Projecto de Lei N.º 109/XV/1.ª

Revoga o regime de atribuição de «Vistos Gold» - autorização de residência para atividade de investimento

(9.ª alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho que define as condições de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional)

Exposição de motivos

O regime de autorização de residência para atividade de investimento (Vistos Gold) foi introduzido pela Lei n.º 29/2012, de 9 de março logo na primeira alteração sofrida pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência e afastamento de estrangeiros do território nacional. Recorde-se que o regime jurídico de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal, tem sofrido sucessivas alterações através da Lei n.º 56/2015, de 23 de junho; da Lei n.º 63/2015, de 30 de junho; da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho; da Lei n.º 102/2017, de 31 de julho; da Lei n.º 26/2018, de 5 de julho; da Lei n.º 28/2019, de 29 de março e, finalmente, da Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, esta última com alterações específicas ao regime dos Vistos Gold.

As alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012 com previsão deste regime teve por base o Regulamento (CE) n.º 180/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e a transposição para a ordem jurídica interna de um conjunto de Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho (2008/2015/CE, de 16 de dezembro; 2009/50/CE, de 25 de maio; 2009/52/CE, de 18 de junho; 2011/51/EU, de 11 de maio e 2011/98/EU, de 13 de dezembro).

Assim, investidores nacionais de Estados terceiros mediante o preenchimento de um conjunto de requisitos e por um período mínimo de cinco anos, podem obter a Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) no nosso País. A autorização de residência é feita por um período inicial de um ano, sendo que a lei prevê a sua renovação por cada dois anos. Da mesma forma, o titular de ARI tem direito ao reagrupamento familiar nos termos gerais.

Na verdade, é atribuída esta autorização desde que haja uma transferência de capital para um banco com sede em Portugal para a criação de postos de trabalho ou para a compra de um imóvel. Este último é o meio mais usado, bastando para isso um contrato de compra e venda e o valor do imóvel depositado.

Os mais de seis mil milhões de euros investidos para obter uma autorização de residência foram quase na totalidade para compra de imóveis (mais de 90%), incindindo em Lisboa, Porto, Cascais e outras zonas do litoral.

O direito ao reagrupamento familiar permite ainda que os cidadãos abrangidos circulem livremente não só em Portugal como também em todos os países do Espaço Schengen. A autorização de residência atribuída é temporária, podendo tornar-se permanente ao fim de cinco anos de renovação consecutiva no país. Findo esse período, o titular tem direito à residência permanente e pode pedir a nacionalidade portuguesa por naturalização (nos termos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade). E, recorde-se esta autorização de residência não obriga o investidor a residir no território nacional, mas tão só a permanecer sete dias num primeiro investimento e 14 nos seguintes (se os houver).

Recentemente, o Governo alterou, ao abrigo de uma autorização legislativa, o regime aplicável aos Vistos Gold (Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro). Sumariamente, a partir de 1 janeiro de 2022, foram aumentados os montantes mínimos, que no caso da transferência de capital passa para 1, 5 milhões de euros e impõe-se que a aquisição de imóveis que se destinem a habitação se situem nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou nos territórios do interior (Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho).

No mês de dezembro de 2021, foram atribuídos 84 vistos gold dos quais 71 em aquisição de imóveis (sendo 35 para reabilitação urbana e 13 por via de transferência der capital. Até dezembro de 2021 foram atribuídas 10.254 autorizações de residência - 9.585 por via de compra de imóveis; 649 por transferência de capital e apenas 20 por criação de postos de trabalho. Ao mesmo tempo, foram atribuídas 17.221 autorizações de residência por via do reagrupamento familiar

Na verdade, todos os objetivos maiores da consagração deste mecanismo saíram gorados. Quase não houve investimento produtivo ou gerador de postos de trabalho e ao invés, há uma clara contribuição para a especulação imobiliária e para a criação de dificuldades no mercado do arrendamento para habitação.

Para o PCP, a questão não é a de pressupor que todos os cidadãos estrangeiros que têm dinheiro para investir e solicitem a autorização de residência sejam criminosos ou corruptos. Não existe qualquer presunção de atos ilícitos. A questão é que as autorizações de residência em Portugal não devem ser objeto de comercialização. Quem reside e trabalha em Portugal, seja investidor ou não, deve poder legalizar a sua situação e obter autorização de residência. O critério para o acesso a autorização de residência, e por essa via à aquisição de nacionalidade por via de naturalização, não pode ser o de ter dinheiro e por esse motivo poder utilizar este mecanismo para entrar e circular livremente no espaço Schengen.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Revoga o regime de atribuição de autorização de residência para atividade de investimento

A presente lei revoga o regime de autorização de residência de uma atividade de investimento aos nacionais de Estados terceiros, para efeitos de exercício pessoal ou através de uma sociedade.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados a alínea d), do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 3.º, o artigo 90.º A e a alínea r), do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual e os artigos 61.º e 65.º a 65.º K do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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