeitando o previsto no artigo 11.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo, o ensino superior organiza-se num sistema unitário, composto pelos subsistemas universitário e politécnico com diferentes missões/formações, entre outras, científica, pedagógica, profissionalizante, tecnológica e formação contínua.
Artigo 6.º
Instituições de ensino superior universitário
Revogado.
Artigo 7.º
Instituições de ensino politécnico
Revogado.
Artigo 8.º
Atribuições das instituições de ensino superior
- As instituições do ensino superior são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
- As instituições do ensino superior conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.
- (anterior número 1):
- (anterior número 2).
Artigo 9.º
Natureza e regime jurídico
- As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público.
- Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.
- (…).
- (…).
- (…):
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado;
- (…);
- (…);
- (…);
- (…).
- (…).
- (…).
Artigo 10.º
Denominação
- (…).
- (…).
- (…).
- A denominação de cada instituição de ensino superior só pode ser utilizada depois de registada junto do ministério da tutela.
- (…).
Artigo 11.º
Autonomia das instituições de ensino superior
- (…).
- Revogado.
- (…).
- (…).
- (…).
Artigo 13.º
Unidades orgânicas
- As instituições do ensino superior podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:
- (…);
- (…);
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- Quando tal se justifique, sob condição de aprovação pelo ministro da tutela, precedida de parecer favorável do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino politécnico podem integrar-se em universidades.
- As instituições de ensino superior podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.
Artigo 14.º
Unidades orgânicas e outras instituições de investigação
- As unidades de investigação designam-se centros, laboratórios, institutos, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.
- Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a instituições de ensino superior, unidades orgânicas de instituições de ensino superior, institutos e outras instituições de instituições de ensino superior.
- Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior ou suas unidades orgânicas.
- (…).
Artigo 15.º
Entidades de direito privado
Revogado
Artigo 16.º
Cooperação entre instituições
- As instituições de ensino superior podem livremente estabelecer entre si ou com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial ou regional seja com base em critérios de agregação sectorial.
- (…).
- (…).
- (…).
- Compete ao Governo garantir e apoiar, inclusive financeiramente, o desenvolvimento dos acordos e parcerias previstos no presente artigo.
Artigo 17.º
Consórcios
Revogado
Artigo 19.º
Participação na política do ensino e investigação
- (…).
- (…):
- (…);
- (…).
- As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado.
Artigo 20.º
Acção social escolar e outros apoios educativos
- Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados.
- (…).
- (…).
- (…):
- (…);
- (…).
- (…):
- Acesso à alimentação e ao alojamento através do acesso a bares, cantinas e residências dos serviços de ação social escolar de cada instituição;
- (…);
- Apoios na aquisição e obtenção de material didático e escolar;
- Serviços de informação e procuradoria;
- Apoios a deslocações;
- (anterior alínea c));
- (anterior alínea d)).
- (…):
- (…);
- A concessão de apoios a estudantes com necessidades específicas;
- Revogada.
Artigo 22.º
Trabalhadores-estudantes
As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, na garantia de épocas especiais de avaliação / exames que permitam a distribuição dos mesmos ao longo do ano letivo e através da valorização e valorizam as competências adquiridas no mundo do trabalho.
Artigo 25.º
Provedor do estudante
Revogado.
Artigo 26.º
Atribuições do Estado
- (…):
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas tendo por base transferências do Orçamento do Estado;
- Apoiar com os meios necessários ao nível da ação social escolar todos os estudantes que necessitem, garantindo a igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes, promovendo o alargamento do acesso e frequência do ensino superior e contribuindo para uma política educativa que eleve a qualificação científico-pedagógica dos jovens.
- (anterior alínea j).
- (…).
Artigo 28.º
Financiamento e apoio do Estado
- O financiamento das instituições de ensino superior públicas realiza-se através da transferência de verbas do Orçamento do Estado, nos termos de lei especial.
- O apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial, obedecendo aos princípios da transparência, publicidade e objetividade.
Artigo 29.º
Registos e publicidade
(…):
- (…);
- Revogada;
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…).
Artigo 31.º
Instituições de ensino superior públicas
- (…).
- A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tem em consideração as necessidades regionais e nacionais.
Artigo 38.º
Período de instalação
- A entrada em funcionamento de uma instituição de ensino superior realiza-se, em regra, em regime de instalação.
- (…):
- (…);
- (…).
- (…):
- Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo senado da instituição;
- (…).
- (…).
- (…)
- O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos letivos desde o início da lecionação.
- (…).
- (…):
- (…);
- (…).
Artigo 40.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior
São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:
- Dispor de um projeto educativo, científico e cultural;
- Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar;
- Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza, universitária ou politécnica, do estabelecimento em causa;
- Integrar, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes;
- Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura, mestrados e doutoramentos, compatíveis com a missão própria da instituição de ensino superior;
- (anterior alínea d));
- (anterior alínea e));
- (anterior alínea f));
- (anterior alínea g));
- (anterior alínea h);
- (anterior alínea i)).
Artigo 42.º
Requisitos das universidades
Revogado.
Artigo 43.º
Requisitos dos institutos universitários
Revogado.
Artigo 44.º
Requisitos dos institutos politécnicos
Revogado.
Artigo 45.º
Requisitos de outros estabelecimentos de ensino superior
- Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos de licenciatura e um ciclo de estudos de mestrado.
- Revogado.
- Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às instituições de ensino superior, consoante a sua natureza.
Artigo 47.º
Corpo docente das instituições de ensino universitário
- O corpo docente das instituições de ensino superior deve satisfazer os seguintes requisitos:
- (…);
- Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente e ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo, um doutor ou título de especialista, no caso do ensino politécnico por cada 30 estudantes;
- (…).
- (…):
- (…);
- (…).
Artigo 49.º
Corpo docente das instituições de ensino politécnico
Revogado.
Artigo 54.º
Medidas de racionalização do ensino superior público
- O Estado deve promover a existência de uma rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa, tendo em consideração as necessidades regionais e nacionais, assegurando a cobertura de todo o território nacional.
- Revogado.
Artigo 55.º
Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de ensino superior públicas
- (…).
- Revogado.
- (…):
Artigo 59.º
Criação, transformação, cisão, fusão e extinção
- (…):
- Do senado, no caso das instituições de ensino públicas;
- (…).
- (…).
Artigo 61.º
Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos
- (…).
- (…):
- Nas instituições de ensino superior públicas, ao reitor ou presidente, ouvido o conselho científico e o conselho pedagógico;
- Nas instituições de ensino superior privadas, à entidade instituidora, ouvido o reitor, presidente ou diretor, o conselho científico e o conselho pedagógico.
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
Artigo 64.º
Admissões
É fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, as admissões em cada instituição do ensino superior, tendo em consideração:
- As perspetivas de desenvolvimento a nível regional e nacional nas respetivas áreas de ensino e formação;
- As legítimas expectativas e aspirações dos seus estudantes;
- A abolição das barreiras de acesso ao ensino superior;
- As finalidades do ensino superior, no âmbito do regime democrático, como previsto no artigo 74.º da Constituição.
Artigo 68.º
Aprovação e revisão dos estatutos
- (…).
- (…):
- (…);
- Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efetivo de funções.
- A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do senado.
- (…):
- (…);
- Qualquer membro do senado.
Artigo 75.º
Autonomia disciplinar
- (…).
- (…):
- (…).
- (…):
- (…):
- O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado no conselho diretivo sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.
Artigo 77.º
Órgãos de governo das instituições do ensino superior
- O governo das instituições do ensino superior é exercido pelos seguintes órgãos:
- Assembleia da Instituição;
- Senado;
- Reitor ou Presidente;
- Conselho de Gestão.
- Revogado.
- Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva ou equivalente que assegure uma relação permanente com a comunidade, definindo a respetiva composição e competência.
Artigo 78.º
Órgãos de governo dos institutos politécnicos
Revogado.
Artigo 79.º
Outras instituições
- (…):
- Assembleia da Instituição;
- Senado;
- (…).
- (…).
Artigo 80.º
Conselho científico, Conselho Pedagógico e Assembleia de Representantes
- As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:
- A nível das escolas, um conselho científico, um conselho pedagógico e uma Assembleia de Representantes;
- A nível das unidades orgânicas de investigação, um Conselho Científico.
- Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e articulação entre os conselhos científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico ou técnico-científico e no âmbito pedagógico.
- (…).
Secção III
Senado
Artigo 81.º
Composição do Senado
- O Senado é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
- São membros do Senado:
- Representantes dos docentes e investigadores, respeitando a proporção existente na instituição;
- (…);
- Pessoal não docente e não investigador.
- Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos, representando 40% da totalidade dos membros do senado, distribuídos proporcionalmente ao número de docentes e investigadores existentes na instituição;
- Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos representando 40% da totalidade dos membros do senado.
- Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos, representando 20 % da totalidade dos membros do senado.
- Revogado.
- Revogado.
- O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Senado, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
- Os membros do Senado não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
- (…).
Artigo 82.º
Competência do Senado
- Compete ao Senado:
- Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
- (…);
- (…);
- d) Revogada;
- (…);
- (…);
- (...).
- Compete ao Senado, sob proposta do reitor ou do presidente:
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- Revogada;
- (…);
- (…).
- As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
- As deliberações do Senado são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
- Em todas as matérias da sua competência, o Senado pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 83.º
Competência do presidente do Senado
- Compete ao presidente do Senado:
- (…);
- (…);
- (…).
- (…).
Artigo 84.º
Reuniões do Senado
- O Senado reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou presidente da instituição, ou ainda de um terço dos seus membros.
- Por decisão do Senado conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
- Representantes dos conselhos diretivos das unidades orgânicas;
- (…).
- O reitor ou o presidente participa nas reuniões do Senado, sem direito a voto.
Secção IV
Reitor e Presidente
Artigo 86.º
Eleição
- O reitor ou presidente é eleito pela assembleia da instituição, em escrutínio secreto, de entre os docentes catedráticos de nomeação definitiva ou investigadores da instituição.
- O processo eleitoral terá início 45 dias antes de concluído o mandato do reitor ou presidente cessante.
- Os candidatos devem, no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, apresentar à assembleia da instituição a declaração de candidatura, subscrita por, pelo menos, 50 docentes, 50 estudantes e 25 membros do pessoal não docente, não pertencentes à assembleia, bem como as bases programáticas da sua candidatura.
- É eleito reitor ou presidente o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
- Caso nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados.
- Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer docente catedrático de nomeação definitiva ou investigador da instituição que não tenha previamente indicado a sua indisponibilidade.
- É eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia em efetividade de funções, caso isto não se verifique, há uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
- O reitor ou presidente cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do ato eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre as instituições do ensino superior.
- O novo reitor ou presidente toma posse perante a assembleia da instituição, sendo a posse conferida pelo reitor ou presidente cessante ou pelo docente decano da assembleia.
- Não pode ser eleito reitor ou presidente:
- Quem se encontre na situação de aposentado;
- Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
- (…).
Artigo 89.º
Destituição do reitor e do presidente
- Em situação de gravidade para a vida da instituição, a Assembleia da Instituição é convocada pelo presidente ou por um terço dos seus membros e pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor ou do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- A decisão da Assembleia da Instituição de suspender o destituir o reitor ou presidente deve ser precedida pro igual decisão do senado aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efetivos, em sessão convocada a pedido de um terço dos seus membros efetivos, desde que representados elementos dos diferentes corpos.
Artigo 91.º
Substituição do reitor e do presidente
- (…).
- Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a Assembleia da Instituição deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor ou presidente.
- Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do presidente, deve a Assembleia da Instituição determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor ou presidente no prazo máximo de oito dias.
- Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor ou vice-presidente escolhido pelo a Assembleia da Instituição ou, na falta deles, da forma estabelecida nos estatutos.
Artigo 92.º
Competência do reitor e do presidente
- (…):
- (…):
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- Revogada;
- (…);
- Aprovar as admissões previstas no artigo 64.º;
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…).
- (…).
- (…):
- (…).
- (…).
Secção V
Conselho de Gestão
Artigo 94.º
Composição do Conselho de Gestão
- O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme os casos, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo um vice-reitor ou vice-presidente um representante do pessoal não docente e não investigador e dois representantes de docentes e investigadores, de acordo com o previsto nos estatutos da instituição.
- Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes, de acordo com o previsto nos estatutos da instituição.
Artigo 95.º
Competência do conselho de gestão
- (…).
- Revogado.
- (…).
Secção VI
Governo e gestão das unidades orgânicas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão
Artigo 97.º
Estrutura dos órgãos
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, sendo obrigatória a existência dos seguintes órgãos:
- Conselho Diretivo;
- Conselho Científico;
- Conselho Pedagógico;
- Assembleia de Representantes.
Artigo 100.º
Competência do Conselho Diretivo da unidade orgânica
Compete ao Conselho Diretivo da unidade orgânica:
- (…);
- (…);
- Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho e o conselho pedagógico;
- Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
- (…);
- (…);
- (…);
- (…).
Artigo 101.º
Limitação de mandatos
Os mandatos consecutivos dos membros do Conselho Diretivo unidades orgânicas não podem exceder oito anos.
Secção VII
Conselhos Científico, Pedagógico e assembleia de representantes
Artigo 102.º
Composição do Conselho Científico
- Nas instituições do ensino superior, o Conselho Científico é constituído por:
- Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos docentes e investigadores;
- (…):
- Revogado.
- Revogado.
- Nas unidades orgânicas de investigação, o Conselho Científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos docentes e investigadores.
- Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de os conselhos científicos serem também integrados por membros convidados, de entre docentes ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
- O Conselho Científico é composto por um máximo de 25 membros.
- Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
- Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico, podendo optar pela sua atribuição a um representante do Conselho Diretivo da unidade orgânica.
Artigo 103.º
Competência do Conselho Científico
- Compete ao Conselho Científico, designadamente:
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…).
- Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- (…);
- (…).
Artigo 105.º
Competência do Conselho Pedagógico
(…):
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- Revogada;
- (…);
- (…);
- (…);
- (…).
Secção VIII
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 106.º
Independência e conflitos de interesses
- (…).
- Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos, os presidentes do conselho diretivo das respetivas unidades orgânicas, bem como os directores ou presidentes e subdirectores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
- (…).
- (…).
Secção IX
Regime remuneratório
Artigo 115.º
Receitas
- (…):
- (…);
- Revogada;
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- O produto de multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
- (…);
- (…);
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…):
Pessoal
Artigo 119.º
Princípios gerais
- Cada instituição de ensino superior pública deve dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
- Compete ao Governo, através de dotação própria em Orçamento do Estado, a transferência das verbas adequadas ao cumprimento integral do previsto no número anterior.
- (Anterior número 2).
- (Anterior número 3).
Artigo 120.º
Pessoal dos quadros
- (…).
- (…).
- O previsto nos números anteriores tem como base a salvaguarda das necessidades permanentes das instituições do ensino superior públicas a nível de pessoal.
Artigo 121.º
Nomeação e contratação
- O número de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar é fixado por despacho do ministro da tutela, através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei, tendo obrigatoriamente em conta as necessidades permanentes das instituições do ensino superior, nomeadamente a dimensão e condições humanas e materiais, o número de estudantes inscritos, as unidades de investigação e desenvolvimento e os cursos e graus ministrados.
- (…).
Artigo 122.º
Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo
Revogado.
Artigo 123.º
Administrador
Revogado.
Artigo 125.º
Pessoal e despesas com pessoal
- As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º
- Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as instituições de ensino superior públicas remetem trimestralmente ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela os seguintes elementos:
- (…);
- (…);
- (…).
- (…).
- (…).
Artigo 126.º
Autonomia de gestão das unidades orgânicas
- As escolas e as unidades orgânicas de investigação podem ser dotadas de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos da respetiva instituição e com o âmbito neles fixado.
- Revogado.
- (…):
- As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do Senado.
Artigo 127.º
Secretário de unidade orgânica
- As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados pelos estatutos, de um secretário, livremente nomeado e exonerado pelo Conselho Diretivo da unidade orgânica.
- O secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo Conselho Diretivo da unidade orgânica.
- (…).
Artigo 128.º
Serviços de acção social escolar
- Cada instituição de ensino superior público tem um serviço vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço.
- (…).
- (…).
- (…).
- Revogado.
- Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de ação social escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de uma instituição de ensino superior, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as duas instituições.
Artigo 129.º
Criação da fundação
Revogado.
Artigo 130.º
Património da fundação
Revogado.
Artigo 131.º
Administração da fundação
Revogado.
Artigo 132.º
Autonomia
Revogado.
Artigo 133.º
Órgãos dos estabelecimentos
Revogado.
Artigo 134.º
Regime jurídico
Revogado.
Artigo 135.º
Acesso e ingresso
Revogado.
Artigo 136.º
Financiamento
Revogado.
Artigo 137.º
Acção social escolar
Revogado.
Artigo 141.º
Reserva de estatuto
- (…).
- (…).
- Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos da lei, o regime da carreira docente próprio de cada estabelecimento de ensino, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira, após negociação coletiva com os representantes sindicais.
Artigo 144.º
Estrutura orgânica
- (…):
- Reitor ou Presidente;
- Conselho de Direção, no caso dos restantes estabelecimentos de ensino superior;
- Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º
- (…).
- As unidades orgânicas, quando existirem, têm um Conselho de Direção da unidade orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor ou presidente do estabelecimento.
- (…).
Artigo 145.º
Conselhos Científico e Pedagógico
Aos conselhos científico, e pedagógico dos estabelecimentos de ensino privados aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 102.º a 105.º para os correspondentes órgãos das instituições de ensino superior públicas.
Artigo 146.º
Participação de docentes e discentes
- A participação de docentes e estudantes na gestão académica dos estabelecimentos de ensino superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes nos conselhos científico e pedagógico e dos estudantes no conselho pedagógico.
- O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes do corpo docente, através do conselho científico, sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente, diretor ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.
Artigo 156.º
Salvaguarda dos interesses dos estudantes e dos trabalhadores
Em caso de encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino, unidades orgânicas ou ciclos de estudos, o ministério da tutela determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes e dos trabalhadores.
Artigo 159.º
Relatório anual
(…):
- (…);
- (…);
- (…);
- Da evolução da situação patrimonial e financeira da instituição;
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…).
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São aditados os artigos 80.ºA, 80.º B, 80.º C, 80.ºD, 105.º A, 105.º B, 105.º C e 105.º D à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a seguinte redação:
“Secção II
Assembleia da Instituição de Ensino Superior
Artigo 80.º A
Composição da assembleia da instituição de ensino superior
- A assembleia da Instituição de ensino superior, doravante assembleia de instituição, tem a seguinte composição:
- O reitor ou presidente;
- Os vice-reitores ou vice-presidentes;
- O funcionário administrativo de categoria mais elevada;
- O administrador dos Serviços de Acção Social;
- Um representante eleito pelos funcionários dos serviços centrais e administrativos;
- Um representante eleito pelos funcionários dos Serviços de Acção Social;
- Dois representantes dos investigadores da instituição eleitos pelos seus pares;
- Representantes, por cada unidade orgânica, nos seguintes termos:
- O presidente do conselho diretivo, ou o diretor;
- O presidente do conselho científico;
- O presidente do conselho pedagógico;
- O presidente da assembleia de representantes;
- Um representante da associação de estudantes;
- Cinco docentes, eleitos pelos seus pares;
- Cinco estudantes, eleitos pelo corpo discente;
- Dois representantes do pessoal não docente, eleitos pelos seus pares.
- Quando, nas unidades orgânicas, houver acumulação de funções por parte de um mesmo membro em mais de um dos conselhos enumerados na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, são admitidos como membros da assembleia da instituição os elementos que hierarquicamente se situem imediatamente a seguir aos presidentes dos conselhos que, através da aplicação estrita do estabelecido no n.º 1, nele não ficassem representados.
- Quando, em qualquer das unidades orgânicas, existir um conselho científico-pedagógico, os representantes referidos nas alíneas ii) e iii) da alínea h) n.º 1 do presente artigo serão substituídos pelo presidente e pelo vice-presidente daquele conselho.
- Não existindo vice-presidente, a substituição é feita pelo docente a quem os estatutos da unidade orgânica atribuam funções equivalentes.
Artigo 80.º B
Eleição dos membros da Assembleia da Instituição de Ensino Superior
- A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e), f), g) e vii) e viii) da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior é regida de acordo com os princípios do sufrágio direto, secreto e da representação proporcional e o seu mandato tem a duração de dois anos.
- Serão igualmente eleitos, nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, membros suplentes em número igual ao dos membros efetivos, para efeito de substituição em caso de perda de mandato, nos termos do número anterior.
- Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos de qualquer corpo está reduzido a menos de um quarto, proceder-se-á a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas.
- Independentemente de outras disposições, os mandatos de quaisquer dos membros eleitos da assembleia da Universidade são limitados pela data anterior em 150 dias à do termo do mandato do reitor, devendo os processos eleitorais para sua substituição ou recondução ter lugar em tempo oportuno para que as tomadas de posse deles decorrentes tenham lugar até 30 dias após o termo fixado neste número para os anteriores mandatos dos membros da assembleia.
Artigo 80.º C
Regimento
- A assembleia da instituição elabora um regimento, que deverá ser aprovado, em primeira convocação, por maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
Artigo 80.º D
Competências da Assembleia da Instituição
Compete à Assembleia da Instituição:
- Eleger o reitor e dar-lhe posse;
- Decidir, por maioria de dois terços dos seus membros efetivos, sobre a suspensão ou destituição do reitor, em reunião convocada por, pelo menos, um terço dos membros em exercício efetivo de funções, desde que representados elementos dos diferentes corpos.
Artigo 105º A
Composição da Assembleia de Representantes
- A Assembleia de Representantes é composta entre 15 e 35 membros, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos ou em regulamento.
- No cumprimento do disposto no número anterior, caberá a cada instituição a definição do número de membros, conforme a dimensão da escola ou unidade orgânica, integrando:
- Representantes eleitos de docentes e investigadores, correspondendo a 40% dos membros da assembleia de representantes, distribuídos proporcionalmente ao número de docentes de investigadores existentes na unidade orgânica.
- Representantes eleitos dos estudantes, correspondendo a 40% dos membros da assembleia de representantes;
- Representantes eleitos de trabalhadores não docente e não investigadores, correspondendo a 20% dos membros da assembleia de representantes.
Artigo 105.º B
Competência da Assembleia de Representantes
Compete à Assembleia de Representantes:
- Eleger o presidente, a quem cabe convocar a assembleia e presidir às respetivas reuniões;
- Eleger o conselho diretivo da unidade orgânica;
- Eleger o administrador ou secretário de unidade orgânica, nos termos fixados pelos estatutos;
- Aprovar as alterações aos Estatutos da unidade orgânica, sujeitas a homologação pelo reitor;
- Aprovar o calendário e normas gerais de horários, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
- Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
- Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
- Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou pelo presidente da instituição.
Artigo 105.º C
Composição do Conselho Diretivo
O Conselho Diretivo é composto por um máximo de cinco membros, incluindo um docente, um investigador e um representante do pessoal não docente e não investigador, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos ou regulamento.
Artigo 105.º D
Competência do Conselho Diretivo
É competência do Conselho Diretivo:
- Executar o calendário e normas gerais de horário, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
- Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico e assembleia de representantes, quando vinculativas;
- Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou presidente da instituição;
- Executar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
- Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição;
- Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
Capítulo III
Disposições Transitórias
Artigo 4.º
Norma transitória
- São extintos todos os processos de fundação, consórcio ou instituições privadas sem fins lucrativos que se encontrem a decorrer em instituições do ensino superior público, sem prejuízo do previsto no número 3.
- As instituições privadas sem fins lucrativos existentes em instituições de ensino superior com vista ao desenvolvimento científico e tecnológico são, através de regulamentação específica a publicar no prazo de 3 meses, integradas nas instituições de ensino superior onde estão estabelecidas, passando os trabalhadores para os mapas de pessoal das instituições de ensino superior.
- Os consórcios considerados fundamentais para o interesse público são, através de regulamentação específica a publicar no prazo de 3 meses, transformados em acordos de cooperação e parceria.
- O Governo regula, no prazo de 3 meses, o processo necessário para a passagem de todas as instituições de ensino superior públicas em regime de direito privado fundacional para o regime de direito público, de acordo com o estabelecido na presente lei.
- Nos processos previstos nos números anteriores são salvaguardados os direitos dos trabalhadores, nomeadamente na manutenção do vínculo de trabalho, e do financiamento dos projetos em curso e transferência de trabalhadores para as instituições de ensino superior.
- No prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal, tal como previsto na presente lei.
Artigo 5.º
Revogações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
- São revogados os artigos 6.º, 7.º, n.º2 do 11.º, 15.º, 17.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º, o artigo 25.º, a alínea b) do artigo 29.º, 42.º a 44.º, o n.º 2 do 45.º, 49.º o n.º 2 do artigo 54.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 77.º, 78.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 81.º, a alínea d) do n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º, o n.º 2 do artigo 95.º, a alínea f) do artigo 105.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º, o 122.º, o 123.º, o n.º2 do 126.º, o n.º 5 do artigo 128.º, os artigos 129.º a 137.º, o n.º 3 do artigo 172.º, o artigo 173.º e o artigo 177.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
- A revogação da alínea c) do número 6 do artigo 20.º não prejudica os efeitos dos empréstimos já contraídos.
Artigo 6.º
Norma Regulamentar
Tudo o que não esteja previsto na presente lei é alvo de regulamentação por parte do Governo, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, produzindo efeitos no ano letivo subsequente.



