Proposta de alteração

Reposição da idade legal da reforma nos 65 anos

Aprova o Orçamento do Estado para 2026 Reposição da idade legal da reforma nos 65 anos

Proposta de Aditamento

TÍTULO IV

Disposições relativas à Segurança Social

Artigo 38.º-A

Reposição da idade legal da reforma nos 65 anos 1 - É reposta a idade legal da reforma nos 65 anos de idade.

2 - Para o cumprimento do disposto nos números anteriores são alterados os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio que passam a ter a seguinte redação:

«[…] Artigo 20.º Idade normal de acesso à pensão de velhice 1 - O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

2 - A idade normal de acesso à pensão de velhice é 65 anos.

3 - Revogado.

4 - Revogado.

5 - Revogado. 6 - Em relação aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além de determinada idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão, a idade normal de acesso à pensão de velhice corresponde à idade limite determinada, quando inferior a 65 anos.

7 - (…).

8 - Revogado.

9 - Revogado.

Artigo 21.º Flexibilização da idade de pensão de velhice 1 - A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior , a 65 anos.

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

[…]» Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia


Nota Justificativa:

O aumento da idade da reforma, que em 2025 é de 66 anos e sete meses, coloca Portugal entre os países da UE que têm a idade mais alta de acesso à reforma.

O aumento da esperança de vida não tem de ser castigado com cortes brutais nas pensões e com a idade da reforma sempre a aumentar. O aumento da esperança de vida é um progresso civilizacional e deveria, por isso, ser uma forma dos trabalhadores com largos anos de contributos para a segurança social, aos 65 anos terem direito à reforma, sem penalizações, assegurando uma vida digna.

O PCP sempre se opôs ao aumento da idade da reforma, que está hoje sujeita a uma fórmula que a faz aumentar anualmente.

A reposição da idade legal de reforma aos 65 anos é um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na promoção do pleno emprego, na defesa da dignidade de todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho.

  • Assembleia da República