Proposta de Aditamento
Anexo I Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências 134-A Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e das Finanças (ETF), para o Ministério da Cultura, Juventude e Desporto, para a execução das obras de estabilização necessárias para responder ao risco de colapso de várias partes do conjunto edificado classificado do Mosteiro de Rendufe, e para o projeto de requalificação do Mosteiro com vista à sua musealização, função segundo a qual foi classificado como Imóvel de Interesse Público.
Nota justificativa:
O Mosteiro de Santo André de Rendufe, sito na freguesia da Rendufe, Concelho de Amares, classificado como Imóvel de Interesse Público (Decreto nº 32 973, DG, 1ª Série, nº 175 de 18 agosto 1943 e Portaria n.º 829/2009, DR, 2.ª série, n.º 163 de 24 agosto 2009), encontra- se num estado avançado de degradação que necessita imperativamente de uma intervenção de “salvação” uma vez que risco de colapso.
O Mosteiro foi parte integrante do Programa Revive, tendo sido em 2020, via concurso público para a Concessão da Exploração do Mosteiro, assinado um contrato que incluía a realização de obras, incluindo de infraestruturas, e posterior exploração para fins turísticos como estabelecimento hoteleiro, alojamento local ou outro projeto de vocação turística. O início da atividade estava previsto para início de 2023.
Recentemente, a empresa com quem foi assinado o contrato de concessão para a reabilitação e exploração do Mosteiro para fins turísticos, desistiu do projeto, deixando ao abandono e em risco de colapso o conjunto arquitetónico.
Tratando-se de um conjunto arquitetónico de elevada importância para a memória coletiva o Estado Português fez investimentos relevantes na aquisição, conservação e restauro de parte do conjunto edificado. No entanto as experiências de promover a salvaguarda do património classificado a entidade privada vocacionada para maximização do lucro fez com que nos últimos anos as partes correspondestes à hospedaria e ao refeitório apresentem hoje risco real de colapso pondo em risco pessoas e bens.
Sendo um como Imóvel de Interesse Público (Decreto nº 32 973, DG, 1ª Série, nº 175 de 18 agosto 1943 e Portaria n.º 829/2009, DR, 2.ª série, n.º 163 de 24 agosto 2009) é dever do Estado a sua manutenção como espaço de memória e partilha do património comum que nos define enquanto povo.