Proposta de alteração

Restituição do IVA do material e equipamento desportivo do movimento associativo

Restituição do IVA do material e equipamento desportivo do movimento associativo popular

Proposta de Aditamento

Título IX Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo II (NOVO)

Alterações Legislativas Artigo 136º A (NOVO)

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […] O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às associações sem fins lucrativos que tenham como fim atividades desportivas, às Instituições de Ensino Superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e às entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares', através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.

Artigo 2.º […] 1 - […]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)(NOVA) As associações sem fins lucrativos que tenham como fim a atividade desportiva, quanto à aquisição de material e equipamento desportivo diretamente destinado à prossecução do respetivo fim.

2 - […].

Artigo 3.º (…)

Apenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente ao IVA suportado nasaquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes: a) (…);

b) (…);

c) Às entidades e para os bens previstos nas alíneas d), e) e f)do n.º 1 do artigo anterior, sem qualquer limite.

Artigo 6.º […] 1 - […]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)(NOVA) Quanto às associações sem fins lucrativos que tenham como fim a atividade desportiva, do Instituto Português do Desporto e da Juventude.

2 - […].

3 - […].

4 - […] 5 - […].» Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia


Nota Justificativa:

O direito ao desporto é um fator essencial do desenvolvimento integral e deve ser garantido a todos, como decorre da Constituição da República Portuguesa.

A prática de atividade física contribui para a saúde e melhoria de qualidade de vida da população, sendo simultaneamente dinamizador do saudável convívio e mesmo da atividade económica conexa.

No seu artigo 79.º, a Constituição define ainda que incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.

São as coletividades, as associações desportivas e os clubes de base local que garantem em grande parte o acesso da população ao desporto e à prática desportiva.

No entanto, o movimento associativo, que ainda não recuperou totalmente dos impactos da pandemia de Covid-19, está confrontado com inúmeras dificuldades que põem em causa a sua continuidade.

É fundamental que o Estado estimule a continuidade destas atividades e desonere a prática desportiva. É nesse sentido que o PCP propõe que seja restituído o IVA de material e equipamento desportivoàs associações sem fins lucrativos que tenham como fim atividades desportivas, tal como acontece relativamente a outras instituições de caráter não lucrativo.

  • Assembleia da República