Projecto de Lei N.º 83/XVI/1.ª

Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

… procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

Exposição de motivos

Aquando da discussão da Lei n.º 98/2009, o PCP alertou que esta beneficiaria os interesses das companhias de seguros em detrimento dos legítimos interesses dos trabalhadores sinistrados do trabalho. A realidade veio confirmar as preocupações que o PCP colocou na altura.

A sinistralidade laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais, é uma realidade com a qual não podemos conviver passivamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de destruição da vida profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade parcial ou total para o trabalho e/ou em situações de deficiência irrecuperável de grau elevado.

Estas consequências, em conjunto com uma frágil proteção social e desrespeito por direitos laborais e sociais, bem como escassez (e mesmo ausência) de medidas de acompanhamento destas situações, de reabilitação física e integração laboral, traduzem-se em realidades de profundas carências económicas e sociais geradoras de enormes injustiças.

Acresce a realidade das consequências emocionais sentidas pelo sinistrado, da dimensão individual de quem se vê confrontado com uma incapacidade, de quem se sente diminuído para a execução de um conjunto de tarefas, de quem se sente “excluído” do mundo laboral (mesmo quando regressa ao trabalho), de quem se sente “estranho” na esfera familiar, porque o sinistro que sofreu alterou profundamente (e em muitos casos permanentemente) a forma como interage e se integra nas várias esferas da sua vida.

O presente projeto de lei visa corrigir a injustiça que consiste no facto de os danos produzidos pelos acidentes de trabalho continuarem a ter um regime discriminatório para os sinistrados no trabalho, quando estes não são indemnizados por todos os danos sofridos no acidente, a não ser em caso de culpa da entidade patronal na produção do acidente. Neste sentido, a proposta é que o regime passe a prever a indemnização de todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, produzidos independentemente de culpa da entidade patronal.

Na análise da sinistralidade laboral e das suas consequências, importa referir a realidade da precariedade dos vínculos laborais, que tem conduzido a que uma percentagem muito elevada de vítimas de acidente de trabalho não regresse ao seu posto de trabalho, por o seu contrato de trabalho (precário) ter cessado durante o período de incapacidade temporária.

Acresce ainda que, com vista à redução de custos, e devido especialmente à ausência e/ou insuficiência de fiscalização, aumenta diariamente o número de empresas que não transferem a responsabilidade pelos riscos de acidente de trabalho para as seguradoras. Tal facto, associado a encerramentos de empresas sem processos regulares de insolvência, leva a que um número cada vez maior de trabalhadores em situação de incapacidade para o trabalho se veja sem a proteção adequada. Nestas circunstâncias, sem qualquer rendimento (porque a empresa responsável pela reparação desaparece) ou apoio social, os sinistrados e as suas famílias, não poucas vezes, caem em situações de fragilidade e vulnerabilidade sociais, das quais dificilmente saem, caindo na pobreza e exclusão social.

No que respeita às seguradoras, através do médico assistente - que é, na verdade, um médico avençado pela seguradora – vêm pressionando os sinistrados para regressarem ao trabalho, mesmo em situações em que estes ainda se encontram em situação de incapacidade para exercer as suas atividades profissionais. Nestas situações, quando as entidades patronais recusam a prestação de trabalho, o sinistrado, que não pode trabalhar, vê-se sem qualquer tipo de apoio ou prestação, correndo ainda o risco de despedimento por faltas, sendo que, frequentemente, as seguradoras, através do médico assistente (do seu médico) aconselham o trabalhador a meter “baixa médica”, não estando garantida a proteção social e levando a que o sinistrado fique, muitas vezes, sem qualquer rendimento até estar apto a retomar o trabalho, o que, por vezes, nunca acontece.

Por estas razões, o PCP apresenta um conjunto de propostas que visam alterar as regras de escolha do médico assistente, com vista a assegurar a independência necessária na avaliação do momento da alta, atribuindo as respetivas competências ao médico que, no momento, assistir o sinistrado, designadamente ao médico de família.

Propõe-se ainda que, no caso de o sinistrado ser mandado trabalhar, não estando apto para retomar o trabalho e a prestação for recusada pela entidade patronal, o mesmo possa recorrer a qualquer médico, sendo sujeito à avaliação por perito designado pelo tribunal, no prazo de cinco dias, de modo a esclarecer a real situação do sinistrado, mantendo este o direito à prestação de incapacidade temporária absoluta enquanto decorrer o período de avaliação.

Não pode ser o sinistrado, que já sofreu os danos do sinistro, a ser responsabilizado e a sofrer mais prejuízos pelas faltas e/ou falhas da entidade responsável (seja a entidade patronal ou a seguradora), significando que o sinistrado pode ficar sem qualquer rendimento.

O PCP propõe a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa, designadamente o alargamento do regime ao período de incapacidade temporária, o que é da mais elementar justiça e mesmo indispensável para que o sinistrado e a sua família não se vejam obrigados a suportar os custos inerentes à situação de incapacidade permanente decorrente do sinistro laboral.

Além destas propostas, para garantir maior justiça na proteção social aos sinistrados no trabalho, propõe-se ainda:

  • A indexação de todas as prestações ao salário mínimo nacional e não ao IAS, dado o seu carácter de rendimentos substitutivos do trabalho;
  • A alteração da norma que hoje impõe a remição obrigatória das pensões por incapacidade permanente inferior a 30% - uma remição que beneficia as companhias de seguros em largos milhões de euros, enquanto constitui um avultado prejuízo para os sinistrados. Assim, propõe-se que só possa ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal;
  • Que só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30%, quando não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo que a pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição, assegurando assim que o sinistrado dispõe, mensalmente, de um valor não inferior ao SMN;
  • Caso a lesão não tenha manifestação imediatamente após o acidente, caberá à entidade patronal provar que esta não decorre daquele e assumir todas as despesas e encargos inerentes;
  • A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões não seja de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou da morte;

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

Os artigos 10.º, 25.º, 28.º, 35.º, 47.º a 50.º, 52.º, 54.º, 65.º a 71.º, 75.º, 90.º, 109.º, 110.º e 135.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 10.º

(…)

  1. (…).
  2. Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete à seguradora ou, na sua falta, à entidade patronal, ilidir a presunção prevista no número anterior, cobrindo todos os encargos.

(…)

Artigo 25.º

(…)

  1. (…).
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…);
    8. (…);
    9. (…);
    10. (…);
  2. (…).
  3. [novo] As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.

(…)

Artigo 28.º

(…)

  1. O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.
  2. [novo] A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar ao direito de o fazer.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:
    1. (…);
    2. Se, tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável o não fizer;
    3. Se lhe for dada alta sem estar curado;
    4. Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico assistente e a entidade patronal recusar a prestação de trabalho;
  4. [novo] Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o sinistrado deve ser submetido a exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de cinco dias.
  5. [novo] Nos termos do número anterior e durante todo o período em que durar a situação, a entidade responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta.
  6. [novo] Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2, o médico que tratar o sinistrado é considerado como tal, para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de fixação do regime de incapacidade temporária.

(…)

Artigo 35.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).
  8. [novo] O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder da entidade responsável.

(…)

Artigo 47.º

(…)

  1. (…):
    1. [novo] Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e seus beneficiários;
    2. [anterior alínea a)];
    3. [anterior alínea b)];
    4. [anterior alínea c)];
    5. [anterior alínea d)];
    6. [anterior alínea e)];
    7. [anterior alínea f)];
    8. [anterior alínea g)];
    9. [anterior alínea h)];
    10. [anterior alínea i)];
    1. [anterior alínea j)];
  2. O subsídio previsto na alínea l) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j) do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
  3. (…).

Artigo 48.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…):
    1. Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - pensão anual e vitalícia igual a 90 % da retribuição, acrescida de 10 % desta havendo pessoas cargo, até ao limite da retribuição;
    2. (…);
    3. Por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da retribuição;
    4. (…);
    5. Por incapacidade temporária parcial - indemnização diária igual a 70 % da retribuição.
  4. (…).

Artigo 49.º

(…)

  1. (…):
    1. Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
    2. Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;
    3. (…);
    4. Ascendentes.
  2. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
  3. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
  4. (…).

Artigo 50.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal.

(…)

Artigo 52.º

Pensão provisória

  1. Sem prejuízo do disposto no Código do Processo do Trabalho, é sempre estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.
  2. (…).
  3. [novo] No caso de a entidade patronal não ter transferido toda ou parte da responsabilidade pelos riscos profissionais e não proceder, desde o primeiro dia, ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária, é atribuída uma pensão provisória, a adiantar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, entre o dia do acidente e o momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.
  4. [novo] O Fundo de Acidentes de Trabalho fica sub-rogado nos direitos do trabalhador sobre a entidade patronal relativamente às quantias adiantadas a título de pensão provisória atribuída nos termos dos números anteriores.
  5. (anterior n.º 3).
  6. (anterior n.º 4).
  7. (anterior n.º 5).

(…)

Artigo 54.º

(…)

  1. A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada num montante mensal mínimo de dois terços e num máximo de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
  2. Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior.
  3. (novo) A prestação prevista no número anterior deve ser-lhe atribuída a partir do momento em que o médico ateste essa necessidade, podendo ter início imediato ou, no caso de internamento, a partir do dia seguinte ao da alta hospitalar, devendo manter-se até ao momento da fixação da pensão definitiva ou, no caso de incapacidade temporária, até ao momento do regresso ao trabalho.
  4. (anterior n.º 3).
  5. A prestação suplementar é atualizada na mesma percentagem em que o for a retribuição mínima mensal garantida.

(…)

Artigo 65.º

(…)

  1. (…).
  2. O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da morte, sendo atribuído:
    1. (…).
    2. (…).
  3. (…).
  4. (…).

Artigo 66.º

(…)

  1. (…).
  2. O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o limite de quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida aumentado para o dobro se houver trasladação.
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).

Artigo 67.º

(…)

  1. (…).
  2. A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um subsídio igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
  3. A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
  4. A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o da retribuição mínima mensal garantida e o grau de incapacidade fixado.
  5. O da retribuição mínima mensal garantida previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente.
  6. (…).

Artigo 68.º

(…)

  1. (…).
  2. No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento integral das despesas suportadas com a readaptação de habitação.

Artigo 69.º

(…)

  1. (…)
  2. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…).
  3. O montante do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional corresponde ao montante das despesas efetuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida.
  4. (…).

Artigo 70.º

(…)

  1. (…).
  2. A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado.
  3. (…).

Artigo 71.º

(…)

  1. A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, devidamente atualizada tendo em conta os valores do índice de preços ao consumidor, se positivos, verificados anualmente até à data da fixação da indemnização.
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).
  8. (…).
  9. (…).
  10. (…).
  11. (…).

(…)

Artigo 75.º

(…)

  1. Só pode ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%.
  2. Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
    1. [novo] Não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;
    2. A pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição.
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).

(…)

Artigo 90.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…)
  4. [novo] A seguradora tem também a obrigação de comunicar à Segurança Social todos os períodos de incapacidade para o trabalho motivada pelo acidente de trabalho, para efeitos de contagem do tempo de serviço.

(…)

Artigo 109.º

(…)

  1. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…).
  2. O reembolso, quando devido, deve ser efectuado pelo serviço com competência na área de protecção dos riscos profissionais, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento comprovativo da despesa.

Artigo 110.º

(…)

  1. (…).
  2. [novo] A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do artigo seguinte nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou da morte.
  3. (anterior n.º 2)

Artigo 135.º

(…)

  1. (…).
  2. Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30 %, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50 % do valor da retribuição mínima mensal garantida.
  3. (…).

(…)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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