Constituição de uma Comissão de Inquérito Parlamentar à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências, nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco.
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, constitui uma Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências, nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco.
A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar, que deverá funcionar pelo prazo mais curto que permita cumprir a sua responsabilidade, não ultrapassando os 120 dias, terá por objeto:
1 — Apurar as práticas da anterior gestão do BES, o papel dos auditores externos, as relações entre o BES e o conjunto de entidades integrantes do universo GES, designadamente os métodos e veículos utilizados pelo BES para financiar essas entidades, bem como outros factos relevantes conducentes ao grave desequilíbrio financeiro do BES e à consequente aplicação a esta instituição de crédito de uma medida de resolução.
2 — Avaliar o quadro legislativo e regulamentar, nacional e comunitário, aplicável ao setor financeiro e a sua adequação aos objetivos de prevenir, controlar, fiscalizar e combater práticas e procedimentos detetados no BES e no GES, bem como outras ações no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira.
3 — Avaliar a ligação entre o estatuto patrimonial e o funcionamento do sistema financeiro e os problemas verificados no sistema financeiro nacional e respetivos impactos na economia e contas públicas.
4 — Avaliar as condições e o modo de exercício das atribuições próprias das entidades públicas competentes nesta matéria, desde 2008, e, em especial, a atuação do Governo e dos supervisores financeiros, tendo em conta as específicas atribuições e competências de cada um dos intervenientes, no que respeita à defesa do interesse dos contribuintes, da estabilidade do sistema financeiro e dos interesses dos depositantes, demais credores e trabalhadores da instituição ou de outros interesses relevantes que tenham dever de salvaguardar.
5 — Avaliar o processo e as condições de aplicação da medida de resolução pelo Banco de Portugal e suas consequências, incluindo o conhecimento preciso da afetação de ativos e riscos pelas duas entidades criadas na sequência das decisões anunciadas pelo Banco de Portugal no dia 3 de agosto de 2014.
6 — Avaliar a intervenção do Fundo de Resolução e a eventual utilização, direta ou indireta, imediata ou a prazo, de dinheiros públicos.
Aprovada em 19 de setembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.