Proposta de Lei n.º 37/XVII/1 Aprova o Orçamento do Estado para 2026
Proposta de Aditamento
Título IX Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo I Políticas setoriais
Artigo 113º - A
Requalificação urgente da EN 103 – Troço Vieira do Minho - Gerês Durante o ano de 2026 são iniciados os estudos necessários para a construção de uma variante à EN103 entre Braga e o cruzamento com a EN 304 para a vila do Gerês e albufeira da barragem da Caniçada, incluindo a ligação desta (EN103) à Vila de Vieira do Minho.
Assembleia da República, 3 de novembro de 2025
Nota justificativa:
O modelo de fornecimento de serviços essenciais à população como unidades de saúde, ensino superior, segurança social, finanças, justiça, está baseado numa lógica de várias centralidades ao longo do território onde estes serviços são disponibilizados à população das localidades envolventes. A cidade de Braga é uma dessas centralidades.
Eixo estruturante deste apoio é a EN103 que permite o acesso das populações dos concelhos a nordeste de Braga a esses serviços. No entanto os indicadores espelham que os limites da sua capacidade funcional foram ultrapassados, registando índices de sinistralidade muito elevados a que correspondem graves custos económicos e sociais. O mesmo se aplica à EN304 que apresenta métricas semelhantes. Esta saturação tem tendência a agravar-se tendo em conta os investimentos em empreendimentos turísticos projetados para a região forem concretizados.
A crescente afirmação como destino turístico de referência com elevada procura na época estival e que se tem alargado aos meses frios, até agora considerados de baixa afluência, amplia o nível de risco de sinistralidade quando juntamos transito intenso, as más condições das vias e condições climatéricas adversas.
Devem ser ajustados aos traçados condições favoráveis e preferenciais ao uso de transportes coletivos em detrimento do transporte individual.
A única solução que se antevê para esta situação é o melhoramento das condições das vias existentes de modo que o acesso das populações a serviços essenciais não seja vedado e que o não constitua um fator limitador do desenvolvimento das atividades económicas com maior preponderância na região.