Projecto de Lei N.º 407/XVI/1.ª

Revoga o Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que procede à sétima alteração do Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que procede à sétima alteração ao Regime Jurídico de Instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Governo e publicado antes do Ano Novo, talvez para procurar que passasse despercebido, constitui um incentivo à especulação e ao desordenamento do território, e não resolve nenhum problema no acesso à habitação.

Este diploma choca com a Lei de Bases da Habitação (LBH), desarticulando as políticas de habitação necessariamente alicerçadas em instrumentos de planeamento previstos na Carta Municipal de Habitação (CMH). Será nesta, CMH, que deverão ser apuradas as carências de solo urbano, caso existam, e formuladas as propostas fundamentadas de alteração de uso de solo rústico para solo urbano, de propriedade pública destinado a programas habitacionais de promoção pública.

Com a periferização que vai criar, nega a inserção das políticas de habitação no habitat – igualmente definidas na LBH – conduzindo a uma estratificação territorial e segregando, para lá do solo urbano atual, aqueles que necessitam de políticas públicas de habitação.

O Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro choca igualmente com a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, pois promove a expansão urbana, contrariando a otimização de infraestruturas e equipamentos existentes, leva ao aumento do risco mercê da artificialização do solo, promove a incerteza na utilização do solo rústico sempre passível de mais valias decorrentes da especulação na transformação em solo urbano.

Com a possibilidade de, através de mera declaração em sede de Assembleia Municipal, se proceder à alteração de uso de solo, viola o princípio que obriga à classificação de solos exclusivamente através de planos territoriais. E com a possibilidade, baseada em simples pareceres técnicos de serviços municipais ou de entidades contratadas, de passagem de solo rústico a urbano, fica aberta a possibilidade de áreas urbanas degradadas – privadas, mas, também públicas – permanecerem, sem qualquer intervenção de requalificação a aguardar, melhor valorização.

Isto com a justificação de que:

  • Há falta de habitação, quando o que há é falta de políticas públicas que garantam o acesso à habitação. Há mais de 700 000 fogos devolutos em todo o país, quase 50 000 na cidade de Lisboa.
  • Há falta de solo para edificação. Tal afirmação é desmentida pelos dados presentes na última e recente análise do Relatório do Estado do Ordenamento do Território, de novembro de 2024. É desmentida ainda pelo facto de ainda nenhum município, incluindo aqueles de maior pressão urbanística, ter vindo afirmar que havia esgotado os solos disponíveis para habitação na área dos seus perímetros urbanos. E, se tal se verificasse a solução estaria em alargamento de perímetros via alteração do PDM ou elaboração de PP.
  • Há falta de prédios devolutos para reabilitar. Afirmação desmentida pelo elevado número de fogos devolutos e, na prática, pela intervenção de municípios que, com base nas suas Estratégias Locais de Habitação, têm recorrido à aquisição de fogos devolutos para prosseguirem ações no programa 1º Direito.

Fica assim claro que mais uma vez a intenção do Governo é favorecer a especulação imobiliária e os fundos, para alimentar os seus lucros tratando a habitação como uma mercadoria e não como um direito. Por isso o PCP propõe a revogação do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, neste Projeto de Lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Revogação do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro

É revogado o Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro e são repristinadas as normas legais vigentes à data da sua publicação.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 30 de dezembro de 2024.

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