Restituição do IVA do material e equipamento desportivo do movimento associativo popular
Proposta de Aditamento
Título IX Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo II (NOVO)
Alterações Legislativas Artigo 136º A (NOVO)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º […] O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às associações sem fins lucrativos que tenham como fim atividades desportivas, às Instituições de Ensino Superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e às entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares', através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.
Artigo 2.º […] 1 - […]:
a)[…];
b)[…];
c)[…];
d)[…];
e)[…];
f)(NOVA) As associações sem fins lucrativos que tenham como fim a atividade desportiva, quanto à aquisição de material e equipamento desportivo diretamente destinado à prossecução do respetivo fim.
2 - […].
Artigo 3.º (…)
Apenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente ao IVA suportado nasaquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes: a) (…);
b) (…);
c) Às entidades e para os bens previstos nas alíneas d), e) e f)do n.º 1 do artigo anterior, sem qualquer limite.
Artigo 6.º […] 1 - […]:
a)[…];
b)[…];
c)[…];
d)[…];
e)[…];
f)[…];
g)[…];
h)(NOVA) Quanto às associações sem fins lucrativos que tenham como fim a atividade desportiva, do Instituto Português do Desporto e da Juventude.
2 - […].
3 - […].
4 - […] 5 - […].» Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota Justificativa:
O direito ao desporto é um fator essencial do desenvolvimento integral e deve ser garantido a todos, como decorre da Constituição da República Portuguesa.
A prática de atividade física contribui para a saúde e melhoria de qualidade de vida da população, sendo simultaneamente dinamizador do saudável convívio e mesmo da atividade económica conexa.
No seu artigo 79.º, a Constituição define ainda que incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.
São as coletividades, as associações desportivas e os clubes de base local que garantem em grande parte o acesso da população ao desporto e à prática desportiva.
No entanto, o movimento associativo, que ainda não recuperou totalmente dos impactos da pandemia de Covid-19, está confrontado com inúmeras dificuldades que põem em causa a sua continuidade.
É fundamental que o Estado estimule a continuidade destas atividades e desonere a prática desportiva. É nesse sentido que o PCP propõe que seja restituído o IVA de material e equipamento desportivoàs associações sem fins lucrativos que tenham como fim atividades desportivas, tal como acontece relativamente a outras instituições de caráter não lucrativo.